Projeto de Lei Ordinária nº 272 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2014
Número
272
Data de Apresentação
01/12/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza a adesão do Município de Formiga/MG no Consórcio Intermunicipal da Serra da Canastra, Alto São Francisco e Médio Rio Grande - CICANASTRA e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º. Fica autorizada a adesão do Município de Formiga ao “Consórcio Intermunicipal da Serra da Canastra, Alto São Francisco e Médio Rio Grande - CICANASTRA”, nos termos da Lei Federal n. 11.107/2005, devidamente regulada pelo Decreto Federal n. 6.017/2007.
Art. 2º O Consórcio Intermunicipal da Serra da Canastra, Alto São Francisco e Médio Rio Grande - CICANASTRA é associação pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, que tem por finalidade:
I - A gestão associada de serviços públicos;
II - Prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de bens à administração direta e indireta dos entes consorciados;
III - Compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV - Promoção de programas, projetos, planos, ações, atividades e serviços lotados para a gestão compartilhada do manejo de resíduos sólidos de forma sustentável, saneamento básico, meio ambiente, segurança alimentar e nutricional, apoio a educação, cultura, esporte e lazer, como instrumentos de transformação social, direitos humanos e a assistência social, infraestrutura, o desenvolvimento econômico urbano e rural e o turismo, integração ao sistema de segurança publica brasileiro, controle de zoonoses por meio de propostas municipais e intermunicipais, mediante a mútua cooperação dos entes envolvidos;
V - Efetivar ações voltadas ao recebimento dos serviços de iluminação pública, assumindo todo o ativo da iluminação pública relativo a operação e manutenção.
Parágrafo único: Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.
Art. 3º. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Município de Formiga autorizado a aderir ao “Consórcio Intermunicipal da Serra da Canastra, Alto São Francisco e Médio Rio Grande - CICANASTRA”.
Parágrafo único. A autorização para participação no “Consórcio Intermunicipal da Serra da Canastra, Alto São Francisco e Médio Rio Grande - CICANASTRA” se refere tão somente as ações previstas nos incisos I, II, III e V do artigo 2º dessa Lei, excluindo, por consequência, aquela prevista no inciso IV, do citado artigo.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, utilizando-se de créditos adicionais, suplementados ou especiais a serem abertos em época adequada através de lei específica.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nas propostas orçamentárias anuais vindouras, inclusive, nas relativas ao Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras decorrentes do disposto nesta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º O Consórcio Intermunicipal da Serra da Canastra, Alto São Francisco e Médio Rio Grande - CICANASTRA é associação pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, que tem por finalidade:
I - A gestão associada de serviços públicos;
II - Prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de bens à administração direta e indireta dos entes consorciados;
III - Compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV - Promoção de programas, projetos, planos, ações, atividades e serviços lotados para a gestão compartilhada do manejo de resíduos sólidos de forma sustentável, saneamento básico, meio ambiente, segurança alimentar e nutricional, apoio a educação, cultura, esporte e lazer, como instrumentos de transformação social, direitos humanos e a assistência social, infraestrutura, o desenvolvimento econômico urbano e rural e o turismo, integração ao sistema de segurança publica brasileiro, controle de zoonoses por meio de propostas municipais e intermunicipais, mediante a mútua cooperação dos entes envolvidos;
V - Efetivar ações voltadas ao recebimento dos serviços de iluminação pública, assumindo todo o ativo da iluminação pública relativo a operação e manutenção.
Parágrafo único: Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.
Art. 3º. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Município de Formiga autorizado a aderir ao “Consórcio Intermunicipal da Serra da Canastra, Alto São Francisco e Médio Rio Grande - CICANASTRA”.
Parágrafo único. A autorização para participação no “Consórcio Intermunicipal da Serra da Canastra, Alto São Francisco e Médio Rio Grande - CICANASTRA” se refere tão somente as ações previstas nos incisos I, II, III e V do artigo 2º dessa Lei, excluindo, por consequência, aquela prevista no inciso IV, do citado artigo.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, utilizando-se de créditos adicionais, suplementados ou especiais a serem abertos em época adequada através de lei específica.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nas propostas orçamentárias anuais vindouras, inclusive, nas relativas ao Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras decorrentes do disposto nesta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
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