Projeto de Lei Ordinária nº 235 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2014
Número
235
Data de Apresentação
25/08/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Assegura aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular, aos idosos e aos portadores de deficiência o benefício do pagamento de meia-entrada em atividades culturais e esportivas no âmbito municipal e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular, públicos ou privados, devidamente autorizados, aos idosos e pessoas portadoras de deficiência, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em atividades culturais e esportivas, tais como salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, espetáculos circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares.
§1º O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
§2º O benefício previsto não se aplica, também, nas hipóteses dos ingressos serem oferecidos com descontos em percentual igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor nominal.
§3º Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição conforme o disposto no §2º do artigo 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
§4º Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a emitir Carteira Municipal de Estudante, para alunos da rede pública e particular de ensino, mediante comprovação de matrícula emitida pela instituição de ensino e apresentação de documento de identidade, facilitando a vida dos estudantes formiguenses.
§5º Também farão jus ao benefício do pagamento de meia-entrada os idosos e os portadores de deficiência, inclusive seu acompanhante, quando necessário, tendo este idêntico direito ao benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.
Art. 2º A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
Art. 3º O cumprimento do percentual de que trata o artigo 2º será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso à informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada sessão, devendo estarem tais informações disponibilizadas de acordo com o disposto no §1º do artigo 2º da Lei Federal 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 4º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º desta Lei, deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, além dos postos de venda de entradas antecipadas, nos quais constem as condições e exigências desta Legislação, indicando telefones do(s) órgão(s) de fiscalização, permitindo aos usuários o gozo da meia-entrada.
Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal a fiscalização do cumprimento desta Lei e consequentemente dos dispostos na Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
§1º O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
§2º O benefício previsto não se aplica, também, nas hipóteses dos ingressos serem oferecidos com descontos em percentual igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor nominal.
§3º Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição conforme o disposto no §2º do artigo 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
§4º Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a emitir Carteira Municipal de Estudante, para alunos da rede pública e particular de ensino, mediante comprovação de matrícula emitida pela instituição de ensino e apresentação de documento de identidade, facilitando a vida dos estudantes formiguenses.
§5º Também farão jus ao benefício do pagamento de meia-entrada os idosos e os portadores de deficiência, inclusive seu acompanhante, quando necessário, tendo este idêntico direito ao benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.
Art. 2º A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
Art. 3º O cumprimento do percentual de que trata o artigo 2º será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso à informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada sessão, devendo estarem tais informações disponibilizadas de acordo com o disposto no §1º do artigo 2º da Lei Federal 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 4º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º desta Lei, deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, além dos postos de venda de entradas antecipadas, nos quais constem as condições e exigências desta Legislação, indicando telefones do(s) órgão(s) de fiscalização, permitindo aos usuários o gozo da meia-entrada.
Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal a fiscalização do cumprimento desta Lei e consequentemente dos dispostos na Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
JUSTIFICATIVA
Sabe-se que foi editada e promulgada a Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, a qual concede direito aos estudantes do benefício do pagamento de meia-entrada a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, sejam eles promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público geral.
Entretanto, inda que haja a existência de legislação nacionalmente válida, aquela somente gerará seus efeitos a partir da edição de sua norma regulamentadora, o que até então não ocorre nesta data, e ainda não há previsibilidade de ocorrer, deixando os estudantes formiguenses a mercê do futuro, para poderem ver garantido o direito ao pagamento da meia-entrada.
Desta forma, entende este vereador, na qualidade de representante do povo, que necessário se faz a edição desta Lei Municipal, para que possamos em tempo recorde ver disponibilizado o direito da meia-entrada aos estudantes, idosos e deficientes de nossa querida Cidade das Areias Brancas, evitando a árdua espera pela edição daquela norma regulamentadora, da referida Lei Nacional.
Ainda de ressaltar que, as condições financeiras, corriqueiramente, em nada favorecem estudantes, idosos e deficientes, principalmente aos aposentados destas duas últimas classes de cidadãos, contribuindo assim o presente Projeto de Lei para equalizar e permitir maior isonomia entre estes e os demais cidadãos.
