Projeto de Lei Ordinária nº 361 de 2015
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2015
Número
361
Data de Apresentação
05/10/2015
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui o Adicional Saúde da Família para servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, que atuem nos Núcleos de Apoio a Saúde da Família - NASF e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica criado o Adicional Saúde da Familia, vantagem destinada, exclusivamente, aos servidores ativos da Secretaria Municipal de Saúde que, designados por Portaria, atuem nos Núcleos de Apoio a Saúde da Familia - NASF.
Parágrafo único: Os servidores que atuam nos Núcleos de Apoio a Saúde da Familia- NASF, integram equipes que serão constituídas conforme Portaria nº 154, de 24 de janeiro de 2008, do Ministério da Saúde e suas alterações posteriores.
Art. 2º O valor mensal do Adicional Saúde da Família, a ser pago a cada servidor, conforme estabelecido no artigo 1º e observadas as regras desta lei, será no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para servidores com carga horária de 20 (vinte) horas; R$ 700,00 (setecentos reais) para servidores com carga horária de 30 (trinta) horas e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas.
§ 1º O adicional será pago utilizando por fundamento o percentual de aproveitamento alcançado por cada profissional do NASF em sua atuação, conforme Instrumento de Avaliação - Anexo I desta lei.
§ 2º Para avaliar, mensalmente, os resultados individuais e apurar os percentuais que cada profissional receberá, será nomeada uma comissão da Secretaria Municipal de Saúde, composta de três servidores, através de Portaria.
§ 3º A comissão avaliará cada servidor da equipe NASF em conformidade com os indicadores da área profissional, conforme critérios adotados no Anexo I, dessa lei, reputando-os a uma pontuação, que estipulará o percentual a ser repassado ao servidor.
§ 4º A avaliação com definição dos percentuais individuais a serem pagos deverá ser repassada ao Setor de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Saúde, até o dia 10 (dez) de cada mês, a fim de viabilizar o pagamento;
§ 5º O adicional será devido na proporção de 50% (cinquenta por cento) no período em que o servidor estiver em gozo de férias regulamentares, sendo que em todos os demais casos em que o servidor estiver afastado de suas funções, tais como no caso de licença prêmio e licença médica, não será pago;
§ 6º Os valores do Adicional Saúde da Família serão reajustados no mesmo percentual e na mesma data em que a verba for reajustada pelo Ministério da Saúde;
§ 7º A cada semestre, será feita uma reavaliação individual dos profissionais do NASF, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde, sendo que o profissional que não cumpriu os objetivos ou cumpriu de forma insatisfatória, ou seja, com rendimento abaixo de 50% (cinquenta por cento), poderá ser excluído do Programa para a inclusão de outro profissional da rede que manifeste interesse.
§ 8º Um profissional do NASF será designado, por Portaria, para supervisionar/direcionar as equipes do NASF, fazendo jus ao percentual mensal de mais 50% (cinquenta por cento) do Adicional Saúde da Família a que tiver direito, para exercer referida função.
Art. 3º O adicional de que trata essa Lei, não se incorpora ao vencimento do servidor e não pode ser utilizado para base de cálculo de outras vantagens adicionais ou gratificações, ficando condicionado seu pagamento ao repasse do Ministério da Saúde.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a uplementá-las, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2015.
Parágrafo único: Os servidores que atuam nos Núcleos de Apoio a Saúde da Familia- NASF, integram equipes que serão constituídas conforme Portaria nº 154, de 24 de janeiro de 2008, do Ministério da Saúde e suas alterações posteriores.
Art. 2º O valor mensal do Adicional Saúde da Família, a ser pago a cada servidor, conforme estabelecido no artigo 1º e observadas as regras desta lei, será no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para servidores com carga horária de 20 (vinte) horas; R$ 700,00 (setecentos reais) para servidores com carga horária de 30 (trinta) horas e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas.
§ 1º O adicional será pago utilizando por fundamento o percentual de aproveitamento alcançado por cada profissional do NASF em sua atuação, conforme Instrumento de Avaliação - Anexo I desta lei.
§ 2º Para avaliar, mensalmente, os resultados individuais e apurar os percentuais que cada profissional receberá, será nomeada uma comissão da Secretaria Municipal de Saúde, composta de três servidores, através de Portaria.
§ 3º A comissão avaliará cada servidor da equipe NASF em conformidade com os indicadores da área profissional, conforme critérios adotados no Anexo I, dessa lei, reputando-os a uma pontuação, que estipulará o percentual a ser repassado ao servidor.
§ 4º A avaliação com definição dos percentuais individuais a serem pagos deverá ser repassada ao Setor de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Saúde, até o dia 10 (dez) de cada mês, a fim de viabilizar o pagamento;
§ 5º O adicional será devido na proporção de 50% (cinquenta por cento) no período em que o servidor estiver em gozo de férias regulamentares, sendo que em todos os demais casos em que o servidor estiver afastado de suas funções, tais como no caso de licença prêmio e licença médica, não será pago;
§ 6º Os valores do Adicional Saúde da Família serão reajustados no mesmo percentual e na mesma data em que a verba for reajustada pelo Ministério da Saúde;
§ 7º A cada semestre, será feita uma reavaliação individual dos profissionais do NASF, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde, sendo que o profissional que não cumpriu os objetivos ou cumpriu de forma insatisfatória, ou seja, com rendimento abaixo de 50% (cinquenta por cento), poderá ser excluído do Programa para a inclusão de outro profissional da rede que manifeste interesse.
§ 8º Um profissional do NASF será designado, por Portaria, para supervisionar/direcionar as equipes do NASF, fazendo jus ao percentual mensal de mais 50% (cinquenta por cento) do Adicional Saúde da Família a que tiver direito, para exercer referida função.
Art. 3º O adicional de que trata essa Lei, não se incorpora ao vencimento do servidor e não pode ser utilizado para base de cálculo de outras vantagens adicionais ou gratificações, ficando condicionado seu pagamento ao repasse do Ministério da Saúde.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a uplementá-las, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2015.
Observação
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