Projeto de Lei Ordinária nº 441 de 2016

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2016

Número

441

Data de Apresentação

21/11/2016

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a isenção, ao doador de sangue, do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e adota outras providências.

    Indexação

    Art. 1º O doador regular de sangue fica isento do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Formiga.

    § 1º Para ter direito à isenção, o doador terá que comprovar a doação de sangue, que não poderá ser inferior a 2 (duas) vezes em um período de 12 (doze) meses.

    Art. 2º Considera-se, para enquadramento ao beneficio previsto por esta lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município.

    Art. 3º A comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser juntado no ato de inscrição.

    Art. 4º Os órgãos e as entidades que integram a administração pública ficam obrigados a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais de concursos públicos.

    Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

    Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

    Observação

    JUSTIFICATIVA


    O Brasil vive uma crise profunda e crônica de oferta de sangue.
    A demanda cresceu de forma significativa e os bancos de sangue têm sido incapazes de atender aos milhões de brasileiros que necessitam de sangue de boa qualidade e em tempo hábil, fato que tem ocasionado inúmeras perdas de vida, que poderiam ser evitadas se nosso país dispusesse de um grande número de doadores.
    O ponto chave está na expansão, de forma consistente e sistemática, do número de doadores.
    Assim, esta proposição objetiva oferecer mais uma alternativa de estímulo para ampliar o cadastro e a captação de doadores regulares de sangue.
    A quantidade de pessoas que prestam concursos é crescente sendo que, atualmente, existem milhões de brasileiros envolvidos nesse processo.
    Trata-se, indubitavelmente, de uma oportunidade relevante estimular, pela isenção da taxa de inscrição, os que realizam concursos a se tornarem doadores de sangue.
    Por se tratar apenas de um estímulo à doação e inexistir qualquer cunho pecuniário, este projeto que apresentamos não fere a determinação constitucional de não comercializar sangue e derivados.
    Diante do que foi exposto e pela relevância da matéria, esperamos poder contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.