Pensemos ainda na contribuição do presente Projeto de Lei àqueles que se esforçam e empenham tempo para manter os estudos em dia, visando maior incentivo e favorecimento aos jovens estudiosos de nosso município, que em muito estão contribuindo para o futuro de nossa cidade, de nosso estado e de nosso país, ao freqüentarem a escola, sendo portanto, eles, merecedores de tal benefício. Da mesma forma os idosos, que em muito contribuíram para o engrandecimento de nossa cidade, e também os deficientes, que já sofrem as limitações físicas ou mentais e ainda as limitações de nossa geografia e falta de infra-estrutura adequada para bem atende-los.
Por último, pensemos na dificuldade de alguns de nossos estudantes em manter contato com os órgãos emissores da Carteira de Estudante, como os referidos no §2º do artigo 1º da Lei Federal 12.933/13, para o devido cadastro e emissão daquelas, o que levou-me a citar e autorizar perante o presente Projeto de Lei, a emissão de uma Carteira Municipal de Estudante pela Secretaria Municipal de Educação, facilitando assim o acesso e gozo deste direito já garantido nacionalmente, porém ainda sem efeito devido à falta de norma regulamentadora.
São estas as razões que me leva a submeter o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, pedindo este vereador o apoio dos demais para a rápida votação e aprovação deste na forma regimental.
Sabe-se que foi editada e promulgada a Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, a qual concede direito aos estudantes do benefício do pagamento de meia-entrada a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, sejam eles promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público geral.
Entretanto, inda que haja a existência de legislação nacionalmente válida, aquela somente gerará seus efeitos a partir da edição de sua norma regulamentadora, o que até então não ocorre nesta data, e ainda não há previsibilidade de ocorrer, deixando os estudantes formiguenses a mercê do futuro, para poderem ver garantido o direito ao pagamento da meia-entrada.
Desta forma, entende este vereador, na qualidade de representante do povo, que necessário se faz a edição desta Lei Municipal, para que possamos em tempo recorde ver disponibilizado o direito da meia-entrada aos estudantes, idosos e deficientes de nossa querida Cidade das Areias Brancas, evitando a árdua espera pela edição daquela norma regulamentadora, da referida Lei Nacional.
Ainda de ressaltar que, as condições financeiras, corriqueiramente, em nada favorecem estudantes, idosos e deficientes, principalmente aos aposentados destas duas últimas classes de cidadãos, contribuindo assim o presente Projeto de Lei para equalizar e permitir maior isonomia entre estes e os demais cidadãos.
Pensemos ainda na contribuição do presente Projeto de Lei àqueles que se esforçam e empenham tempo para manter os estudos em dia, visando maior incentivo e favorecimento aos jovens estudiosos de nosso município, que em muito estão contribuindo para o futuro de nossa cidade, de nosso estado e de nosso país, ao freqüentarem a escola, sendo portanto, eles, merecedores de tal benefício. Da mesma forma os idosos, que em muito contribuíram para o engrandecimento de nossa cidade, e também os deficientes, que já sofrem as limitações físicas ou mentais e ainda as limitações de nossa geografia e falta de infra-estrutura adequada para bem atende-los.
Por último, pensemos na dificuldade de alguns de nossos estudantes em manter contato com os órgãos emissores da Carteira de Estudante, como os referidos no §2º do artigo 1º da Lei Federal 12.933/13, para o devido cadastro e emissão daquelas, o que levou-me a citar e autorizar perante o presente Projeto de Lei, a emissão de uma Carteira Municipal de Estudante pela Secretaria Municipal de Educação, facilitando assim o acesso e gozo deste direito já garantido nacionalmente, porém ainda sem efeito devido à falta de norma regulamentadora.
São estas as razões que me leva a submeter o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, pedindo este vereador o apoio dos demais para a rápida votação e aprovação deste na forma regimental.