{"id":1104,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 235 de 2014","link_detail_backend":"/materia/1104","metadata":{},"numero":235,"ano":2014,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2014-08-25","tipo_apresentacao":"","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"Assegura aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular, aos idosos e aos portadores de defici\u00eancia o benef\u00edcio do pagamento de meia-entrada em atividades culturais e esportivas no \u00e2mbito municipal e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"Art. 1\u00ba Fica assegurado aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular, p\u00fablicos ou privados, devidamente autorizados, aos idosos e pessoas portadoras de defici\u00eancia, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em atividades culturais e esportivas, tais como salas de cinema, cineclubes, teatros, espet\u00e1culos musicais, espet\u00e1culos circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos p\u00fablicos ou particulares.\r\n\r\n\u00a71\u00ba O benef\u00edcio previsto no caput n\u00e3o ser\u00e1 cumulativo com quaisquer outras promo\u00e7\u00f5es e conv\u00eanios e, tamb\u00e9m, n\u00e3o se aplica ao valor dos servi\u00e7os adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, \u00e1reas e cadeiras especiais.\r\n\r\n\u00a72\u00ba O benef\u00edcio previsto n\u00e3o se aplica, tamb\u00e9m, nas hip\u00f3teses dos ingressos serem oferecidos com descontos em percentual igual ou superior a 50% (cinq\u00fcenta por cento) de seu valor nominal.\r\n\r\n\u00a73\u00ba Ter\u00e3o direito ao benef\u00edcio os estudantes regularmente matriculados nos n\u00edveis e modalidades de educa\u00e7\u00e3o e ensino previstos na Lei Federal n\u00ba 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condi\u00e7\u00e3o conforme o disposto no \u00a72\u00ba do artigo 1\u00ba da Lei Federal n\u00ba 12.933, de 26 de dezembro de 2013.\r\n\r\n\u00a74\u00ba Fica a Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o autorizada a emitir Carteira Municipal de Estudante, para alunos da rede p\u00fablica e particular de ensino, mediante comprova\u00e7\u00e3o de matr\u00edcula emitida pela institui\u00e7\u00e3o de ensino e apresenta\u00e7\u00e3o de documento de identidade, facilitando a vida dos estudantes formiguenses.\r\n\r\n\u00a75\u00ba Tamb\u00e9m far\u00e3o jus ao benef\u00edcio do pagamento de meia-entrada os idosos e os portadores de defici\u00eancia, inclusive seu acompanhante, quando necess\u00e1rio, tendo este id\u00eantico direito ao benef\u00edcio no evento em que comprove estar nesta condi\u00e7\u00e3o, na forma do regulamento.\r\n\r\nArt. 2\u00ba A concess\u00e3o do direito ao benef\u00edcio da meia-entrada \u00e9 assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos dispon\u00edveis para cada evento.\r\n\r\nArt. 3\u00ba O cumprimento do percentual de que trata o artigo 2\u00ba ser\u00e1 aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao p\u00fablico o acesso \u00e0 informa\u00e7\u00f5es atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada dispon\u00edveis para cada sess\u00e3o, devendo estarem tais informa\u00e7\u00f5es disponibilizadas de acordo com o disposto no \u00a71\u00ba do artigo 2\u00ba da Lei Federal 12.933, de 26 de dezembro de 2013.\r\n\r\nArt. 4\u00ba Os estabelecimentos referidos no artigo 1\u00ba desta Lei, dever\u00e3o afixar cartazes, em local vis\u00edvel da bilheteria e da portaria, al\u00e9m dos postos de venda de entradas antecipadas, nos quais constem as condi\u00e7\u00f5es e exig\u00eancias desta Legisla\u00e7\u00e3o, indicando telefones do(s) \u00f3rg\u00e3o(s) de fiscaliza\u00e7\u00e3o, permitindo aos usu\u00e1rios o gozo da meia-entrada.