Projeto de Lei Ordinária nº 332 de 2015
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2015
Número
332
Data de Apresentação
18/05/2015
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Reestrutura o Setor de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Formiga no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, autoriza abertura de crédito especial e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica reestruturado, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Setor de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria em Saúde, o qual é responsável pela operacionalização das ações da Política de Regulação do acesso aos serviços de saúde de forma adequada, sob gestão e gerência da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Formiga.
Art. 2º As ações que integram a Política Municipal de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria do Sistema Único de Saúde são organizadas em três dimensões integradas de atuação:
I - Regulação da Atenção à Saúde: executado pela Secretaria Municipal de Saúde para garantir a adequada prestação de serviços à população;
II - Regulação do Acesso à Assistência: tem como objetivo controlar a organização, controle e gerenciamento do acesso e dos fluxos assistenciais no SUS;
III - Regulação de Sistemas de Saúde: realizada por meio da regulamentação, controle e avaliação do sistema municipal de saúde.
Art. 3º São diretrizes da Política de Regulação Municipal do acesso aos serviços de saúde:
I - garantir o acesso aos serviços de saúde de forma adequada;
II - garantir os princípios da equidade e da integralidade;
III - fomentar o uso e a qualificação das informações dos cadastros de usuários, estabelecimentos e profissionais de saúde;
IV - elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação;
V - diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da assistência;
VI - construir e viabilizar as grades de referência e contra-referência;
VII - capacitar, de forma permanente, as equipes que atuarão nas unidades de saúde;
VIII - subsidiar as ações de planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde;
IX - subsidiar o processamento das informações de produção;
X - subsidiar a programação pactuada e integrada.
Art. 4º São atribuições gerais do Setor de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde de Formiga:
I - fazer a gestão da ocupação de leitos e agendas das unidades de saúde;
II - absorver ou atuar de forma integrada aos processos autorizativos;
III - efetivar o controle dos limites físicos e financeiros;
IV - estabelecer e executar critérios de classificação de risco;
V - executar a regulação médica do processo assistencial.
Art. 5º O Setor de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Formiga será organizado da seguinte maneira:
I - Regulação de Consultas e Exames: regula o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo terapias e cirurgias ambulatoriais;
II - Regulação de Internações Hospitalares: regula o acesso aos leitos e aos procedimentos hospitalares eletivos e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência;
III - Regulação de Urgências: regula o atendimento pré-hospitalar de urgência e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência; e
IV - Controle, Avaliação e Auditoria em Saúde: realiza o controle e análise de todas as ações efetuadas no sistema de saúde identificando os indicadores e situação do município de forma específica.
Art. 6º A estrutura do Setor de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde de Formiga poderá ser composta pelas seguintes funções e atribuições:
I - Coordenador
a) Efetuar a coordenação e direcionamento das ações a ser desenvolvidas no setor de Regulação, Controle e Avaliação e complexos reguladores;
b) Representar a Secretaria Municipal de Saúde de Formiga perante outros órgãos e municípios em assuntos referentes à regulação, controle e avaliação;
c) Elaborar e atualizar normas, procedimentos e protocolos para Setor de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria e complexos reguladores;
d) Delimitar metas, objetivos e resultados a serem cumpridos pela equipe do Setor de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria e complexos reguladores;
e) Exigir dos integrantes da equipe de Regulação, Controle e Avaliação e complexos reguladores o cumprimento das responsabilidades e ações necessárias;
f) Realizar a avaliação da assistência oferecida bem como dos resultados obtidos sugerindo melhorias cabíveis;
g) Oferecer apoio e suporte científico e operacional para o bom andamento das atividades relacionadas à regulação, controle, avaliação e auditoria em saúde;
h) Avaliação relacionada com a qualidade e eficiência da atenção em saúde feita pelos prestadores à população tanto no ambiente hospitalar quanto ambulatorial;
i) Auxiliar em capacitações e orientações gerais necessárias para o bom andamento das atividades relacionadas à regulação, controle, avaliação e auditoria da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Formiga.
II - Superintendente Regulador/Auditor SUS (médico)
a) Oferecer orientações e subsídios para a realização da regulação, controle, avaliação e auditoria no que se refere à atuação médica;
b) Realizar a supervisão e análise da assistência e procedimentos hospitalares e ambulatoriais feitos no sistema de saúde do município de Formiga;
c) Efetuar a autorização para serem realizados atendimentos médicos especializados (via APAC e outros) bem como cirurgias ambulatoriais e hospitalares (via AIH e outros);
d) Regular e autorizar, via SUSFácil MG, a realização de procedimentos assistenciais em saúde para pacientes da cidade de Formiga;
e) Auxiliar em capacitações e orientações gerais necessárias para o bom andamento das atividades relacionadas à regulação, controle, avaliação e auditoria da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Formiga.
