Projeto de Lei Ordinária nº 171 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2014
Número
171
Data de Apresentação
16/04/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Prorroga a vigência do mandato dos Conselheiros Tutelares do Município de Formiga e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º. O mandato do Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções no Município, empossados no mês de setembro de 2010, encerrar-se-á em data de 10 de janeiro de 2016.
§ 1º. O Conselheiro Tutelar a que se refere o caput, que tiver exercido o mandato por período ininterrupto superior a quatro anos e meio não poderá participar do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.
§ 2º. No ano de 2014, não haverá processo de escolha para eleição dos Conselheiros Tutelares.
Art. 2º. Para adequar ao que preconiza a Lei Federal nº 12.696/12, a qual determina a unificação da data para a realização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares em todo território nacional, tal processo eletivo ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição Presidencial, a partir de quando os Conselheiros Tutelares eleitos exercerão o mandato de quatro anos.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público, executar todo o processo eleitoral para a escolha dos Conselheiros Tutelares, inclusive proclamando todos os eleitos e seus suplentes, dando posse àqueles que forem eleitos.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 22 de setembro de 2013.
§ 1º. O Conselheiro Tutelar a que se refere o caput, que tiver exercido o mandato por período ininterrupto superior a quatro anos e meio não poderá participar do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.
§ 2º. No ano de 2014, não haverá processo de escolha para eleição dos Conselheiros Tutelares.
Art. 2º. Para adequar ao que preconiza a Lei Federal nº 12.696/12, a qual determina a unificação da data para a realização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares em todo território nacional, tal processo eletivo ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição Presidencial, a partir de quando os Conselheiros Tutelares eleitos exercerão o mandato de quatro anos.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público, executar todo o processo eleitoral para a escolha dos Conselheiros Tutelares, inclusive proclamando todos os eleitos e seus suplentes, dando posse àqueles que forem eleitos.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 22 de setembro de 2013.
Observação
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