Projeto de Lei Ordinária nº 246 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2014
Número
246
Data de Apresentação
29/09/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de forma legível e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º. É obrigatória a emissão de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de forma legível, nas Unidades Básicas de Saúde, hospitais, clínicas, consultórios médicos e dentários da rede pública ou privada do município de Formiga/MG.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, será o órgão fiscalizador, onde as reclamações pelo não cumprimento desta Lei serão apresentadas.
Art. 3°. O descumprimento desta Lei, por parte do Médico ou odontológo, será objeto de comunicação ao Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia, a que pertencer o profissional, para fins de aplicação da penalidade ao infrator.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, será o órgão fiscalizador, onde as reclamações pelo não cumprimento desta Lei serão apresentadas.
Art. 3°. O descumprimento desta Lei, por parte do Médico ou odontológo, será objeto de comunicação ao Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia, a que pertencer o profissional, para fins de aplicação da penalidade ao infrator.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
Justificação
Receitas médicas incompreensíveis representam um sério risco a saúde, reduzindo a qualidade da assistência à saúde de diversas maneiras, seja pelo desperdício de tempo e dinheiro, danos aos pacientes, e até mesmo disputas jurídicas. Muitas piadas se fazem sobre a letra dos médicos, mas este problema é sério, na medida em que pode causar danos à saúde e levar a morte de pessoas.
A Constituição da República é clara, em seu art. 196, quando determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, determinando, ainda, que a atenção à saúde inclui os meios curativos e preventivos, individuais e coletivos. Ou seja, as necessidades de saúde das pessoas devem ser levadas em consideração mesmo que não sejam iguais às da maioria.
Por outro lado, de acordo com os dispositivos da Portaria do Ministério da Saúde nº 1.820, de 13/8/2009, são nove os princípios básicos que devem pautar o atendimento ao cidadão que necessita dos serviços de saúde, que de forma sucinta, elencamos a seguir:
1. todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde;
2. todo cidadão tem direito a tratamento adequado e efetivo para seu problema;
3. todo cidadão tem direito ao tratamento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação.
Esta portaria dispõe ainda que todo cidadão também tem responsabilidades para que seu tratamento aconteça de forma adequada, todo cidadão tem direito a atendimento que respeite a sua pessoa, seus valores e seus direitos e todo cidadão tem direito ao comprometimento dos gestores da saúde para que os princípios anteriores sejam cumpridos. Nem sempre o paciente pode ser atendido com tecnologia apropriada e condições de trabalho adequadas pelos profissionais de saúde, em conseqüência da falta de equipamentos e demais condições de atendimento, nem sempre é garantido ao cidadão acesso fácil às unidades de saúde, principalmente para os portadores de deficiências. Constatamos, que nem sempre o paciente com maior sofrimento é aquele a receber atendimento prioritário, graças à falta de profissionais de saúde para avaliar o estado dos pacientes e encaminhá-los para o tratamento, conseqüência das grandes deficiências nos sistemas públicos de saúde para o encaminhamento do paciente, o que se reflete até no seu transporte.
Uma das falhas facilmente verificáveis no atendimento aos pacientes é relativas às receitas prescritas pelos médicos, que quase nunca são claras e escritas com caligrafia legível. Todas essas molezas do sistema de saúde brasileiro fazem com que até mesmo os deveres do paciente para com os profissionais e estabelecimentos de saúde onde está sendo atendido sejam igualmente desrespeitados.
Por sua importância, contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto.
Receitas médicas incompreensíveis representam um sério risco a saúde, reduzindo a qualidade da assistência à saúde de diversas maneiras, seja pelo desperdício de tempo e dinheiro, danos aos pacientes, e até mesmo disputas jurídicas. Muitas piadas se fazem sobre a letra dos médicos, mas este problema é sério, na medida em que pode causar danos à saúde e levar a morte de pessoas.
A Constituição da República é clara, em seu art. 196, quando determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, determinando, ainda, que a atenção à saúde inclui os meios curativos e preventivos, individuais e coletivos. Ou seja, as necessidades de saúde das pessoas devem ser levadas em consideração mesmo que não sejam iguais às da maioria.
Por outro lado, de acordo com os dispositivos da Portaria do Ministério da Saúde nº 1.820, de 13/8/2009, são nove os princípios básicos que devem pautar o atendimento ao cidadão que necessita dos serviços de saúde, que de forma sucinta, elencamos a seguir:
1. todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde;
2. todo cidadão tem direito a tratamento adequado e efetivo para seu problema;
3. todo cidadão tem direito ao tratamento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação.
Esta portaria dispõe ainda que todo cidadão também tem responsabilidades para que seu tratamento aconteça de forma adequada, todo cidadão tem direito a atendimento que respeite a sua pessoa, seus valores e seus direitos e todo cidadão tem direito ao comprometimento dos gestores da saúde para que os princípios anteriores sejam cumpridos. Nem sempre o paciente pode ser atendido com tecnologia apropriada e condições de trabalho adequadas pelos profissionais de saúde, em conseqüência da falta de equipamentos e demais condições de atendimento, nem sempre é garantido ao cidadão acesso fácil às unidades de saúde, principalmente para os portadores de deficiências. Constatamos, que nem sempre o paciente com maior sofrimento é aquele a receber atendimento prioritário, graças à falta de profissionais de saúde para avaliar o estado dos pacientes e encaminhá-los para o tratamento, conseqüência das grandes deficiências nos sistemas públicos de saúde para o encaminhamento do paciente, o que se reflete até no seu transporte.
Uma das falhas facilmente verificáveis no atendimento aos pacientes é relativas às receitas prescritas pelos médicos, que quase nunca são claras e escritas com caligrafia legível. Todas essas molezas do sistema de saúde brasileiro fazem com que até mesmo os deveres do paciente para com os profissionais e estabelecimentos de saúde onde está sendo atendido sejam igualmente desrespeitados.
Por sua importância, contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto.