Projeto de Lei Ordinária nº 89 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
89
Data de Apresentação
25/09/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação do inciso V, do artigo 7º, da Lei Municipal 4.435, de 15 de abril de 2011, que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º. O inciso V, do artigo 7º, da Lei Municipal 4.435, de 15 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. (...)
V- Dois representantes de Associações sem finalidade lucrativa e legalmente constituídas a pelo menos um ano;
(....)”
Art. 2º.Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Formiga, 19 de setembro de 2017.
EUGÊNIO VILELA JUNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete.
“Art. 7º. (...)
V- Dois representantes de Associações sem finalidade lucrativa e legalmente constituídas a pelo menos um ano;
(....)”
Art. 2º.Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Formiga, 19 de setembro de 2017.
EUGÊNIO VILELA JUNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete.
Observação
Formiga, 19 de setembro de 2017
Mensagem nº: 115/2017-GAB
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssima Senhora,
Com meus cordiais cumprimentos, submeto à apreciação desta Casa Legislativa o incluso projeto de lei cujo objetivo é a alteração Lei Municipal nº. 4435 de 15 de abril de 2011.
Buscando atender a requisição do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na pessoa da Dra. Clarissa Gobbo dos Santos, Promotora de Justiça, sobre a implantação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, surgiu a necessidade de alterar a Lei Municipal, uma vez que não existe no município Associação que atenda ao inciso V, do artigo 7º da Lei Municipal 4.435, de 15 de abril de 2011.
“Art. 7º. (...)
V- Dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90;
(....)”
“Art. 82. (.....)
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.”
Importante esclarecer que a parceria com os municípios de Córrego Fundo e Pimenta para que a Coordenadoria do PROCON - Formiga tenha competência para promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa dos consumidores daqueles municípios, já se encontra em tramitação final, conforme ofícios anexos.
Contudo, para Formiga implantar o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON faz-se necessária alteração na Lei Municipal nº. 4435 de 15 de abril de 2011, uma vez que, como dito acima não foi encontrada nenhuma associação que tenha como uma de suas finalidades a defesa do consumidor.
Diante do exposto, pede-se que esta Casa Legislativa, recebendo o projeto, determine seu processamento segundo as normas Regimentais, aprovando-o para que possa surtir efeitos.
EUGÊNIO VILELA JUNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
Mensagem nº: 115/2017-GAB
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssima Senhora,
Com meus cordiais cumprimentos, submeto à apreciação desta Casa Legislativa o incluso projeto de lei cujo objetivo é a alteração Lei Municipal nº. 4435 de 15 de abril de 2011.
Buscando atender a requisição do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na pessoa da Dra. Clarissa Gobbo dos Santos, Promotora de Justiça, sobre a implantação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, surgiu a necessidade de alterar a Lei Municipal, uma vez que não existe no município Associação que atenda ao inciso V, do artigo 7º da Lei Municipal 4.435, de 15 de abril de 2011.
“Art. 7º. (...)
V- Dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90;
(....)”
“Art. 82. (.....)
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.”
Importante esclarecer que a parceria com os municípios de Córrego Fundo e Pimenta para que a Coordenadoria do PROCON - Formiga tenha competência para promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa dos consumidores daqueles municípios, já se encontra em tramitação final, conforme ofícios anexos.
Contudo, para Formiga implantar o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON faz-se necessária alteração na Lei Municipal nº. 4435 de 15 de abril de 2011, uma vez que, como dito acima não foi encontrada nenhuma associação que tenha como uma de suas finalidades a defesa do consumidor.
Diante do exposto, pede-se que esta Casa Legislativa, recebendo o projeto, determine seu processamento segundo as normas Regimentais, aprovando-o para que possa surtir efeitos.
EUGÊNIO VILELA JUNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete