Projeto de Lei Ordinária nº 263 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2014
Número
263
Data de Apresentação
14/11/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera redação e acresce dispositivos na Lei no 4718, de 19 de julho de 2012 e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º O inciso VI, §1º do art. 2o, art. 6º e art. 9º da Lei no 4718, de 19 de julho de 2012, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 2o ...
§ 1º ...
VI- investigação e negatório de paternidade;
Art. 6º O SAJ será com a participação de estagiários, alunos que estão regularmente matriculados a partir 4º período do Curso Superior de Direito do Centro Universitário de Formiga - UNIFOR, com o qual possui convênio.
Art. 9º O estágio terá duração de até 01 (um) ano, prorrogado por igual período, até 02 (dois) anos, com jornada diária de 06 (seis) horas e, no máximo, 30 (trinta) horas semanais.”
Art. 2º O art. 2o, §1º da Lei no 4718, de 19 de julho de 2012, fica acrescido do inciso X:
“Art. 2º ...
§1º ...
(...)
X- busca e apreensão de pessoas.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
“Art. 2o ...
§ 1º ...
VI- investigação e negatório de paternidade;
Art. 6º O SAJ será com a participação de estagiários, alunos que estão regularmente matriculados a partir 4º período do Curso Superior de Direito do Centro Universitário de Formiga - UNIFOR, com o qual possui convênio.
Art. 9º O estágio terá duração de até 01 (um) ano, prorrogado por igual período, até 02 (dois) anos, com jornada diária de 06 (seis) horas e, no máximo, 30 (trinta) horas semanais.”
Art. 2º O art. 2o, §1º da Lei no 4718, de 19 de julho de 2012, fica acrescido do inciso X:
“Art. 2º ...
§1º ...
(...)
X- busca e apreensão de pessoas.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por intuito de corrigir uma falha na lei, eis que a mesma abrange a possibilidade do cidadão ingressar com ação de investigação de paternidade, mas ao mesmo tempo não conferia o mesmo Direito ao Pai de propor ação negatória de paternidade, criando assim, um conflito de interesse na própria norma, o que pretende ser corrigido.
Já as alterações propostas para os artigos 6º e 9º tem por intuito possibilitar à Câmara Municipal aumentar busca e seleção de novos estagiários, ante às dificuldades encontradas nos últimos anos, visando assim garantir a continuidade da prestação de serviço e o pleno funcionamento do SAJ - Serviço de Assistência Judiciária.
Atenciosamente,
Juarez Eufrásio de Carvalho Rosimeire Ribeiro de Mendonça - Meirinha
Presidente Vice-Presidente
Arnaldo Gontijo de Freitas - Arnaldo Gontijo Mauro César Alves de Sousa
Primeiro Secretário Segundo Secretário
O presente projeto tem por intuito de corrigir uma falha na lei, eis que a mesma abrange a possibilidade do cidadão ingressar com ação de investigação de paternidade, mas ao mesmo tempo não conferia o mesmo Direito ao Pai de propor ação negatória de paternidade, criando assim, um conflito de interesse na própria norma, o que pretende ser corrigido.
Já as alterações propostas para os artigos 6º e 9º tem por intuito possibilitar à Câmara Municipal aumentar busca e seleção de novos estagiários, ante às dificuldades encontradas nos últimos anos, visando assim garantir a continuidade da prestação de serviço e o pleno funcionamento do SAJ - Serviço de Assistência Judiciária.
Atenciosamente,
Juarez Eufrásio de Carvalho Rosimeire Ribeiro de Mendonça - Meirinha
Presidente Vice-Presidente
Arnaldo Gontijo de Freitas - Arnaldo Gontijo Mauro César Alves de Sousa
Primeiro Secretário Segundo Secretário