Projeto de Lei Ordinária nº 47 de 2014

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2014

Número

47

Data de Apresentação

04/08/2014

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Fixa vencimento/salário para adequar ao Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Controle de Endemias e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º. Visando adequar ao Piso Salarial Nacional dos ocupantes dos cargos/funções de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias, conforme dispõe a Lei Federal n°. 12.994, de 17 de junho de 2014, fica fixado o vencimento/salário da forma que segue:

    §1°. Agente Comunitário de Saúde: R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais;

    §2º. Agente de Controle de Endemias: R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.

    Art. 2°. O vencimento/salário previsto no artigo anterior aplica-se aos servidores Estatutários, aos admitidos sob o regime Celetista e àqueles admitidos através de contrato Administrativo.

    Parágrafo único: Os servidores ocupantes dos cargos elencados nesta Lei Complementar e enquadrados conforme a Lei Complementar n°. 38, de 15/12/2010, e suas alterações, devem ter seu vencimento enquadrado no Grau de seu enquadramento, considerando o vencimento previsto no artigo 1° desta Lei Complementar como o vencimento básico inicial da Classe.

    Art. 3°. Fica a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas autorizada a rever e atualizar os Anexos “VI” e “VII” da Lei Complementar n°. 38, de 15 de dezembro de 2010, e suas alterações, para adequar às disposições desta Lei.

    Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta dos recursos consignados vigentes.

    Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2014.

    Observação

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