Projeto de Lei Ordinária nº 236 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2014
Número
236
Data de Apresentação
25/08/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação do nome dos médicos, especialidade, dias e horários de atendimento e número de fichas disponíveis diariamente, e o nome do coordenador ou chefe do local, nos estabelecimentos de saúde pública municipal, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica o município de Formiga obrigado a manter em todos os estabelecimentos públicos de saúde pública municipal, em local visível ao público e de fácil acesso, a fixação das seguintes informações:
I - nome do(s) médico(s) a registro(s) profissional(ais) no órgão competente;
II - especialidade do médico;
III - dias e horários de atendimento do estabelecimento público de saúde pública e do médico, inclusive dos períodos de plantão;
IV - número de fichas disponíveis por dia, para atendimento, especificada a quantidade delas para cada especialidade e de cada médico;
V - o nome do coordenador, chefe ou responsável do estabelecimento, bem como sua matrícula municipal de servidor;
VI - o telefone da Prefeitura Municipal de Formiga, Secretaria de Saúde e Ministério Público Estadual.
Art. 2º Em caso de não encontrarem as referidas informações de forma completa, de acordo com o disposto no art. 1º desta Lei, os usuários do serviço de saúde pública municipal poderão denunciar o descumprimento desta legislação ao Ministério Público Estadual.
Art. 3º O estabelecimento público de saúde em desconformidade com os ditames desta Lei serão advertidos para providenciarem a regularização e disponibilidade das informações constantes do art. 1º, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único: Em caso de reincidência,o coordenador, chefe ou responsável do estabelecimento sofrerá suspensão de suas atividades até cessar a citada omissão, sem prejuízo de abertura de sindicância.
Art. 4º O Decreto que regulamentar esta Lei, obrigatoriamente deverá dispor, dentre outros assuntos:
I - os meios de informação utilizados para a divulgação do nome completo, especialidade, dias e horários de trabalho dos médicos e o número de fichas distribuídas diariamente;
II - o tempo de suspensão das atividades do coordenador, chefe ou responsável do estabelecimento público de saúde, em conformidade com o disposto no art. 3º.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
I - nome do(s) médico(s) a registro(s) profissional(ais) no órgão competente;
II - especialidade do médico;
III - dias e horários de atendimento do estabelecimento público de saúde pública e do médico, inclusive dos períodos de plantão;
IV - número de fichas disponíveis por dia, para atendimento, especificada a quantidade delas para cada especialidade e de cada médico;
V - o nome do coordenador, chefe ou responsável do estabelecimento, bem como sua matrícula municipal de servidor;
VI - o telefone da Prefeitura Municipal de Formiga, Secretaria de Saúde e Ministério Público Estadual.
Art. 2º Em caso de não encontrarem as referidas informações de forma completa, de acordo com o disposto no art. 1º desta Lei, os usuários do serviço de saúde pública municipal poderão denunciar o descumprimento desta legislação ao Ministério Público Estadual.
Art. 3º O estabelecimento público de saúde em desconformidade com os ditames desta Lei serão advertidos para providenciarem a regularização e disponibilidade das informações constantes do art. 1º, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único: Em caso de reincidência,o coordenador, chefe ou responsável do estabelecimento sofrerá suspensão de suas atividades até cessar a citada omissão, sem prejuízo de abertura de sindicância.
Art. 4º O Decreto que regulamentar esta Lei, obrigatoriamente deverá dispor, dentre outros assuntos:
I - os meios de informação utilizados para a divulgação do nome completo, especialidade, dias e horários de trabalho dos médicos e o número de fichas distribuídas diariamente;
II - o tempo de suspensão das atividades do coordenador, chefe ou responsável do estabelecimento público de saúde, em conformidade com o disposto no art. 3º.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei vem com a finalidade de implementação, por parte do Executivo Municipal, da instalação de placas nos estabelecimentos de saúde pública com informações mínimas ao povo formiguense, visando maior transparência à população com relação aos atendimentos médicos disponibilizados pela Secretaria de Saúde.
Em muitos casos veiculados na mídia nacional, vemos escândalos envolvendo locais de atendimento de saúde pública e até mesmo médicos e outros profissionais da saúde, onde a carga horária é descumprida de forma a prejudicar a população, e/ou até mesmo a inexistência do devido atendimento médico, direito de todos, tratando com desleixo os munícipes que tanto necessitam e aguardam a utilização deste serviço público da saúde.
Dessa forma, no intuito de coibir tal prática em nossa cidade, dando ainda o cumprimento aos princípios constitucionais da publicidade e da transparência da Administração Pública, que prescreve o direito à informação, à divulgação oficial das atividades prestadas, dos atos e das decisões da Administração Pública, imprescindível a instalação de tais placas naqueles estabelecimentos de saúde pública, afim de permitir ao público tais informações.
Nós vereadores, sempre em contato com o público formiguense, sabemos, sentimos e até mesmo participamos do sofrimento por ele vivido, e somos por ele cobrados a cada instante para minimizar os dramas e as necessidades dos que enfrentam problemas relacionados à saúde.
Em muitos destes casos, a falta de informação é queixa constante dos nossos cidadãos formiguenses, que aguardam por horas o devido atendimento nos locais públicos, durante todo o dia e toda a noite, encarando e sofrendo as condições do tempo de frio e calor, sem que as mínimas informações sejam a eles disponibilizadas, voltando pra casa em muitas oportunidades sem o devido atendimento.
Dessa forma, fazendo o mesmo que vários municípios do nosso Brasil, necessária se faz a adoção deste Projeto de Lei, o qual consideramos de grande importância, uma vez que permitirá maior transparência do nosso Poder Público Municipal, atendendo a constantes reivindicações feitas pelas pessoas que se utilizam do sistema de saúde municipal, que deixam de encaminhar suas reclamações pela simples falta de informação.
Com isso, espero a sensibilização de todos os demais pares desta Casa Legislativa para a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, permitindo assim uma maior transparência e clareza dos estabelecimentos de saúde pública da nossa Cidade das Areias Brancas.
O presente Projeto de Lei vem com a finalidade de implementação, por parte do Executivo Municipal, da instalação de placas nos estabelecimentos de saúde pública com informações mínimas ao povo formiguense, visando maior transparência à população com relação aos atendimentos médicos disponibilizados pela Secretaria de Saúde.
Em muitos casos veiculados na mídia nacional, vemos escândalos envolvendo locais de atendimento de saúde pública e até mesmo médicos e outros profissionais da saúde, onde a carga horária é descumprida de forma a prejudicar a população, e/ou até mesmo a inexistência do devido atendimento médico, direito de todos, tratando com desleixo os munícipes que tanto necessitam e aguardam a utilização deste serviço público da saúde.
Dessa forma, no intuito de coibir tal prática em nossa cidade, dando ainda o cumprimento aos princípios constitucionais da publicidade e da transparência da Administração Pública, que prescreve o direito à informação, à divulgação oficial das atividades prestadas, dos atos e das decisões da Administração Pública, imprescindível a instalação de tais placas naqueles estabelecimentos de saúde pública, afim de permitir ao público tais informações.
Nós vereadores, sempre em contato com o público formiguense, sabemos, sentimos e até mesmo participamos do sofrimento por ele vivido, e somos por ele cobrados a cada instante para minimizar os dramas e as necessidades dos que enfrentam problemas relacionados à saúde.
Em muitos destes casos, a falta de informação é queixa constante dos nossos cidadãos formiguenses, que aguardam por horas o devido atendimento nos locais públicos, durante todo o dia e toda a noite, encarando e sofrendo as condições do tempo de frio e calor, sem que as mínimas informações sejam a eles disponibilizadas, voltando pra casa em muitas oportunidades sem o devido atendimento.
Dessa forma, fazendo o mesmo que vários municípios do nosso Brasil, necessária se faz a adoção deste Projeto de Lei, o qual consideramos de grande importância, uma vez que permitirá maior transparência do nosso Poder Público Municipal, atendendo a constantes reivindicações feitas pelas pessoas que se utilizam do sistema de saúde municipal, que deixam de encaminhar suas reclamações pela simples falta de informação.
Com isso, espero a sensibilização de todos os demais pares desta Casa Legislativa para a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, permitindo assim uma maior transparência e clareza dos estabelecimentos de saúde pública da nossa Cidade das Areias Brancas.