Projeto de Lei Ordinária nº 312 de 2015
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2015
Número
312
Data de Apresentação
23/03/2015
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, a recolher Contribuição Espontânea, em favor da Santa Casa de Caridade de Formiga e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE autorizado a operacionalizar o recolhimento de Contribuição Espontânea em favor da Santa Casa de Caridade de Formiga.
§ 1º. A contribuição espontânea, disposta no “caput” desse artigo, será arrecadada por meio de lançamento na fatura mensal dos serviços de água e esgoto.
§2º. O valor da contribuição será incluído na fatura dos serviços de água e esgoto, por meio de autorização expressa do consumidor, em formulário próprio, cujo lançamento e arrecadação serão de responsabilidade do SAAE, mediante informações, por escrito, repassadas pela Santa Casa de Caridade de Formiga à autarquia.
Art. 2º O formulário de que trata o § 2º, do artigo 1º, deverá ser entregue aos caixas das Instituições recebedoras, quando do pagamento da “conta de água e esgoto”, que por sua vez, encaminhará à Santa Casa de Caridade de Formiga para cadastramento.
Art. 3º O valor da contribuição espontânea será lançado na fatura do mês subsequente da data em que o contribuinte fizer a opção e será mensalmente discriminado e incorporado nas faturas posteriores.
Art. 4º A contribuição espontânea não terá qualquer efeito fiscal e poderá a qualquer tempo ser cancelada pelo contribuinte, mediante comunicação por escrito dirigida a Santa Casa de Caridade de Formiga que, por sua vez, informará ao SAAE que fará cessar a cobrança.
Parágrafo único: Em nenhuma hipótese haverá a restituição do valor efetivamente arrecadado através da contribuição espontânea.
Art. 5º A Santa Casa de Caridade de Formiga incumbir-se-á do arquivo dos formulários, bem como de repassar ao SAAE os dados dos contribuintes que autorizaram a cobrança ou que solicitaram seu cancelamento.
Art. 6º O SAAE repassará mensal e integralmente, à Santa Casa de Caridade de Formiga, até o quinto dia útil do mês subsequente ao recolhimento, o valor arrecadado, por meio de depósito em Instituição Bancária oficial.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
§ 1º. A contribuição espontânea, disposta no “caput” desse artigo, será arrecadada por meio de lançamento na fatura mensal dos serviços de água e esgoto.
§2º. O valor da contribuição será incluído na fatura dos serviços de água e esgoto, por meio de autorização expressa do consumidor, em formulário próprio, cujo lançamento e arrecadação serão de responsabilidade do SAAE, mediante informações, por escrito, repassadas pela Santa Casa de Caridade de Formiga à autarquia.
Art. 2º O formulário de que trata o § 2º, do artigo 1º, deverá ser entregue aos caixas das Instituições recebedoras, quando do pagamento da “conta de água e esgoto”, que por sua vez, encaminhará à Santa Casa de Caridade de Formiga para cadastramento.
Art. 3º O valor da contribuição espontânea será lançado na fatura do mês subsequente da data em que o contribuinte fizer a opção e será mensalmente discriminado e incorporado nas faturas posteriores.
Art. 4º A contribuição espontânea não terá qualquer efeito fiscal e poderá a qualquer tempo ser cancelada pelo contribuinte, mediante comunicação por escrito dirigida a Santa Casa de Caridade de Formiga que, por sua vez, informará ao SAAE que fará cessar a cobrança.
Parágrafo único: Em nenhuma hipótese haverá a restituição do valor efetivamente arrecadado através da contribuição espontânea.
Art. 5º A Santa Casa de Caridade de Formiga incumbir-se-á do arquivo dos formulários, bem como de repassar ao SAAE os dados dos contribuintes que autorizaram a cobrança ou que solicitaram seu cancelamento.
Art. 6º O SAAE repassará mensal e integralmente, à Santa Casa de Caridade de Formiga, até o quinto dia útil do mês subsequente ao recolhimento, o valor arrecadado, por meio de depósito em Instituição Bancária oficial.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
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