Projeto de Lei Ordinária nº 312 de 2015

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2015

Número

312

Data de Apresentação

23/03/2015

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Autoriza o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, a recolher Contribuição Espontânea, em favor da Santa Casa de Caridade de Formiga e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE autorizado a operacionalizar o recolhimento de Contribuição Espontânea em favor da Santa Casa de Caridade de Formiga.
    § 1º. A contribuição espontânea, disposta no “caput” desse artigo, será arrecadada por meio de lançamento na fatura mensal dos serviços de água e esgoto.
    §2º. O valor da contribuição será incluído na fatura dos serviços de água e esgoto, por meio de autorização expressa do consumidor, em formulário próprio, cujo lançamento e arrecadação serão de responsabilidade do SAAE, mediante informações, por escrito, repassadas pela Santa Casa de Caridade de Formiga à autarquia.
    Art. 2º O formulário de que trata o § 2º, do artigo 1º, deverá ser entregue aos caixas das Instituições recebedoras, quando do pagamento da “conta de água e esgoto”, que por sua vez, encaminhará à Santa Casa de Caridade de Formiga para cadastramento.
    Art. 3º O valor da contribuição espontânea será lançado na fatura do mês subsequente da data em que o contribuinte fizer a opção e será mensalmente discriminado e incorporado nas faturas posteriores.
    Art. 4º A contribuição espontânea não terá qualquer efeito fiscal e poderá a qualquer tempo ser cancelada pelo contribuinte, mediante comunicação por escrito dirigida a Santa Casa de Caridade de Formiga que, por sua vez, informará ao SAAE que fará cessar a cobrança.
    Parágrafo único: Em nenhuma hipótese haverá a restituição do valor efetivamente arrecadado através da contribuição espontânea.
    Art. 5º A Santa Casa de Caridade de Formiga incumbir-se-á do arquivo dos formulários, bem como de repassar ao SAAE os dados dos contribuintes que autorizaram a cobrança ou que solicitaram seu cancelamento.
    Art. 6º O SAAE repassará mensal e integralmente, à Santa Casa de Caridade de Formiga, até o quinto dia útil do mês subsequente ao recolhimento, o valor arrecadado, por meio de depósito em Instituição Bancária oficial.
    Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Observação

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