Projeto de Lei Ordinária nº 88 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
88
Data de Apresentação
18/09/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza concessão de subvenção social à Associação Tatame do Bem.
Indexação
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social à Associação Tatame do Bem, CNPJ: 18.129.747/0001-00, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), cujo recurso é oriundo de doações do Banco do Brasil ao Fundo da Infância e da Adolescência - FIA.
Art. 2º Para fazer face às despesas de que trata o art. 1º, serão utilizados recursos próprios do orçamento vigente, conforme abaixo discriminado:
01 PREFEITURA MUNICIPAL
01.12 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
01.12.03 FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA - FIA
08.845.0000.0.047 Apoio à Entidades de Assistência Social à Criança e ao Adolescente - DIR FIA (recurso reprogramado)
335043 Subvenções Sociais (1403) 9.820,00
445042 Auxílios (1404) 30.180,00
TOTAL 40.000,00
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 15 de setembro de 2017.
EUGÊNIO VILELA JUNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
Art. 2º Para fazer face às despesas de que trata o art. 1º, serão utilizados recursos próprios do orçamento vigente, conforme abaixo discriminado:
01 PREFEITURA MUNICIPAL
01.12 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
01.12.03 FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA - FIA
08.845.0000.0.047 Apoio à Entidades de Assistência Social à Criança e ao Adolescente - DIR FIA (recurso reprogramado)
335043 Subvenções Sociais (1403) 9.820,00
445042 Auxílios (1404) 30.180,00
TOTAL 40.000,00
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 15 de setembro de 2017.
EUGÊNIO VILELA JUNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
Observação
Formiga, 15 de setembro de 2017
Mensagem nº: 113/2017-GAB
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssima Senhora,
Com meus cordiais cumprimentos, submeto à apreciação desta Casa Legislativa o incluso projeto de lei cujo objetivo é a autorização legislativa para o Município conceder subvenção social à Associação Tatame do Bem.
Cabe ressaltar, que a exigência de Lei autorizativa para tal repasse encontra respaldo no inciso II, do artigo 31 da Lei Federal nº. 13.019/2014.
“Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as
organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
(....)
II a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. ”
Importante destacar que o Banco do Brasil indicou a Associação Tatame do Bem como recebedora do recurso, conforme anexo.
Diante do exposto, pede-se que esta Casa Legislativa, recebendo o projeto, determine seu processamento segundo as normas Regimentais, aprovando-o para que possa surtir efeitos.
Formiga, 15 de setembro de 2017.
EUGÊNIO VILELA JUNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
Mensagem nº: 113/2017-GAB
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssima Senhora,
Com meus cordiais cumprimentos, submeto à apreciação desta Casa Legislativa o incluso projeto de lei cujo objetivo é a autorização legislativa para o Município conceder subvenção social à Associação Tatame do Bem.
Cabe ressaltar, que a exigência de Lei autorizativa para tal repasse encontra respaldo no inciso II, do artigo 31 da Lei Federal nº. 13.019/2014.
“Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as
organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
(....)
II a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. ”
Importante destacar que o Banco do Brasil indicou a Associação Tatame do Bem como recebedora do recurso, conforme anexo.
Diante do exposto, pede-se que esta Casa Legislativa, recebendo o projeto, determine seu processamento segundo as normas Regimentais, aprovando-o para que possa surtir efeitos.
Formiga, 15 de setembro de 2017.
EUGÊNIO VILELA JUNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete