Projeto de Lei Ordinária nº 322 de 2015
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2015
Número
322
Data de Apresentação
27/04/2015
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Cria o Parque Municipal Ouro Verde e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica criado o Parque Municipal Ouro Verde, em terreno de propriedade do Município de Formiga, compreendido de uma área existente dentro de erosão, localizada no Bairro Ouro Verde, conforme coordenadas UTM, fuso 23K, 0456948; 7735542; 0457035; 7735656; 0456856; 7735530; 0456873; 7735478.
Art. 2º O Parque Municipal Ouro Verde tem por finalidade:
a) resguardar os atributos da natureza na sua área;
b) a proteção da flora, da fauna e demais recursos naturais;
c) assegurar condições de bem estar público.
Art. 3º Fica proibido a suspensão, total ou parcial, da área do Parque, nos termos da dessa lei.
Art. 4º Fica proibida qualquer forma de exploração de recursos naturais na área do Parque, como também uso de fogo.
Parágrafo único: O solo, as águas, a flora, a fauna e demais recursos naturais do Parque ficam sujeitos ao regime especial da Lei 20.922, de 16 de outubro de 2013, a qual “dispõe sobre as políticas florestal e proteção à biodiversidade no Estado” de Minas Gerais e ainda as demais normas complementares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º O Parque Municipal Ouro Verde tem por finalidade:
a) resguardar os atributos da natureza na sua área;
b) a proteção da flora, da fauna e demais recursos naturais;
c) assegurar condições de bem estar público.
Art. 3º Fica proibido a suspensão, total ou parcial, da área do Parque, nos termos da dessa lei.
Art. 4º Fica proibida qualquer forma de exploração de recursos naturais na área do Parque, como também uso de fogo.
Parágrafo único: O solo, as águas, a flora, a fauna e demais recursos naturais do Parque ficam sujeitos ao regime especial da Lei 20.922, de 16 de outubro de 2013, a qual “dispõe sobre as políticas florestal e proteção à biodiversidade no Estado” de Minas Gerais e ainda as demais normas complementares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
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