Projeto de Lei Ordinária nº 32 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
32
Data de Apresentação
20/03/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a criação do Programa Lei Maria da Penha nas Escolas e dá outras providências.
Indexação
Art. 1°. Fica obrigatoriamente integrado nos temas transversais, no plano curricular das escolas municipais, na educação infantil, ensino fundamental para jovens e adultos, o conteúdo de ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha, que será desenvolvido sob a denominação Programa Lei Maria da Penha nas Escolas.
Art. 2º. O Programa Lei Maria da Penha nas Escolas tem como propósitos:
I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
II - impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;
III - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos direitos humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, com vistas a prevenir e combater as práticas de violência contra a mulher;
IV - explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher.
Art. 3°. O Prefeito Municipal de Formiga constituirá a comissão programática de conteúdo sobre o Programa Lei Maria da Penha nas Escolas, no prazo de 15 (quinze) dias da entrada em vigor desta lei.
§ 1º. Compete à comissão programática sobre o Programa Lei Maria da Penha nas Escolas inserir no conteúdo curricular, principalmente nas áreas relacionadas às ciências humanas e sociais, a ser ministrado no plano de atividades para o educando, prevalecendo atividades lúdicas.
§ 2º. A comissão programática de conteúdo sobre o Programa Lei Maria da Penha nas Escolas será constituída por 07 (sete) servidores municipais.
§ 3º. Os servidores públicos municipais, que comporão a comissão programática de conteúdo são:
I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Humano;
II - Um assistente social;
III - Um pedagogo;
IV - Dois professores;
V- Dois advogados.
§ 4º. A comissão programática de conteúdo sobre o Programa Lei Maria da Penha nas Escolas decide, após deliberação de todos os seus membros, através de votação por maioria absoluta.
§ 5º. O processo de votação dos membros da comissão programática de conteúdo do Programa Lei Maria da Penha nas Escolas, para decisão na forma desta Lei, será nominal, cabendo anotação dos nomes dos que votarem “sim” e dos que votarem “não”, quanto à matéria em exame.
§ 6º. A Comissão programática do conteúdo sobre o Programa Lei Maria da Penha nas Escolas terá um prazo de 30 (trinta) dias para concluir os trabalhos, a contar da data de sua instalação.
Art. 4º. A comissão programática de conteúdo sobre o Programa Lei Maria da Penha nas Escolas estabelecerá como prioridade os temas elencados no art. 2º desta lei.
Parágrafo único: As temáticas serão abordadas de forma padronizada.
Art. 5º. O Programa Lei Maria da Penha nas Escolas será desenvolvido ao longo de todo o ano letivo, com a realização, no mês de março, de programação ampliada específica em alusão ao Dia Internacional da Mulher que destaque o tema do qual trata esta lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia e mês do ano seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Formiga, 16 de março de 2017.
EUGENIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
Art. 2º. O Programa Lei Maria da Penha nas Escolas tem como propósitos:
I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
II - impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;
III - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos direitos humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, com vistas a prevenir e combater as práticas de violência contra a mulher;
IV - explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher.
Art. 3°. O Prefeito Municipal de Formiga constituirá a comissão programática de conteúdo sobre o Programa Lei Maria da Penha nas Escolas, no prazo de 15 (quinze) dias da entrada em vigor desta lei.
§ 1º. Compete à comissão programática sobre o Programa Lei Maria da Penha nas Escolas inserir no conteúdo curricular, principalmente nas áreas relacionadas às ciências humanas e sociais, a ser ministrado no plano de atividades para o educando, prevalecendo atividades lúdicas.
§ 2º. A comissão programática de conteúdo sobre o Programa Lei Maria da Penha nas Escolas será constituída por 07 (sete) servidores municipais.
§ 3º. Os servidores públicos municipais, que comporão a comissão programática de conteúdo são:
I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Humano;
II - Um assistente social;
III - Um pedagogo;
IV - Dois professores;
V- Dois advogados.
§ 4º. A comissão programática de conteúdo sobre o Programa Lei Maria da Penha nas Escolas decide, após deliberação de todos os seus membros, através de votação por maioria absoluta.
§ 5º. O processo de votação dos membros da comissão programática de conteúdo do Programa Lei Maria da Penha nas Escolas, para decisão na forma desta Lei, será nominal, cabendo anotação dos nomes dos que votarem “sim” e dos que votarem “não”, quanto à matéria em exame.
§ 6º. A Comissão programática do conteúdo sobre o Programa Lei Maria da Penha nas Escolas terá um prazo de 30 (trinta) dias para concluir os trabalhos, a contar da data de sua instalação.
Art. 4º. A comissão programática de conteúdo sobre o Programa Lei Maria da Penha nas Escolas estabelecerá como prioridade os temas elencados no art. 2º desta lei.
Parágrafo único: As temáticas serão abordadas de forma padronizada.
Art. 5º. O Programa Lei Maria da Penha nas Escolas será desenvolvido ao longo de todo o ano letivo, com a realização, no mês de março, de programação ampliada específica em alusão ao Dia Internacional da Mulher que destaque o tema do qual trata esta lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia e mês do ano seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Formiga, 16 de março de 2017.
EUGENIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
Observação
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