Projeto de Lei Ordinária nº 32 de 2017

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2017

Número

32

Data de Apresentação

20/03/2017

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a criação do Programa Lei Maria da Penha nas Escolas e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1°. Fica obrigatoriamente integrado nos temas transversais, no plano curricular das escolas municipais, na educação infantil, ensino fundamental para jovens e adultos, o conteúdo de ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha, que será desenvolvido sob a denominação Programa Lei Maria da Penha nas Escolas.

    Art. 2º. O Programa Lei Maria da Penha nas Escolas tem como propósitos:

    I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

    II - impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;

    III - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos direitos humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, com vistas a prevenir e combater as práticas de violência contra a mulher;

    IV - explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher.

    Art. 3°. O Prefeito Municipal de Formiga constituirá a comissão programática de conteúdo sobre o Programa Lei Maria da Penha nas Escolas, no prazo de 15 (quinze) dias da entrada em vigor desta lei.

    § 1º. Compete à comissão programática sobre o Programa Lei Maria da Penha nas Escolas inserir no conteúdo curricular, principalmente nas áreas relacionadas às ciências humanas e sociais, a ser ministrado no plano de atividades para o educando, prevalecendo atividades lúdicas.

    § 2º. A comissão programática de conteúdo sobre o Programa Lei Maria da Penha nas Escolas será constituída por 07 (sete) servidores municipais.

    § 3º. Os servidores públicos municipais, que comporão a comissão programática de conteúdo são:

    I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Humano;
    II - Um assistente social;
    III - Um pedagogo;
    IV - Dois professores;
    V- Dois advogados.

    § 4º. A comissão programática de conteúdo sobre o Programa Lei Maria da Penha nas Escolas decide, após deliberação de todos os seus membros, através de votação por maioria absoluta.

    § 5º. O processo de votação dos membros da comissão programática de conteúdo do Programa Lei Maria da Penha nas Escolas, para decisão na forma desta Lei, será nominal, cabendo anotação dos nomes dos que votarem “sim” e dos que votarem “não”, quanto à matéria em exame.

    § 6º. A Comissão programática do conteúdo sobre o Programa Lei Maria da Penha nas Escolas terá um prazo de 30 (trinta) dias para concluir os trabalhos, a contar da data de sua instalação.

    Art. 4º. A comissão programática de conteúdo sobre o Programa Lei Maria da Penha nas Escolas estabelecerá como prioridade os temas elencados no art. 2º desta lei.

    Parágrafo único: As temáticas serão abordadas de forma padronizada.

    Art. 5º. O Programa Lei Maria da Penha nas Escolas será desenvolvido ao longo de todo o ano letivo, com a realização, no mês de março, de programação ampliada específica em alusão ao Dia Internacional da Mulher que destaque o tema do qual trata esta lei.

    Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia e mês do ano seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



    Formiga, 16 de março de 2017.




    EUGENIO VILELA JÚNIOR
    Prefeito Municipal




    THIAGO LEÃO PINHEIRO
    Chefe de Gabinete

    Observação

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