Projeto de Lei Ordinária nº 359 de 2015
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2015
Número
359
Data de Apresentação
05/10/2015
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre o Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, do Município de Formiga e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º O Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, é uma Unidade de Saúde que propicia a ampliação e qualificação da Atenção Especializada em Saúde Bucal, garantindo a continuidade do cuidado em saúde bucal preconizado pela rede de Atenção Básica.
Art. 2º O Centro de Especialidades Odontológicas é especializado para realizar as seguintes atividades:
I - diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção de câncer bucal;
II - periodontia especializada;
III - cirurgia oral menor;
IV - endodontia;
V - atendimento a portadores de necessidades especiais;
VI - prótese dental.
Art. 3º O Centro de Especialidades Odontológicas irá receber os usuários das Unidades Básicas de Saúde, que são responsáveis pelo primeiro atendimento, através do encaminhamento prescrito por Cirurgião Dentista da Equipe de Saúde Bucal, de acordo com o protocolo de atendimento do serviço.
Parágrafo único: Os portadores de necessidades especiais poderão procurar diretamente pelo Centro de Especialidades Odontológicas para fazer a avaliação e indicação de cuidados por meio do acolhimento de sua necessidade na definição do risco.
Art. 4º O Centro de Especialidades Odontológicas deverá atender as seguintes condições:
I - ser referência para o Município e microrregião;
II - ser Unidade de Saúde cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Art. 5º O Centro de Especialidades Odontológicas do Município de Formiga é Tipo II e conta com 5 (cinco) consultórios com Cirurgião Dentista, cumprindo uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais e 1 (uma) Auxiliar de Saúde Bucal por Cirurgião.
Parágrafo único: Os atendimentos do Centro de Especialidades Odontológicas devem seguir os parâmetros ditados pela Portaria nº 1.464, de 24 de junho de 2011, do Ministério da Saúde, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias específicas, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementar, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º O Centro de Especialidades Odontológicas é especializado para realizar as seguintes atividades:
I - diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção de câncer bucal;
II - periodontia especializada;
III - cirurgia oral menor;
IV - endodontia;
V - atendimento a portadores de necessidades especiais;
VI - prótese dental.
Art. 3º O Centro de Especialidades Odontológicas irá receber os usuários das Unidades Básicas de Saúde, que são responsáveis pelo primeiro atendimento, através do encaminhamento prescrito por Cirurgião Dentista da Equipe de Saúde Bucal, de acordo com o protocolo de atendimento do serviço.
Parágrafo único: Os portadores de necessidades especiais poderão procurar diretamente pelo Centro de Especialidades Odontológicas para fazer a avaliação e indicação de cuidados por meio do acolhimento de sua necessidade na definição do risco.
Art. 4º O Centro de Especialidades Odontológicas deverá atender as seguintes condições:
I - ser referência para o Município e microrregião;
II - ser Unidade de Saúde cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Art. 5º O Centro de Especialidades Odontológicas do Município de Formiga é Tipo II e conta com 5 (cinco) consultórios com Cirurgião Dentista, cumprindo uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais e 1 (uma) Auxiliar de Saúde Bucal por Cirurgião.
Parágrafo único: Os atendimentos do Centro de Especialidades Odontológicas devem seguir os parâmetros ditados pela Portaria nº 1.464, de 24 de junho de 2011, do Ministério da Saúde, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias específicas, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementar, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
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