Projeto de Lei Ordinária nº 294 de 2015

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2015

Número

294

Data de Apresentação

05/02/2015

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica o Município de Formiga autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente no valor de R$ 400.500,20 (quatrocentos mil, quinhentos reais e vinte centavos) conforme abaixo:

    1 PREFEITURA MUNICIPAL
    1.12 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
    08.244.0066.2.310 Implementação dos Trabalhos Sociais no Residencial Geraldo Veloso - Ministério das Cidades
    339039 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 126.520,20
    08.244.0066.2.311 Implementação dos Trabalhos Sociais no Residencial Vila Nova das Formigas - Ministério das Cidades
    339039 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 39.980,00
    08.244.0066.2.312 Implementação dos Trabalhos Sociais no Residencial Tino Pereira - Ministério das Cidades
    339039 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 234.000,00
    TOTAL 400.500,20

    Parágrafo Único. Fica o Município de Formiga autorizado a incluir no Plano Plurianual para o período 2014/2017, dentro do programa “Projeto de Trabalho Social - PMCMV” as ações “Implementação dos Trabalhos Sociais no Residencial Geraldo Veloso - Ministério das Cidades”, “Implementação dos Trabalhos Sociais no Residencial Vila Nova das Formigas - Ministério das Cidades” e “Implementação dos Trabalhos Sociais no Residencial Tino Pereira - Ministério das Cidades”.
    Art. 2º Para fazer face às despesas de que trata o artigo 1º, fica utilizado a tendência ao excesso de arrecadação, conforme artigo 43 da Lei 4.320/64.
    Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Observação

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