III - Supervisor Ambulatorial/Hospitalar (médico, enfermeiro e outros profissionais de nível superior com formação na área de saúde) conferir os incisos
a) Oferecer orientações e subsídios para a realização da regulação, controle, avaliação e auditoria no que se refere à atuação do profissional em questão;
b) Realizar a supervisão e análise da assistência e procedimentos hospitalares e ambulatoriais, no âmbito do profissional em questão, feitos no sistema de saúde do município de Formiga;
c) Análise do faturamento e contas hospitalares relacionadas aos procedimentos sob regulação, controle, avaliação e auditoria da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Formiga;
d) Auxiliar em capacitações e orientações gerais necessárias para o bom andamento das atividades relacionadas à regulação, controle, avaliação e auditoria da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Formiga.
IV - Técnico Operador do SUSFácil MG
a) Realizar o cadastro e acompanhamento de solicitação para serem realizados procedimentos ambulatoriais e hospitalares de assistência à saúde;
b) Acompanhar e alimentar o sistema para evolução do quadro do paciente e alta;
c) Gerenciar e realizar os remanejamentos da PPI Assistencial do município e microrregião de Formiga.
V - Técnico Operador de Sistemas de Informação
a) Colocar nos sistemas de informação os dados referentes aos atendimentos e faturamento da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Formiga;
b) Analisar os dados assistenciais e financeiros referente aos sistemas de informação do município de Formiga;
c) Oferecer as informações necessárias para a atuação da regulação, controle e avaliação em saúde.
VI - Técnico Administrativo
a) Realizar o suporte necessário para o setor de regulação, controle e avaliação em saúde em todos os complexos reguladores;
b) Oferecer a realização de serviços administrativos e de secretaria exigidos para subsidiar as ações de regulação, controle e avaliação da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Formiga em todos os complexos reguladores.
Art. 7º Fica instituído o incentivo financeiro de custeio para os membros integrantes da equipe de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde de Formiga, segundo critérios e avaliação do complexo regulador, conforme Resolução SES/MG nº 4290, de 16 de abril de 2014.
Art. 8º Este adicional será repassado aos servidores de forma única a cada seis meses, conforme for mantido o envio deste recurso pelo Ministério da Saúde, ficando o repasse condicionado ao recebimento deste órgão superior.
Art. 9º O valor financeiro será repassado pela Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Minas Gerais à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Formiga como transferência direta fundo a fundo, em parcelas semestrais, destinadas a cursos, capacitação da equipe de regulação, controle, avaliação e auditoria, bem como pagamento de incentivo por meio de adicional de produtividade.
Art. 10 O valor a ser pago na primeira parcela do incentivo é proporcional ao percentual obtido na última avaliação de desempenho. A próxima parcela será paga com base numa nova avaliação de desempenho a ser feita no encerramento do período de avaliação.
§ 1º Fará jus ao recebimento da segunda parcela o servidor nomeado e em atividade no complexo regulador até a data do fechamento da nova lista com os percentuais e valores obtidos na nova avaliação.
§ 2º A avaliação de desempenho seguirá modelo dos anexos constantes dessa lei.
Art. 11 Faz jus ao incentivo de produtividade mencionado no artigo 8º, a composição mínima mencionada abaixo, conforme montante total a ser recebido:
a) Coordenador;
b) Superintendente Regulador/Auditor SUS (médico);
c) Supervisor Ambulatorial/Hospitalar (médico, enfermeiro e outros profissionais de nível superior com formação na área de saúde);
d) Operadores SUSFácil;
e) Operadores de Sistema de Informação;
f) Técnicos Administrativos;
Art. 12 Este adicional de produtividade poderá ser recebido por agentes públicos, servidores públicos integrantes da equipe de regulação, integrantes do quadro de pessoal efetivo da Secretaria Municipal de Saúde de Formiga, de outros órgãos cedidos ao Município de Formiga, por força da municipalização dos serviços de saúde e por profissionais do quadro de cargos comissionados, de confiança do chefe do Poder Executivo, dentre outros já previstos no quadro da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Formiga, devidamente capacitados, treinados e designados para este fim.
Art. 13 Podem receber este adicional de produtividade somente os membros integrantes e que atuem na equipe de regulação, controle, avaliação e auditoria, sendo que deverão ser designados através de Portaria Municipal, sob pena de devolução dos recursos financeiros, caso esta condicionalidade não seja cumprida.
