Projeto de Lei Ordinária nº 60 de 2015

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2015

Número

60

Data de Apresentação

09/03/2015

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a redação dos dispositivos que menciona e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Os Itens “XVIII” e “XXV”, constantes no artigo 40, da Lei Complementar n°. 37, de 30 de novembro de 2010, e suas alterações, passam a viger com a redação que segue, ficando ainda, o referido artigo, acrescido dos Itens “XXVI”, “XXVII” e “XXVIII”, com a seguinte redação:
    “Art. 40 Na Secretaria Municipal de Educação (SEME):
    Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
    XVIII Encarregado de Secretaria Escolar de Unidade de Ensino 14 Limitado FG9
    XXV Coordenador de Tecnologia Aplicada à Educação 01 Limitado FG3
    XXVI Assessor Educacional 06 Limitado FG8
    XXVII Analista Educacional 03 Limitado CCAE
    03 Amplo
    XXVIII Diretor Educacional 01 Limitado CC1A”
    Art. 2º O Símbolo “CC1A” do “GRUPO 1 - DIRETOR” constante no “Anexo II”, da Lei Complementar n°. 37, de 30 de novembro de 2010, e suas alterações, passa a viger da forma que segue, ficando ainda, o referido Anexo, acrescido do “GRUPO 9 - ANALISTA”, com a seguinte redação:
    “ANEXO II
    LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010, E SUAS ALTERAÇÕES CARGOS COMISSIONADOS
    CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Nº DE CARGOS VALOR
    VENC. COMIS.
    GRUPO 1 - DIRETOR CC1A 12 R$2.009,57 50%
    NIVEL 9 - ANALISTA CCAE 6 R$ 1.950,00 50%”
    Art. 3º O “Anexo III”, da Lei Complementar n°. 37, de 30 de novembro de 2010, e suas alterações, passa a viger com a seguinte redação:
    “ANEXO III
    LEI COMPLEMENTAR Nº 37 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010, E SUAS ALTERAÇÕES DIRETORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
    CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Nº DE CARGOS VALOR
    VENC. COMIS.
    GRUPO 1 - DIRETOR ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL NÍVEL 1 (até 200 alunos)) NÍVEL 2 (de 201 a 400 alunos) NÍVEL 3 (acima de 401 alunos) CCDE1 CCDE2 CCDE3 3 4 4 R$ 1.893,64 R$ 2.299,43 R$ 2.637,58 50% 50% 50%
    GRUPO 2 - DIRETOR DE ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL CCDETI 4 R$ 1.893,64 75%
    GRUPO 3 - DIRETOR DE CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL NÍVEL 1 (até 100 alunos) NÍVEL 2 (acima de 101 alunos) CCDEI1 CCDEI2 2 9 R$ 1.622,76 R$ 1.893,64 50% 50%
    GRUPO4 - VICE-DIRETOR ESCOLAR CCVD 4 R$ 1.893,64 50%
    GRUPO 5 - DIRETOR DE ENSINO ESPECIALIZADO CCDEE 1 R$ 1.893,64 75%”

    Art. 4º As Funções Gratificadas de “Nível 2”, “Nível 5”, “Nível 7” e “Nível 8”, de denominações “FG3”, “FG6”, “FG8” e “FG9”, respectivamente, constantes no “Anexo IV”, da Lei Complementar n°. 37, de 30 de novembro de 2010, e suas alterações, passam a viger com a seguinte redação:
    “ANEXO IV
    LEI COMPLEMENTAR Nº 37 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010, E SUAS ALTERAÇÕES FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG)
    FUNÇÃO GRATIFICADA DENOMINAÇÃO QUANTIDADE GRATIFICAÇÃO
    Nível 2 FG3 3 R$ 1.071,77
    Nível 5 FG6 6 R$ 669,86
    Nível 7 FG8 18 R$ 401,92
    Nível 8 FG9 16 R$ 267,93”

    Art. 5º Ficam criadas as atribuições relativas aos cargos de “Assessor Educacional”, “Analista Educacional” e “Diretor Educacional” na “Unidade Administrativa 10” do “Anexo XVIII” da Lei Complementar n°. 37, de 30 de novembro de 2010, e suas alterações, com a seguinte redação:

    “ANEXO XVIII
    LEI COMPLEMENTAR N°. 37, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010, E SUAS ALTERAÇÕES.
    DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES

    UNIDADE ADMINISTRATIVA 10
    SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

