Projeto de Lei Ordinária nº 379 de 2015

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2015

Número

379

Data de Apresentação

30/11/2015

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a criação do “Programa Vida Nova Rio Formiga”, e autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar aporte técnico e financeiro a proprietários rurais, nos moldes especificados e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º. Fica criado o “Programa Vida Nova Rio Formiga”, o qual tem por objetivo a implantação de ações nasub bacia do Rio Formiga, para o aumento da quantidade e melhoria da qualidade de suas águas, incentivando, financeiramente, os proprietários rurais, por meio do Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, a adotarem práticas conservacionistas em suas propriedades rurais localizadas no Município de Formiga/MG.
    Art. 2º. Será considerado proprietário rural habilitado a participar do “Programa Vida Nova Rio Formiga”, aquele que:
    I - Seja proprietário ou arrendatário legal da área inserida na sub Bacia do Rio Formiga, objeto do Programa;
    II - Que tenha a regularidade do uso da água em sua propriedade.
    Parágrafo único: Caso o interessado em habilitar no Programa “Vida Nova Rio Formiga” não possua o certificado prescrito no inciso II, deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, formalizar processo de regularização de uso da água junto ao Órgão Competente, sob pena de ser excluído do Programa.
    Art. 3º. Fica o Município de Formiga autorizado a conceder apoio técnico e financeiro aos proprietários rurais habilitados que aderirem ao Projeto de que trata o artigo 1º dessa Lei através da execução de ações para o cumprimento de metas estabelecidas.
    Parágrafo único: O aporte financeiro previsto nesta Lei se dará a partir do final da implantação das ações propostas e se estenderá por um período de no mínimo 5 (cinco) anos, podendo, a critério do Município, ser prorrogado por igual período.
    Art. 4º. As características das propriedades, as ações e as metas serão definidas mediante critérios técnicos e legais, com o objetivo de incentivar a adoção de práticas conservacionistas de solo, aumento da cobertura vegetal, implantação do saneamento ambiental, preservação e recuperação de áreas de preservação permanente e nascentes nas propriedades rurais do Município, conforme prevê a Lei Federal número 12561/2012 - “Novo Código Florestal”, seus Decretos e Portarias regulamentadoras e ainda a Lei Estadual 20922/2013.
    Art. 5º. O apoio financeiro aos proprietários rurais que aderirem ao Programa “Vida Nova ao Rio Formiga” se dará através da execução de ações para o cumprimento das seguintes metas:
    I - Adoção de práticas conservacionistas de solo, com a finalidade de abatimento efetivo da erosão, da sedimentação e da infiltração.
    II - Implantação do Sistema de Saneamento Ambiental Rural com a finalidade de dar destinação adequada aos efluentes líquidos e resíduos sólidos das propriedades rurais.
    III - Implantação e manutenção da cobertura vegetal das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e do entorno das nascentes, através de revegetação, quando necessária e do isolamento com cerca de arame, conforme consta do Novo Código Florestal e Legislação Estadual de Minas Gerais.
    Art. 6º. O proprietário rural que aderir ao “Programa Vida Nova Rio Formiga” será avaliado por meio de Projetos Individuais (PIP) elaborados por técnicos especializados para o Programa.
    § 1º. As ações e metas propostas para cada propriedade rural, pelo Projeto específico (PIP), farão parte do Termo de Compromisso a ser celebrado entre o proprietário rural e o Município de Formiga.
    § 2º. A Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA farão a análise do Projeto a ser implantado na sub Bacia do Rio Formiga e deliberarão sobre sua execução.
    Art. 7º. A fiscalização das propriedades rurais será realizada a cada 6 meses por agentes designados pelo Grupo Gestor do Programa, que elaborarão relatório pormenorizado sobre o andamento da execução do Projeto Individual elaborado para cada propriedade.
    Parágrafo único: O não cumprimento das metas e/ou danos às intervenções executadas implicará na interrupção do Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, com a exclusão do proprietário rural do programa, sem direito ao recebimento de qualquer valor.
    Art. 8º. O Município de Formiga/MG, através da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, e o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA deverão analisar e deliberar sobre o Projeto Técnico Básico/Executivo, para implantação nas propriedades rurais, com vistas a habilitá-las para a obtenção do apoio financeiro.
    Art. 9º. O “Programa Vida Nova Rio Formiga” será implantado na sub Bacia do Rio Formiga, tributário da Bacia do Rio Grande - Lago de Furnas, à montante da captação de água pelo SAAE.
    Art. 10. O Município de Formiga, para viabilizar o Projeto a que se refere esta Lei, fica autorizado a firmar convenio com entidades governamentais, não governamentais e da sociedade civil e ainda com Órgão do Poder Legislativo e Judiciário.
    Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e futuros, provenientes do percentual de 1% (um por cento) do resultado bruto mensal do SAAE, referente ao mês imediatamente anterior ao repasse e ainda através de convênios a serem firmados com Ministério Público, ONGs e outras entidades.
    Art. 12. A presente Lei será regulamentada, em até 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, através Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observando os critérios estabelecidos pela Agencia Nacional de Águas - ANA.
    Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Observação

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