Art. 14 O servidor nomeado em cargo comissionado, contratado, cedido, efetivo, dentre outros, somente fará jus ao recebimento do incentivo de produtividade se for devidamente nomeado para o complexo regulador, sendo vedado o recebimento do incentivo pelos servidores que fazem horas extras no complexo regulador.
Art. 15 Os valores poderão alterar desde que a classificação do Município seja revista pela SES/MG, observadas as alterações no Plano Diretor de Regionalização - PDR/MG e na Programação Pactuada e Integrada na Assistência à Saúde - PPI/MG, com mudança na composição das equipes de regulação, controle e avaliação, de acordo com o Anexo I da Resolução SES/MG nº 4290/2014.
Art. 16 Em virtude de suas características transitórias, o adicional de produtividade para a equipe de regulação, controle, avaliação e auditoria da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Formiga não terá nenhum tipo de efeito para incorporação em salários ou vencimentos, sendo interrompido o repasse com o fim do recebimento do recurso.
Art. 17 Para fazer face às despesas de que trata essa Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no orçamento vigente, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme a seguinte discriminação:
02 PREFEITURA MUNICIPAL
02.09 SECRETARIA DE SAÚDE
02.09.01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10.122.0001.2.330 Manutenção dos Serviços de Controle, Avaliação e Auditoria - Deliberação 1817/2014
319011 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 34000
319013 Obrigações Patronais 1500
339036 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 5000
339039 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Juridíca 3000
339047 Obrigações Tributárias e Contributivas 1500
TOTAL 45.000
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Plano Plurianual para o período 2014/2017, dentro do programa “Modernização Administrativa” a ação “Manutenção dos Serviços de Controle, Avaliação e Auditoria - Deliberação 1817/2014”.
Art. 18 Para fazer face às despesas de que trata essa Lei, fica utilizado a tendência ao excesso de arrecadação, conforme artigo 43, da Lei 4.320/64.
Art. 19 O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação e normatização das atividades do Setor de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria, bem como de cada um de seus Complexos Reguladores, sem prejuízo da edição dos atos normativos da Secretaria de Saúde inerentes à operacionalização, logística e pessoal.
Art. 20 A prestação de contas será por meio eletrônico, através do sistema GEICOM, com confirmação da equipe no setor de regulação.
Art. 21 O incentivo de produtividade instituído pela presente Lei será repassado de acordo com os critérios e proporções constantes do anexo II, o qual faz parte integrante da presente Lei para todos os fins.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4869, de 19 de dezembro de 2013.
Art. 2º As ações que integram a Política Municipal de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria do Sistema Único de Saúde são organizadas em três dimensões integradas de atuação:
I - Regulação da Atenção à Saúde: executado pela Secretaria Municipal de Saúde para garantir a adequada prestação de serviços à população;
II - Regulação do Acesso à Assistência: tem como objetivo controlar a organização, controle e gerenciamento do acesso e dos fluxos assistenciais no SUS;
III - Regulação de Sistemas de Saúde: realizada por meio da regulamentação, controle e avaliação do sistema municipal de saúde.
Art. 3º São diretrizes da Política de Regulação Municipal do acesso aos serviços de saúde:
I - garantir o acesso aos serviços de saúde de forma adequada;
II - garantir os princípios da equidade e da integralidade;
III - fomentar o uso e a qualificação das informações dos cadastros de usuários, estabelecimentos e profissionais de saúde;
IV - elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação;
V - diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da assistência;
VI - construir e viabilizar as grades de referência e contra-referência;
VII - capacitar, de forma permanente, as equipes que atuarão nas unidades de saúde;
VIII - subsidiar as ações de planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde;
IX - subsidiar o processamento das informações de produção;
X - subsidiar a programação pactuada e integrada.
Art. 4º São atribuições gerais do Setor de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde de Formiga:
I - fazer a gestão da ocupação de leitos e agendas das unidades de saúde;
II - absorver ou atuar de forma integrada aos processos autorizativos;
III - efetivar o controle dos limites físicos e financeiros;
IV - estabelecer e executar critérios de classificação de risco;
V - executar a regulação médica do processo assistencial.
Art. 5º O Setor de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Formiga será organizado da seguinte maneira:
I - Regulação de Consultas e Exames: regula o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo terapias e cirurgias ambulatoriais;
II - Regulação de Internações Hospitalares: regula o acesso aos leitos e aos procedimentos hospitalares eletivos e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência;
III - Regulação de Urgências: regula o atendimento pré-hospitalar de urgência e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência; e
IV - Controle, Avaliação e Auditoria em Saúde: realiza o controle e análise de todas as ações efetuadas no sistema de saúde identificando os indicadores e situação do município de forma específica.
