Projeto de Lei Ordinária nº 89 de 2017

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2017

Número

89

Data de Apresentação

25/09/2017

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a redação do inciso V, do artigo 7º, da Lei Municipal 4.435, de 15 de abril de 2011, que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º. O inciso V, do artigo 7º, da Lei Municipal 4.435, de 15 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 7º. (...)

    V- Dois representantes de Associações sem finalidade lucrativa e legalmente constituídas a pelo menos um ano;
    (....)”
    Art. 2º.Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Formiga, 19 de setembro de 2017.




    EUGÊNIO VILELA JUNIOR
    Prefeito Municipal




    THIAGO LEÃO PINHEIRO
    Chefe de Gabinete.

    Observação

    Formiga, 19 de setembro de 2017

    Mensagem nº: 115/2017-GAB
    Assunto: Encaminha Projeto de Lei


    Excelentíssima Senhora,

    Com meus cordiais cumprimentos, submeto à apreciação desta Casa Legislativa o incluso projeto de lei cujo objetivo é a alteração Lei Municipal nº. 4435 de 15 de abril de 2011.

    Buscando atender a requisição do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na pessoa da Dra. Clarissa Gobbo dos Santos, Promotora de Justiça, sobre a implantação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, surgiu a necessidade de alterar a Lei Municipal, uma vez que não existe no município Associação que atenda ao inciso V, do artigo 7º da Lei Municipal 4.435, de 15 de abril de 2011.

    “Art. 7º. (...)

    V- Dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90;
    (....)”
    “Art. 82. (.....)
    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.”
    Importante esclarecer que a parceria com os municípios de Córrego Fundo e Pimenta para que a Coordenadoria do PROCON - Formiga tenha competência para promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa dos consumidores daqueles municípios, já se encontra em tramitação final, conforme ofícios anexos.

    Contudo, para Formiga implantar o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON faz-se necessária alteração na Lei Municipal nº. 4435 de 15 de abril de 2011, uma vez que, como dito acima não foi encontrada nenhuma associação que tenha como uma de suas finalidades a defesa do consumidor.

    Diante do exposto, pede-se que esta Casa Legislativa, recebendo o projeto, determine seu processamento segundo as normas Regimentais, aprovando-o para que possa surtir efeitos.


    EUGÊNIO VILELA JUNIOR
    Prefeito Municipal

    THIAGO LEÃO PINHEIRO
    Chefe de Gabinete