Projeto de Lei Ordinária nº 327 de 2015
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2015
Número
327
Data de Apresentação
27/04/2015
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza ao Poder Executivo ceder a instituições financeiras publicas créditos decorrentes de compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica e da outras providencias.
Indexação
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituição financeira pública créditos de compensações financeiras a que o Município de Formiga tem direito pela utilização de recursos hídricos para a geração de energia elétrica, até o término do mandato do atual chefe do Poder Executivo, em 31 de dezembro de 2.016.
Art. 2º A compensação financeira sobre a utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica, constitui-se como um direito que o Município de Formiga tem, conforme previsto no artigo 20, §1º, da Constituição Federal/88, regulamentado pelas Leis nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 e Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.993, de 24 de julho de 2000 e pelos Decretos nº 1, de 07 de fevereiro de 1991, e nº 3.739, de 31 de janeiro de 2001.
Art. 3º A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas de que trata esta Lei sujeitam-se as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º Os recursos oriundos da cessão de que trata esta Lei serão destinados exclusivamente a despesas de capital e/ou pagamento extraordinário de dividas junto à União e/ou capitalização do Regime Próprio de previdência Social dos Servidores do Município de Formiga, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º A compensação financeira sobre a utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica, constitui-se como um direito que o Município de Formiga tem, conforme previsto no artigo 20, §1º, da Constituição Federal/88, regulamentado pelas Leis nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 e Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.993, de 24 de julho de 2000 e pelos Decretos nº 1, de 07 de fevereiro de 1991, e nº 3.739, de 31 de janeiro de 2001.
Art. 3º A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas de que trata esta Lei sujeitam-se as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º Os recursos oriundos da cessão de que trata esta Lei serão destinados exclusivamente a despesas de capital e/ou pagamento extraordinário de dividas junto à União e/ou capitalização do Regime Próprio de previdência Social dos Servidores do Município de Formiga, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
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