Art. 6º A estrutura do Setor de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde de Formiga poderá ser composta pelas seguintes funções e atribuições:
I - Coordenador
a) Efetuar a coordenação e direcionamento das ações a ser desenvolvidas no setor de Regulação, Controle e Avaliação e complexos reguladores;
b) Representar a Secretaria Municipal de Saúde de Formiga perante outros órgãos e municípios em assuntos referentes à regulação, controle e avaliação;
c) Elaborar e atualizar normas, procedimentos e protocolos para Setor de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria e complexos reguladores;
d) Delimitar metas, objetivos e resultados a serem cumpridos pela equipe do Setor de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria e complexos reguladores;
e) Exigir dos integrantes da equipe de Regulação, Controle e Avaliação e complexos reguladores o cumprimento das responsabilidades e ações necessárias;
f) Realizar a avaliação da assistência oferecida bem como dos resultados obtidos sugerindo melhorias cabíveis;
g) Oferecer apoio e suporte científico e operacional para o bom andamento das atividades relacionadas à regulação, controle, avaliação e auditoria em saúde;
h) Avaliação relacionada com a qualidade e eficiência da atenção em saúde feita pelos prestadores à população tanto no ambiente hospitalar quanto ambulatorial;
i) Auxiliar em capacitações e orientações gerais necessárias para o bom andamento das atividades relacionadas à regulação, controle, avaliação e auditoria da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Formiga.
II - Superintendente Regulador/Auditor SUS (médico)
a) Oferecer orientações e subsídios para a realização da regulação, controle, avaliação e auditoria no que se refere à atuação médica;
b) Realizar a supervisão e análise da assistência e procedimentos hospitalares e ambulatoriais feitos no sistema de saúde do município de Formiga;
c) Efetuar a autorização para serem realizados atendimentos médicos especializados (via APAC e outros) bem como cirurgias ambulatoriais e hospitalares (via AIH e outros);
d) Regular e autorizar, via SUSFácil MG, a realização de procedimentos assistenciais em saúde para pacientes da cidade de Formiga;
e) Auxiliar em capacitações e orientações gerais necessárias para o bom andamento das atividades relacionadas à regulação, controle, avaliação e auditoria da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Formiga.
III - Supervisor Ambulatorial/Hospitalar (médico, enfermeiro e outros profissionais de nível superior com formação na área de saúde) conferir os incisos
a) Oferecer orientações e subsídios para a realização da regulação, controle, avaliação e auditoria no que se refere à atuação do profissional em questão;
b) Realizar a supervisão e análise da assistência e procedimentos hospitalares e ambulatoriais, no âmbito do profissional em questão, feitos no sistema de saúde do município de Formiga;
c) Análise do faturamento e contas hospitalares relacionadas aos procedimentos sob regulação, controle, avaliação e auditoria da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Formiga;
d) Auxiliar em capacitações e orientações gerais necessárias para o bom andamento das atividades relacionadas à regulação, controle, avaliação e auditoria da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Formiga.
IV - Técnico Operador do SUSFácil MG
a) Realizar o cadastro e acompanhamento de solicitação para serem realizados procedimentos ambulatoriais e hospitalares de assistência à saúde;
b) Acompanhar e alimentar o sistema para evolução do quadro do paciente e alta;
c) Gerenciar e realizar os remanejamentos da PPI Assistencial do município e microrregião de Formiga.
V - Técnico Operador de Sistemas de Informação
a) Colocar nos sistemas de informação os dados referentes aos atendimentos e faturamento da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Formiga;
b) Analisar os dados assistenciais e financeiros referente aos sistemas de informação do município de Formiga;
c) Oferecer as informações necessárias para a atuação da regulação, controle e avaliação em saúde.
VI - Técnico Administrativo
a) Realizar o suporte necessário para o setor de regulação, controle e avaliação em saúde em todos os complexos reguladores;
b) Oferecer a realização de serviços administrativos e de secretaria exigidos para subsidiar as ações de regulação, controle e avaliação da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Formiga em todos os complexos reguladores.
Art. 7º Fica instituído o incentivo financeiro de custeio para os membros integrantes da equipe de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde de Formiga, segundo critérios e avaliação do complexo regulador, conforme Resolução SES/MG nº 4290, de 16 de abril de 2014.
Art. 8º Este adicional será repassado aos servidores de forma única a cada seis meses, conforme for mantido o envio deste recurso pelo Ministério da Saúde, ficando o repasse condicionado ao recebimento deste órgão superior.
