Projeto de Lei Ordinária nº 40 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2014
Número
40
Data de Apresentação
30/06/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação do Artigo 18 da Lei Complementar 001, de 11 de dezembro de 2002 e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º O artigo 18, da Lei Complementar 001, de 11 de dezembro de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 18 Para os efeitos do Imposto Predial e Territorial Urbano, zona urbana é a definida periodicamente por Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência, em seu âmbito dos seguintes melhoramentos:
I - meio fio e calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - rede pública de abastecimento de água;
III - sistema público de coleta de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública com posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária e posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.”
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei Complementar, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
“Art. 18 Para os efeitos do Imposto Predial e Territorial Urbano, zona urbana é a definida periodicamente por Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência, em seu âmbito dos seguintes melhoramentos:
I - meio fio e calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - rede pública de abastecimento de água;
III - sistema público de coleta de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública com posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária e posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.”
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei Complementar, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
JUSTIFICATIVA
O objeto da presente propositura reporta-se à incidência da cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, alterando a conceito de características da zona urbana quanto à incidência de referido imposto, tendo em vista que em muitos casos, tais como ocorrem na realidade de nosso município, o Poder Executivo não cumpre com determinadas obrigações para com o povo, tributando-os ainda assim.
De fato, indiscutível que são os itens citados no referido projeto de Lei Complementar, fundamentais para uma vida saudável e confortável aos cidadãos e cidadãs formiguenses contribuintes do IPTU, evitando dessa forma um cobrança injusta, tal como ocorre atualmente em nosso município.
O projeto em questão visa impedir que a incidência e pagamento do IPTU aos que não usufruem da mínima infra-estrutura de obrigação do município, tal como o calçamento ou pavimentação de ruas, rede de esgoto, fornecimento de água, iluminação pública, posto de saúde e rede escolar.
Desta maneira, diante do exposto, no intuito de fazer justiça para cidadãos e cidadãs não atendidos pela mínima infra-estrutura de zona urbana, solicito dos demais vereadores desta casa, o apoio à aprovação de referido projeto de Lei Complementar.
O objeto da presente propositura reporta-se à incidência da cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, alterando a conceito de características da zona urbana quanto à incidência de referido imposto, tendo em vista que em muitos casos, tais como ocorrem na realidade de nosso município, o Poder Executivo não cumpre com determinadas obrigações para com o povo, tributando-os ainda assim.
De fato, indiscutível que são os itens citados no referido projeto de Lei Complementar, fundamentais para uma vida saudável e confortável aos cidadãos e cidadãs formiguenses contribuintes do IPTU, evitando dessa forma um cobrança injusta, tal como ocorre atualmente em nosso município.
O projeto em questão visa impedir que a incidência e pagamento do IPTU aos que não usufruem da mínima infra-estrutura de obrigação do município, tal como o calçamento ou pavimentação de ruas, rede de esgoto, fornecimento de água, iluminação pública, posto de saúde e rede escolar.
Desta maneira, diante do exposto, no intuito de fazer justiça para cidadãos e cidadãs não atendidos pela mínima infra-estrutura de zona urbana, solicito dos demais vereadores desta casa, o apoio à aprovação de referido projeto de Lei Complementar.