Projeto de Lei Ordinária nº 79 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
79
Data de Apresentação
18/08/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade das casas lotéricas e similares localizadas no município de Formiga a instruírem atendimento aos usuários através de senhas.
Indexação
Art. 1º Todas as casas lotéricas e similares localizadas no Município de Formiga- MG ficam obrigadas a instruírem atendimento aos usuários, inclusive os dos caixas de atendimento prioritário, através de senhas.
Art. 2º As infrações ao disposto nesta Lei acarretarão ao estabelecimento as seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa de 1 (um) salário mínimo referente à data da infração, aplicável em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º As casas lotéricas e similares que passarem a funcionar a partir da publicação da presente Lei deverão cumprir o disposto em seu conteúdo a partir do início de suas atividades.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, que estabelecerá o órgão municipal competente para fiscalização da presente Lei e apreciação de eventuais infrações.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º As infrações ao disposto nesta Lei acarretarão ao estabelecimento as seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa de 1 (um) salário mínimo referente à data da infração, aplicável em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º As casas lotéricas e similares que passarem a funcionar a partir da publicação da presente Lei deverão cumprir o disposto em seu conteúdo a partir do início de suas atividades.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, que estabelecerá o órgão municipal competente para fiscalização da presente Lei e apreciação de eventuais infrações.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Observação
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