Art. 9º O valor financeiro será repassado pela Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Minas Gerais à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Formiga como transferência direta fundo a fundo, em parcelas semestrais, destinadas a cursos, capacitação da equipe de regulação, controle, avaliação e auditoria, bem como pagamento de incentivo por meio de adicional de produtividade.
Art. 10 O valor a ser pago na primeira parcela do incentivo é proporcional ao percentual obtido na última avaliação de desempenho. A próxima parcela será paga com base numa nova avaliação de desempenho a ser feita no encerramento do período de avaliação.
§ 1º Fará jus ao recebimento da segunda parcela o servidor nomeado e em atividade no complexo regulador até a data do fechamento da nova lista com os percentuais e valores obtidos na nova avaliação.
§ 2º A avaliação de desempenho seguirá modelo dos anexos constantes dessa lei.
Art. 11 Faz jus ao incentivo de produtividade mencionado no artigo 8º, a composição mínima mencionada abaixo, conforme montante total a ser recebido:
a) Coordenador;
b) Superintendente Regulador/Auditor SUS (médico);
c) Supervisor Ambulatorial/Hospitalar (médico, enfermeiro e outros profissionais de nível superior com formação na área de saúde);
d) Operadores SUSFácil;
e) Operadores de Sistema de Informação;
f) Técnicos Administrativos;
Art. 12 Este adicional de produtividade poderá ser recebido por agentes públicos, servidores públicos integrantes da equipe de regulação, integrantes do quadro de pessoal efetivo da Secretaria Municipal de Saúde de Formiga, de outros órgãos cedidos ao Município de Formiga, por força da municipalização dos serviços de saúde e por profissionais do quadro de cargos comissionados, de confiança do chefe do Poder Executivo, dentre outros já previstos no quadro da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Formiga, devidamente capacitados, treinados e designados para este fim.
Art. 13 Podem receber este adicional de produtividade somente os membros integrantes e que atuem na equipe de regulação, controle, avaliação e auditoria, sendo que deverão ser designados através de Portaria Municipal, sob pena de devolução dos recursos financeiros, caso esta condicionalidade não seja cumprida.
Art. 14 O servidor nomeado em cargo comissionado, contratado, cedido, efetivo, dentre outros, somente fará jus ao recebimento do incentivo de produtividade se for devidamente nomeado para o complexo regulador, sendo vedado o recebimento do incentivo pelos servidores que fazem horas extras no complexo regulador.
Art. 15 Os valores poderão alterar desde que a classificação do Município seja revista pela SES/MG, observadas as alterações no Plano Diretor de Regionalização - PDR/MG e na Programação Pactuada e Integrada na Assistência à Saúde - PPI/MG, com mudança na composição das equipes de regulação, controle e avaliação, de acordo com o Anexo I da Resolução SES/MG nº 4290/2014.
Art. 16 Em virtude de suas características transitórias, o adicional de produtividade para a equipe de regulação, controle, avaliação e auditoria da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Formiga não terá nenhum tipo de efeito para incorporação em salários ou vencimentos, sendo interrompido o repasse com o fim do recebimento do recurso.
Art. 17 Para fazer face às despesas de que trata essa Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no orçamento vigente, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme a seguinte discriminação:
02 PREFEITURA MUNICIPAL
02.09 SECRETARIA DE SAÚDE
02.09.01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10.122.0001.2.330 Manutenção dos Serviços de Controle, Avaliação e Auditoria - Deliberação 1817/2014
319011 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 34000
319013 Obrigações Patronais 1500
339036 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 5000
339039 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Juridíca 3000
339047 Obrigações Tributárias e Contributivas 1500
TOTAL 45.000
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Plano Plurianual para o período 2014/2017, dentro do programa “Modernização Administrativa” a ação “Manutenção dos Serviços de Controle, Avaliação e Auditoria - Deliberação 1817/2014”.
Art. 18 Para fazer face às despesas de que trata essa Lei, fica utilizado a tendência ao excesso de arrecadação, conforme artigo 43, da Lei 4.320/64.
Art. 19 O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação e normatização das atividades do Setor de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria, bem como de cada um de seus Complexos Reguladores, sem prejuízo da edição dos atos normativos da Secretaria de Saúde inerentes à operacionalização, logística e pessoal.
Art. 20 A prestação de contas será por meio eletrônico, através do sistema GEICOM, com confirmação da equipe no setor de regulação.
Art. 21 O incentivo de produtividade instituído pela presente Lei será repassado de acordo com os critérios e proporções constantes do anexo II, o qual faz parte integrante da presente Lei para todos os fins.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4869, de 19 de dezembro de 2013.
Observação
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