Projeto de Lei Ordinária nº 30 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
30
Data de Apresentação
13/03/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Cria e Regulamenta o Serviço de Atendimento ao Migrante - SAM, no âmbito do município de Formiga/MG e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º. Fica criado no município de Formiga, o Serviço de Atendimento ao Migrante - SAM, destinado ao atendimento à População de Migrantes, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo Único: Esta lei estabelece normas de execução dos Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade, destinados ao atendimento à população migrante, a serem realizados pelo município de Formiga-MG.
Art. 2º. Para efeitos desta lei, considera-se como Migrante, o indivíduo e família em situação de risco pessoal e social em processo migratório, que não seja natural do município e que esteja em situação de:
I -Procura de Trabalho;
II- Fixação no município;
III. Mobilidade para outro município, em que mantenha vínculo familiar e comunitário.
Art. 3º. A execução dos serviços socioassistenciais ao migrante deverá ser realizada pelo município de Formiga-MG e deverá estar em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS, pela Política Nacional de Assistência Social-PNAS e pela Norma Operacional Básica/Sistema Único de Assistência Social-NOB/SUAS.
§1º. A contratação de prestadores de serviços, para atender as disposições desta lei, será regida pelas normas legais vigentes, aplicáveis a matéria.
§2º. Os locais destinados aos serviços socioassistenciais ao migrante devem ter estrutura física adequada, incluindo condições de acessibilidade para pessoas com deficiência e os serviços devem favorecer a reinserção social e familiar do migrante e o fortalecimento de suas potencialidades.
Art. 4º. Serão considerados, para efeitos desta lei, como serviços socioassistenciais ao migrante, o acolhimento, a concessão de passe nos transportes rodoviários, a oferta de alimentação e de materiais para higienização.
§1º. Consideram-se como serviço de acolhimento, os seguintes procedimentos:
I - Análise da situação;
II -Encaminhamentos socioassistenciais identificados.
§2º. O serviço de alimentação ao migrante poderá ser ofertado nos casos em que se fizerem necessários, podendo dar-se mediante concessão de kit alimentação procedente de fornecedor especializado.
§3º. A alimentação fornecida deverá atender as normas da Vigilância Sanitária para este fim.
§4º. O serviço de higienização ao migrante será ofertado nos casos em que se se fizer necessário, podendo ser por concessão de kit de higienização.
Art. 5º. Nos casos em que se fizer necessário, os órgãos responsáveis pela garantia de direitos devem ser acionados.
Art. 6º. O passe, por meio de transporte rodoviário, será concedido nos casos do migrante:
I. Estar em retorno ao município em que mantém vínculos familiares e comunitários;
II. Querer fixar residência no município de destino;
III. Estar em busca de ocupação profissional no município de destino.
Parágrafo Único: É vedada a concessão de passe rodoviário a presidiários, com benefício de saída temporária, bem como a usuários condenados à prisão processual ou para execução de pena. Também não será concedido o passe àquelas pessoas oriundas de comunidades terapêuticas e/ou clínicas de reabilitação, por não se caracterizarem como migrantes.
Art. 7º. O passe concedido deverá atender à demanda do migrante até o município de destino, ou próximo a este, obedecendo à distância de no máximo 80(oitenta) quilômetros de Formiga/MG.
Parágrafo Único: Fica vedada a concessão do passe a municípios intermediários, sempre que houver a possibilidade de atendimento à demanda identificada como destino do migrante.
Art. 8º. O município ofertará os passes rodoviários obedecendo às seguintes condicionalidades para cada migrante:
I. Os passes rodoviários serão ofertados 01 (uma) vez a cada ano, mediante consulta à relação de atendimentos realizados, salvo casos peculiares e autorizados pelo órgão gestor da Política de Assistência Social, do município e mediante justificativa em Relatório Social;
II. Apresentação de documento com foto, caso não possua deverá ser apresentado Boletim de Ocorrência (B.O) e/ou Boletim de Ocorrência Simplificado (B.O.S.) com data recente;
III. O passe rodoviário somente será ofertado para usuários acima de 18 anos e/ou acompanhados com os respectivos responsáveis legais, com documentos de identificação original, quando criança e/ou adolescente;
IV. Não será permitida a concessão de passe rodoviário ao usuário que se encontrar sob efeito de substâncias entorpecentes e em situação precária de higiene;
V. Não será permitida a concessão de passe rodoviário ao usuário que recebe quaisquer remunerações, mesmo que com trabalhos informais.
VI. Não será permitida a concessão de passe rodoviário ao idoso, que já possui o benefício da gratuidade de transporte, através das disposições do Estatuto do Idoso e demais legislações pertinentes à matéria.
Art. 9º. Cada usuário, atendido pelo serviço de atendimento ao migrante, receberá junto à passagem um informativo ressaltando as condicionalidades, precavendo reincidência e/ou algum desconforto alegando desconhecimento das mesmas.
Art. 10. Os serviços socioassistenciais ao migrante serão ofertados pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e monitorado pelo órgão gestor da Política de Assistência Social do Município, com acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 11. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias constantes da lei orçamentária anual.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 10 de março de 2017.
