Projeto de Lei Ordinária nº 441 de 2016
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2016
Número
441
Data de Apresentação
21/11/2016
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a isenção, ao doador de sangue, do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e adota outras providências.
Indexação
Art. 1º O doador regular de sangue fica isento do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Formiga.
§ 1º Para ter direito à isenção, o doador terá que comprovar a doação de sangue, que não poderá ser inferior a 2 (duas) vezes em um período de 12 (doze) meses.
Art. 2º Considera-se, para enquadramento ao beneficio previsto por esta lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município.
Art. 3º A comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser juntado no ato de inscrição.
Art. 4º Os órgãos e as entidades que integram a administração pública ficam obrigados a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais de concursos públicos.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
§ 1º Para ter direito à isenção, o doador terá que comprovar a doação de sangue, que não poderá ser inferior a 2 (duas) vezes em um período de 12 (doze) meses.
Art. 2º Considera-se, para enquadramento ao beneficio previsto por esta lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município.
Art. 3º A comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser juntado no ato de inscrição.
Art. 4º Os órgãos e as entidades que integram a administração pública ficam obrigados a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais de concursos públicos.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Observação
JUSTIFICATIVA
O Brasil vive uma crise profunda e crônica de oferta de sangue.
A demanda cresceu de forma significativa e os bancos de sangue têm sido incapazes de atender aos milhões de brasileiros que necessitam de sangue de boa qualidade e em tempo hábil, fato que tem ocasionado inúmeras perdas de vida, que poderiam ser evitadas se nosso país dispusesse de um grande número de doadores.
O ponto chave está na expansão, de forma consistente e sistemática, do número de doadores.
Assim, esta proposição objetiva oferecer mais uma alternativa de estímulo para ampliar o cadastro e a captação de doadores regulares de sangue.
A quantidade de pessoas que prestam concursos é crescente sendo que, atualmente, existem milhões de brasileiros envolvidos nesse processo.
Trata-se, indubitavelmente, de uma oportunidade relevante estimular, pela isenção da taxa de inscrição, os que realizam concursos a se tornarem doadores de sangue.
Por se tratar apenas de um estímulo à doação e inexistir qualquer cunho pecuniário, este projeto que apresentamos não fere a determinação constitucional de não comercializar sangue e derivados.
Diante do que foi exposto e pela relevância da matéria, esperamos poder contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
O Brasil vive uma crise profunda e crônica de oferta de sangue.
A demanda cresceu de forma significativa e os bancos de sangue têm sido incapazes de atender aos milhões de brasileiros que necessitam de sangue de boa qualidade e em tempo hábil, fato que tem ocasionado inúmeras perdas de vida, que poderiam ser evitadas se nosso país dispusesse de um grande número de doadores.
O ponto chave está na expansão, de forma consistente e sistemática, do número de doadores.
Assim, esta proposição objetiva oferecer mais uma alternativa de estímulo para ampliar o cadastro e a captação de doadores regulares de sangue.
A quantidade de pessoas que prestam concursos é crescente sendo que, atualmente, existem milhões de brasileiros envolvidos nesse processo.
Trata-se, indubitavelmente, de uma oportunidade relevante estimular, pela isenção da taxa de inscrição, os que realizam concursos a se tornarem doadores de sangue.
Por se tratar apenas de um estímulo à doação e inexistir qualquer cunho pecuniário, este projeto que apresentamos não fere a determinação constitucional de não comercializar sangue e derivados.
Diante do que foi exposto e pela relevância da matéria, esperamos poder contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.