    CARGO: ASSESSOR EDUCACIONAL
    ATRIBUIÇÕES:
    · Atender o público, de forma presencial ou por telefone, prestando esclarecimentos.
    · Supervisionar e acompanhar a escrituração escolar das escolas municipais rurais;
    · Receber a freqüência dos servidores das escolas municipais, centros de educação infantil e demais instituições da Secretaria Municipal de Educação;
    · Apurar a freqüência de todos os funcionários da Secretaria Municipal de Educação e enviar a planilha de ponto mensalmente à Secretaria de Administração;
    · Supervisionar o programa de escrituração escolar implantado nas escolas;
    · Supervisionar e acompanhar os Programas de Governo: Educacenso e Bolsa Família das escolas e centros de educação infantil municipais.
    · Executar outras tarefas correlatas ou determinadas por superiores.
    · Atender ao público, interno e externo, prestando informações simples, recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos;
    · Atender às chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados;
    · Datilografar e/ou digitar textos, documentos, tabelas e outros originais, bem como conferir originais;
    · Executar trabalhos de datilografia/digitação, registros em livros, fichas, realização de cálculos e demais atividades burocráticas da Secretaria Municipal de Educação;
    · Efetuar registros de acordo com rotinas e procedimentos próprios de sua área de atuação;
    · Organizar e manter organizados cadastros, arquivos e outros instrumentos de controle administrativo;
    · Distribuir e encaminhar papéis, correspondências e material de natureza diversa;
    · Realizar atividades do sistema de software utilizado.
    · Atender ao público, interno e externo, prestando informações simples, recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos;
    · Atender às chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados;
    · Datilografar e/ou digitar textos, documentos, tabelas e outros originais, bem como conferir originais;
    · Arquivar processos, publicações e documentos diversos de interesse da educação;
    · Receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento das normas referentes às correspondências e ao protocolo;
    · Redigir e expedir documentos, tais como cartas e ofícios;
    · Organizar, manter atualizados e corretos cadastros, arquivos e outros;
    · Executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.

    CARGO: ANALISTA EDUCACIONAL
    ATRIBUIÇÕES:
    · Assessorar o trabalho pedagógico das Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil que lhe são pertinentes;
    · Emitir pareceres que lhe são solicitados em relação à aprendizagem do aluno e desempenho dos profissionais do magistério e Assistentes de Educação Infantil;
    · Realizar visitas nas Instituições Municipais de Ensino;
    · Elaborar, analisar e avaliar em conjunto com as Especialistas, planos de ensino;
    · Orientar e subsidiar a elaboração dos Planos Curriculares;
    · Acompanhar os Projetos Pedagógicos e Programas Educacionais desenvolvidos nas Instituições;
    · Coletar e analisar dados das avaliações sistêmicas, internas, do processo de aprendizagem e retenção de alunos e, posteriormente elaborar e apresentar gráficos;
    · Orientar diretores, supervisores, orientadores pedagógicos, professores e assistentes de educação infantil no processo pedagógico quando necessário;
    · Organizar e realizar reuniões pedagógicas;
    · Atender pais, alunos, profissionais do magistério e assistentes de educação infantil nas questões pedagógicas;
    · Elaborar relatórios durante as visitas realizadas;
    · Analisar propostas de material pedagógico que for apresentado para análise;
    · Participar de capacitações oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação e outros;
    · Estudar e desenvolver pesquisas em relação a métodos de aprendizagem e assuntos pertinentes à área educacional;
    · Auxiliar, quando necessário, na elaboração de Regimentos Escolares, Propostas Pedagógicas, Calendário Escolar, Plano de Intervenção Pedagógica (PIP);
    · Acompanhar a realização do Plano de Intervenção Pedagógica (PIP) nas escolas municipais.
    · Executar outras tarefas correlatas ou determinadas por superiores.

    CARGO: DIRETOR EDUCACIONAL
    ATRIBUIÇÕES:
    · Assistir direta e indiretamente ao Secretário e Secretária Adjunta de Educação no desempenho de suas atribuições;
    · Conduzir o relacionamento e articulação do Secretário e Secretária Adjunta de Educação com a Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal e outros órgãos do município;
    · Manter relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil;
    · Convocar os órgãos de imprensa e divulgar as ações da Secretaria Municipal de Educação nos meios de comunicação;
    · Assistir o Secretário e Secretária Adjunta de Educação, quanto ao protocolo a ser observado nas cerimônias e eventos oficiais e à organização de eventos institucionais;
    · Participar, em articulação com outros setores, da definição de assuntos relacionados à Secretaria;
    · Articular com setores da secretaria, escolas e demais órgãos, quanto ao acompanhamento do Plano de Metas;
    · Responsabilizar pela emissão das correspondências recebidas e expedidas pela Secretaria;
    · Acompanhar o Secretário e Secretária Adjunta de Educação ou realizar visitas às escolas;
    · Atender pais e funcionários nos casos pedidos, reclamações e orientações;
    · Definir ao longo do ano estratégias para controle de situações administrativas;
    · Elaborar, revisar e acompanhar o Plano Decenal Municipal de Educação;
    · Receber demandas das Escolas Municipais;
    · Coordenar eventos cívicos e institucionais;
    · Representar a Secretaria Municipal de Educação em eventos e manifestações;
    · Desempenhar outras atividades afins que lhe forem atribuídas por autoridade competente;
    · Executar outras tarefas correlatas ou determinadas por superiores;
    · Acompanhar quadro de vagas nas Instituições Educacionais e a demanda existente.”
    Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
    Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir do 1º dia do mês de publicação, exceto no que diz respeito a norma contida no artigo 3º, em relação ao qual se retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.

    Observação

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