{"id":1252,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 32 de 2017","link_detail_backend":"/materia/1252","metadata":{},"numero":32,"ano":2017,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2017-03-20","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Disp\u00f5e sobre a cria\u00e7\u00e3o do Programa Lei Maria da Penha nas Escolas e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"Art. 1\u00b0. Fica obrigatoriamente integrado nos temas transversais, no plano curricular das escolas municipais, na educa\u00e7\u00e3o infantil, ensino fundamental para jovens e adultos, o conte\u00fado de ensino de no\u00e7\u00f5es b\u00e1sicas sobre a Lei Maria da Penha, que ser\u00e1 desenvolvido sob a denomina\u00e7\u00e3o Programa Lei Maria da Penha nas Escolas.\r\n\r\nArt. 2\u00ba. O Programa Lei Maria da Penha nas Escolas tem como prop\u00f3sitos:\r\n\r\nI - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei n\u00ba 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;\r\n\r\nII - impulsionar as reflex\u00f5es sobre o combate \u00e0 viol\u00eancia contra a mulher;\r\n\r\nIII - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que comp\u00f5em a comunidade escolar, da import\u00e2ncia do respeito aos direitos humanos, notadamente os que refletem a promo\u00e7\u00e3o da igualdade de g\u00eanero, com vistas a prevenir e combater as pr\u00e1ticas de viol\u00eancia contra a mulher;\r\n\r\nIV - explicar sobre a necessidade da efetiva\u00e7\u00e3o de registros nos \u00f3rg\u00e3os competentes de den\u00fancias dos casos de viol\u00eancia contra a mulher.\r\n\r\nArt. 3\u00b0. O Prefeito Municipal de Formiga constituir\u00e1 a comiss\u00e3o program\u00e1tica de conte\u00fado sobre o Programa Lei Maria da Penha nas Escolas, no prazo de 15 (quinze) dias da entrada em vigor desta lei.\r\n\r\n\t\u00a7 1\u00ba. Compete \u00e0 comiss\u00e3o program\u00e1tica sobre o Programa Lei Maria da Penha nas Escolas inserir no conte\u00fado curricular, principalmente nas \u00e1reas relacionadas \u00e0s ci\u00eancias humanas e sociais, a ser ministrado no plano de atividades para o educando, prevalecendo atividades l\u00fadicas.\r\n\r\n\t\u00a7 2\u00ba. A comiss\u00e3o program\u00e1tica de conte\u00fado sobre o Programa Lei Maria da Penha nas Escolas ser\u00e1 constitu\u00edda por 07 (sete) servidores municipais.\r\n\r\n\t\u00a7 3\u00ba. Os servidores p\u00fablicos municipais, que compor\u00e3o a comiss\u00e3o program\u00e1tica de conte\u00fado s\u00e3o:\r\n\r\n\tI - Secret\u00e1rio Municipal de Desenvolvimento Humano;\r\n\tII - Um assistente social;\r\n\tIII - Um pedagogo;\r\n\tIV - Dois professores;\r\n\tV- Dois advogados. \r\n\r\n\t\u00a7 4\u00ba. A comiss\u00e3o program\u00e1tica de conte\u00fado sobre o Programa Lei Maria da Penha nas Escolas decide, ap\u00f3s delibera\u00e7\u00e3o de todos os seus membros, atrav\u00e9s de vota\u00e7\u00e3o por maioria absoluta.\r\n\r\n\t\u00a7 5\u00ba. O processo de vota\u00e7\u00e3o dos membros da comiss\u00e3o program\u00e1tica de conte\u00fado do Programa Lei Maria da Penha nas Escolas, para decis\u00e3o na forma desta Lei, ser\u00e1 nominal, cabendo anota\u00e7\u00e3o dos nomes dos que votarem \u201csim\u201d e dos que votarem \u201cn\u00e3o\u201d, quanto \u00e0 mat\u00e9ria em exame.\r\n\r\n\t\u00a7 6\u00ba. A Comiss\u00e3o program\u00e1tica do conte\u00fado sobre o Programa Lei Maria da Penha nas Escolas ter\u00e1 um prazo de 30 (trinta) dias para concluir os trabalhos, a contar da data de sua instala\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nArt. 4\u00ba. A comiss\u00e3o program\u00e1tica de conte\u00fado sobre o Programa Lei Maria da Penha nas Escolas estabelecer\u00e1 como prioridade os temas elencados no art. 2\u00ba desta lei.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico: As tem\u00e1ticas ser\u00e3o abordadas de forma padronizada.\r\n\r\nArt. 5\u00ba. O Programa Lei Maria da Penha nas Escolas ser\u00e1 desenvolvido ao longo de todo o ano letivo, com a realiza\u00e7\u00e3o, no m\u00eas de mar\u00e7o, de programa\u00e7\u00e3o ampliada espec\u00edfica em alus\u00e3o ao Dia Internacional da Mulher que destaque o tema do qual trata esta lei.\r\n\r\nArt. 6\u00ba. Esta Lei entrar\u00e1 em vigor no primeiro dia e m\u00eas do ano seguinte ao de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.\r\n \r\n\r\n\r\nFormiga, 16 de mar\u00e7o de 2017.\r\n\r\n\r\n\r\n\r\nEUGENIO VILELA J\u00daNIOR\r\nPrefeito Municipal\r\n\r\n\r\n\r\n\r\nTHIAGO LE\u00c3O PINHEIRO\r\nChefe de Gabinete","observacao":"NULL","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2025-04-14T13:36:52.522439-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":1,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":null,"anexadas":[],"autores":[]}