EUGÊNIO VILELA JUNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete.
Parágrafo Único: Esta lei estabelece normas de execução dos Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade, destinados ao atendimento à população migrante, a serem realizados pelo município de Formiga-MG.
Art. 2º. Para efeitos desta lei, considera-se como Migrante, o indivíduo e família em situação de risco pessoal e social em processo migratório, que não seja natural do município e que esteja em situação de:
I -Procura de Trabalho;
II- Fixação no município;
III. Mobilidade para outro município, em que mantenha vínculo familiar e comunitário.
Art. 3º. A execução dos serviços socioassistenciais ao migrante deverá ser realizada pelo município de Formiga-MG e deverá estar em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS, pela Política Nacional de Assistência Social-PNAS e pela Norma Operacional Básica/Sistema Único de Assistência Social-NOB/SUAS.
§1º. A contratação de prestadores de serviços, para atender as disposições desta lei, será regida pelas normas legais vigentes, aplicáveis a matéria.
§2º. Os locais destinados aos serviços socioassistenciais ao migrante devem ter estrutura física adequada, incluindo condições de acessibilidade para pessoas com deficiência e os serviços devem favorecer a reinserção social e familiar do migrante e o fortalecimento de suas potencialidades.
Art. 4º. Serão considerados, para efeitos desta lei, como serviços socioassistenciais ao migrante, o acolhimento, a concessão de passe nos transportes rodoviários, a oferta de alimentação e de materiais para higienização.
§1º. Consideram-se como serviço de acolhimento, os seguintes procedimentos:
I - Análise da situação;
II -Encaminhamentos socioassistenciais identificados.
§2º. O serviço de alimentação ao migrante poderá ser ofertado nos casos em que se fizerem necessários, podendo dar-se mediante concessão de kit alimentação procedente de fornecedor especializado.
§3º. A alimentação fornecida deverá atender as normas da Vigilância Sanitária para este fim.
§4º. O serviço de higienização ao migrante será ofertado nos casos em que se se fizer necessário, podendo ser por concessão de kit de higienização.
Art. 5º. Nos casos em que se fizer necessário, os órgãos responsáveis pela garantia de direitos devem ser acionados.
Art. 6º. O passe, por meio de transporte rodoviário, será concedido nos casos do migrante:
I. Estar em retorno ao município em que mantém vínculos familiares e comunitários;
II. Querer fixar residência no município de destino;
III. Estar em busca de ocupação profissional no município de destino.
Parágrafo Único: É vedada a concessão de passe rodoviário a presidiários, com benefício de saída temporária, bem como a usuários condenados à prisão processual ou para execução de pena. Também não será concedido o passe àquelas pessoas oriundas de comunidades terapêuticas e/ou clínicas de reabilitação, por não se caracterizarem como migrantes.
Art. 7º. O passe concedido deverá atender à demanda do migrante até o município de destino, ou próximo a este, obedecendo à distância de no máximo 80(oitenta) quilômetros de Formiga/MG.
Parágrafo Único: Fica vedada a concessão do passe a municípios intermediários, sempre que houver a possibilidade de atendimento à demanda identificada como destino do migrante.
Art. 8º. O município ofertará os passes rodoviários obedecendo às seguintes condicionalidades para cada migrante:
I. Os passes rodoviários serão ofertados 01 (uma) vez a cada ano, mediante consulta à relação de atendimentos realizados, salvo casos peculiares e autorizados pelo órgão gestor da Política de Assistência Social, do município e mediante justificativa em Relatório Social;
II. Apresentação de documento com foto, caso não possua deverá ser apresentado Boletim de Ocorrência (B.O) e/ou Boletim de Ocorrência Simplificado (B.O.S.) com data recente;
III. O passe rodoviário somente será ofertado para usuários acima de 18 anos e/ou acompanhados com os respectivos responsáveis legais, com documentos de identificação original, quando criança e/ou adolescente;
IV. Não será permitida a concessão de passe rodoviário ao usuário que se encontrar sob efeito de substâncias entorpecentes e em situação precária de higiene;
V. Não será permitida a concessão de passe rodoviário ao usuário que recebe quaisquer remunerações, mesmo que com trabalhos informais.
VI. Não será permitida a concessão de passe rodoviário ao idoso, que já possui o benefício da gratuidade de transporte, através das disposições do Estatuto do Idoso e demais legislações pertinentes à matéria.
Art. 9º. Cada usuário, atendido pelo serviço de atendimento ao migrante, receberá junto à passagem um informativo ressaltando as condicionalidades, precavendo reincidência e/ou algum desconforto alegando desconhecimento das mesmas.
Art. 10. Os serviços socioassistenciais ao migrante serão ofertados pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e monitorado pelo órgão gestor da Política de Assistência Social do Município, com acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 11. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias constantes da lei orçamentária anual.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 10 de março de 2017.
EUGÊNIO VILELA JUNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete.
Observação
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