Projeto de Lei Ordinária nº 375 de 2015
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2015
Número
375
Data de Apresentação
23/11/2015
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Formiga/MG com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias patronais devidas e não repassadas pelo Município de Formiga ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro de 2015, em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, nos termos do artigo 5º, da Portaria MPS nº 402/2008, alterada pelas Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º. Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice IPCA, acrescido de juros 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 4% (quatro por cento), sobre o valor total do débito em atraso, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice IPCA, acrescido de juros 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice IPCA, acrescido de juros 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa diária de 0,1333 (zero vírgula um mil trezentos e trinta e três décimos de milésimo por cento), limitado ao total de 4% (quatro por cento), aplicados por juros simples acumulados desde a data de vencimento da prestação até o dia do efetivo pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias patronais devidas e não repassadas pelo Município de Formiga ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro de 2015, em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, nos termos do artigo 5º, da Portaria MPS nº 402/2008, alterada pelas Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º. Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice IPCA, acrescido de juros 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 4% (quatro por cento), sobre o valor total do débito em atraso, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice IPCA, acrescido de juros 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice IPCA, acrescido de juros 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa diária de 0,1333 (zero vírgula um mil trezentos e trinta e três décimos de milésimo por cento), limitado ao total de 4% (quatro por cento), aplicados por juros simples acumulados desde a data de vencimento da prestação até o dia do efetivo pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
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