\r\n\r\nArt. 5\u00ba Caber\u00e1 ao Executivo Municipal a fiscaliza\u00e7\u00e3o do cumprimento desta Lei e consequentemente dos dispostos na Lei Federal n\u00ba 12.933, de 26 de dezembro de 2013.\r\n\r\nArt. 6\u00ba Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.","observacao":"JUSTIFICATIVA\r\n\r\n\r\nSabe-se que foi editada e promulgada a Lei Federal n\u00ba 12.933, de 26 de dezembro de 2013, a qual concede direito aos estudantes do benef\u00edcio do pagamento de meia-entrada a salas de cinema, cineclubes, teatros, espet\u00e1culos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o territ\u00f3rio nacional, sejam eles promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos p\u00fablicos ou particulares, mediante pagamento da metade do pre\u00e7o do ingresso efetivamente cobrado do p\u00fablico geral.\r\nEntretanto, inda que haja a exist\u00eancia de legisla\u00e7\u00e3o nacionalmente v\u00e1lida, aquela somente gerar\u00e1 seus efeitos a partir da edi\u00e7\u00e3o de sua norma regulamentadora, o que at\u00e9 ent\u00e3o n\u00e3o ocorre nesta data, e ainda n\u00e3o h\u00e1 previsibilidade de ocorrer, deixando os estudantes formiguenses a merc\u00ea do futuro, para poderem ver garantido o direito ao pagamento da meia-entrada.\r\nDesta forma, entende este vereador, na qualidade de representante do povo, que necess\u00e1rio se faz a edi\u00e7\u00e3o desta Lei Municipal, para que possamos em tempo recorde ver disponibilizado o direito da meia-entrada aos estudantes, idosos e deficientes de nossa querida Cidade das Areias Brancas, evitando a \u00e1rdua espera pela edi\u00e7\u00e3o daquela norma regulamentadora, da referida Lei Nacional.\r\nAinda de ressaltar que, as condi\u00e7\u00f5es financeiras, corriqueiramente, em nada favorecem estudantes, idosos e deficientes, principalmente aos aposentados destas duas \u00faltimas classes de cidad\u00e3os, contribuindo assim o presente Projeto de Lei para equalizar e permitir maior isonomia entre estes e os demais cidad\u00e3os.\r\nPensemos ainda na contribui\u00e7\u00e3o do presente Projeto de Lei \u00e0queles que se esfor\u00e7am e empenham tempo para manter os estudos em dia, visando maior incentivo e favorecimento aos jovens estudiosos de nosso munic\u00edpio, que em muito est\u00e3o contribuindo para o futuro de nossa cidade, de nosso estado e de nosso pa\u00eds, ao freq\u00fcentarem a escola, sendo portanto, eles, merecedores de tal benef\u00edcio. Da mesma forma os idosos, que em muito contribu\u00edram para o engrandecimento de nossa cidade, e tamb\u00e9m os deficientes, que j\u00e1 sofrem as limita\u00e7\u00f5es f\u00edsicas ou mentais e ainda as limita\u00e7\u00f5es de nossa geografia e falta de infra-estrutura adequada para bem atende-los.\r\nPor \u00faltimo, pensemos na dificuldade de alguns de nossos estudantes em manter contato com os \u00f3rg\u00e3os emissores da Carteira de Estudante, como os referidos no \u00a72\u00ba do artigo 1\u00ba da Lei Federal 12.933/13, para o devido cadastro e emiss\u00e3o daquelas, o que levou-me a citar e autorizar perante o presente Projeto de Lei, a emiss\u00e3o de uma Carteira Municipal de Estudante pela Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o, facilitando assim o acesso e gozo deste direito j\u00e1 garantido nacionalmente, por\u00e9m ainda sem efeito devido \u00e0 falta de norma regulamentadora.\r\nS\u00e3o estas as raz\u00f5es que me leva a submeter o presente Projeto de Lei \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o desta Casa Legislativa, pedindo este vereador o apoio dos demais para a r\u00e1pida vota\u00e7\u00e3o e aprova\u00e7\u00e3o deste na forma regimental.","resultado":"","texto_original":null,"data_ultima_atualizacao":"2025-04-14T13:34:59.242292-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"tipo":1,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":null,"anexadas":[],"autores":[]}