Projeto de Lei Ordinária nº 276 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2014
Número
276
Data de Apresentação
01/12/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza a doação de imóvel para instalação de empresa e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Município de Formiga autorizado a doar a empresa MERCI BRASÍLIA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob nº 19.514.561/0001-37, um terreno vago, de propriedade do Município de Formiga, caracterizado como sendo: “Um terreno vago, sendo o lote 01, com área de 786,75 m2 (setecentos e oitenta e seis vírgula setenta e cinco metros quadrados), confrontando pela frente com a Avenida Maria Amélia de Oliveira, medindo 40,00m, pelo fundo com o lote 02, medindo 40,00m, pelo lado direito com a rua “B”, medindo 20,00m e pelo lado esquerdo também com o lote 02, medindo 20,00m, perfazendo assim uma área de 786,75, localizado no Distrito Industrial José Luiz de Andrade II”, conforme memorial descritivo e “croqui”, em anexo.
Art. 2º. A doação de que trata o artigo anterior terá como finalidade única a construção das instalações da referida Empresa.
Art. 3º. Na escritura de doação a ser lavrada deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas de reversão automática ao Patrimônio do Município de Formiga, bem como a perda das benfeitorias porventura ali realizadas, caso:
a) Não sejam iniciadas as obras para implantação do empreendimento no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da lavratura da escritura;
b) Seja dado ao imóvel destinação diferente da prevista na presente Lei;
c) Seja extinta, a qualquer tempo, a Empresa;
d) Deixe a empresa de cumprir as exigências das Legislações Municipal, Estadual ou Federal;
e) Caso o imóvel, pelo período superior a 01 (um) ano, permanecer ocioso ou não edificado;
f) Se da área doada, acima de 40% (quarenta por cento) do terreno, permanecer ocioso ou não edificado.
Art. 4º. O referido imóvel, com a doação, torna-se indivisível, inalienável, intransferível e impenhorável, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de anulação automática da Escritura Pública de Doação do Bem e sua consequente reversão ao Patrimônio Público do Município, exceto no caso de garantia de financiamento concedido, exclusivamente, por entidades do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 5º. Caso a empresa beneficiária venha a dar o bem objeto desta Lei em garantia de financiamento, deverá ser gravado no contrato com o agente financeiro, hipoteca em 2º grau a favor do município de Formiga/ MG, em conformidade com o artigo 17, parágrafo 5º, da Lei 8.666/93.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º. Fica o Município de Formiga autorizado a doar a empresa MERCI BRASÍLIA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob nº 19.514.561/0001-37, um terreno vago, de propriedade do Município de Formiga, caracterizado como sendo: “Um terreno vago, sendo o lote 01, com área de 786,75 m2 (setecentos e oitenta e seis vírgula setenta e cinco metros quadrados), confrontando pela frente com a Avenida Maria Amélia de Oliveira, medindo 40,00m, pelo fundo com o lote 02, medindo 40,00m, pelo lado direito com a rua “B”, medindo 20,00m e pelo lado esquerdo também com o lote 02, medindo 20,00m, perfazendo assim uma área de 786,75, localizado no Distrito Industrial José Luiz de Andrade II”, conforme memorial descritivo e “croqui”, em anexo.
Art. 2º. A doação de que trata o artigo anterior terá como finalidade única a construção das instalações da referida Empresa.
Art. 3º. Na escritura de doação a ser lavrada deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas de reversão automática ao Patrimônio do Município de Formiga, bem como a perda das benfeitorias porventura ali realizadas, caso:
a) Não sejam iniciadas as obras para implantação do empreendimento no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da lavratura da escritura;
b) Seja dado ao imóvel destinação diferente da prevista na presente Lei;
c) Seja extinta, a qualquer tempo, a Empresa;
d) Deixe a empresa de cumprir as exigências das Legislações Municipal, Estadual ou Federal;
e) Caso o imóvel, pelo período superior a 01 (um) ano, permanecer ocioso ou não edificado;
f) Se da área doada, acima de 40% (quarenta por cento) do terreno, permanecer ocioso ou não edificado.
Art. 4º. O referido imóvel, com a doação, torna-se indivisível, inalienável, intransferível e impenhorável, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de anulação automática da Escritura Pública de Doação do Bem e sua consequente reversão ao Patrimônio Público do Município, exceto no caso de garantia de financiamento concedido, exclusivamente, por entidades do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 5º. Caso a empresa beneficiária venha a dar o bem objeto desta Lei em garantia de financiamento, deverá ser gravado no contrato com o agente financeiro, hipoteca em 2º grau a favor do município de Formiga/ MG, em conformidade com o artigo 17, parágrafo 5º, da Lei 8.666/93.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
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