Projeto de Lei Ordinária nº 160 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2014
Número
160
Data de Apresentação
31/03/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre o estágio de estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica, o Município de Formiga e suas autarquias, autorizados a firmar convênio com instituições de ensino superior para a implantação do programa de estágios supervisionados com alunos daqueles estabelecimentos.
§ 1º. Para se enquadrar no programa de estágio, deverá o candidato estar regularmente matriculado e efetivamente freqüentando cursos em Instituições de ensino superior, públicas ou particulares.
§ 2º. Os convênios celebrados com Instituições de ensino, bem como os contratos firmados com os estagiários, que porventura estiverem em vigor na data em que essa Lei passar a vigorar, caso haja interesse em sua manutenção, deverão ser refeitos, observando-se todas as normas condições prescritas nessa Lei.
Art. 2º. A realização do estágio dar-se-á mediante a celebração de termo de compromisso entre o Município de Formiga e o estagiário, devendo participar, obrigatoriamente, como interveniente, a Instituição de Ensino na qual o estudante encontra-se matriculado.
§ 1°. Quando da celebração do termo de compromisso, o estagiário deverá comprovar que se encontra regularmente matriculado no curso superior relativo à área em que exercerá atividades, devendo tais atividades estar de acordo com a proposta pedagógica do curso.
§ 2°. O estagiário deverá ainda comprovar, mensalmente, a freqüência no curso, bem como a sua re-matrícula, a cada início de ano ou semestre, conforme o caso, ficando o termo de compromisso firmado automaticamente revogado a partir do momento em que o estagiário, por qualquer motivo, deixar de freqüentar o curso no qual está matriculado.
§ 3º. Os estagiários somente serão admitidos após terem cursado, no mínimo, os dois primeiros semestres do curso em que estiverem matriculados.
§ 4º. A critério do Município de Formiga poderão ser celebrados convênios com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Federal e Estadual, visando a cessão de estagiários contratos pelo Município.
Art. 3º. O estágio realizado nos Órgãos da Administração Direta e Indireta não constitui vínculo empregatício entre o estagiário e o Município, conforme norma contida no artigo 3º, da Lei Federal 11.788/2008.
Art. 4º. O estagiário, a título de contraprestação, receberá bolsa-auxílio no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
§ 1º. O valor descrito no caput desse artigo será corrigido, anualmente, aplicando-se o mesmo índice utilizado para reajustar o valor do vencimento/salário dos servidores públicos municipais.
§ 2º. Ao estagiário ainda será concedido auxílio transporte, desde que comprovada a efetiva necessidade do recebimento de tal benefício.
Art. 5º. O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º. Entende-se por estágio obrigatório, aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º. Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 6º. O Município de Formiga, enquanto órgão concedente, terá as seguintes atribuições:
I. Celebrar Termos de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II. indicar um servidor do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário para orientar, avaliar e supervisionar até dez estagiários, simultaneamente;
III. Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
IV. Enviar à Instituição de Ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades com vistas obrigatória ao estagiário. V. manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VI. contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
VII. ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural.
Art 7º. O estudante estagiário terá as seguintes obrigações:
I. Cumprir integralmente o estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;
II. Obter freqüência de, no mínimo, 75% na instituição de ensino;
III. Atender as ordens emitidas pelo chefe imediato, pelo supervisor do estágio e pelo professor orientador;
IV. Zelar pela eficiência na gestão pública, fazendo uso racional e econômico dos meios postos a sua disposição pelo Poder Público;
V. Zelar pelo bom atendimento ao público;
VI. Ser leal à instituição e guardar sigilo sobre informações a que tenha acesso em função das atividades no Município;
VII. Manter apresentação pessoal compatível com suas funções que venha a desempenhar. Art. 8º. A duração do estágio não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, devendo ser renovado semestralmente mediante termos de compromisso.
Parágrafo Único. Quando da celebração do termo de compromisso, para definição do prazo de contratação, será considerada a série que o estudante estiver cursando, a duração do curso e o prazo definido no caput deste artigo.
Art. 9º. Quando o termo de compromisso for firmado com duração igual ou superior a 01 (um) ano, o estagiário terá direito a um período de recesso de 30 (trinta) dias, que deverá ser gozado nos meses de julho, dezembro ou janeiro, a critério do Departamento no qual estiverem sendo desenvolvidas as atividades de estágio.
§ 1º. O recesso de que trata este artigo será remunerado pelo mesmo valor da bolsa-auxílio paga mensalmente ao estagiário.
§ 2º. Quando o termo de compromisso for firmado com duração inferior a 01 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional ao tempo do estágio.
Art. 10. O setor que receber o estagiário deverá remeter à Secretaria de Municipal de Administração e Gestão de Pessoas toda a documentação relativa a efetividade e informação do desligamento do estudante voluntário, bem como ao término do estágio.
Art. 11. O número de estagiários em relação ao quadro de pessoal deverá observar o disposto no Art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 12. A jornada de atividade em estágio, será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais de atividades, conforme o estabelecido no termo de compromisso, vedada a possibilidade de horas excedentes.
Art. 13. A Administração Pública contratará seguro contra acidentes pessoais para os estagiários, nos termos da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 14. As disposições contidas nesta Lei aplicam-se às entidades autárquicas e fundacionais integrantes da Administração Indireta do Município de Formiga.
Art.15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis 4367, de 24 de agosto de 2010; 4515, de 20 de setembro de 2011; 4457, de 01 de junho de 2011; 4634, de 28 de março de 2012; 4635, de 28 março de 2012 e 4711, de 4 de julho de 2012.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 28 de março de 2014.
MOACIR RIBEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Art. 1º. Fica, o Município de Formiga e suas autarquias, autorizados a firmar convênio com instituições de ensino superior para a implantação do programa de estágios supervisionados com alunos daqueles estabelecimentos.
§ 1º. Para se enquadrar no programa de estágio, deverá o candidato estar regularmente matriculado e efetivamente freqüentando cursos em Instituições de ensino superior, públicas ou particulares.
§ 2º. Os convênios celebrados com Instituições de ensino, bem como os contratos firmados com os estagiários, que porventura estiverem em vigor na data em que essa Lei passar a vigorar, caso haja interesse em sua manutenção, deverão ser refeitos, observando-se todas as normas condições prescritas nessa Lei.
Art. 2º. A realização do estágio dar-se-á mediante a celebração de termo de compromisso entre o Município de Formiga e o estagiário, devendo participar, obrigatoriamente, como interveniente, a Instituição de Ensino na qual o estudante encontra-se matriculado.
§ 1°. Quando da celebração do termo de compromisso, o estagiário deverá comprovar que se encontra regularmente matriculado no curso superior relativo à área em que exercerá atividades, devendo tais atividades estar de acordo com a proposta pedagógica do curso.
§ 2°. O estagiário deverá ainda comprovar, mensalmente, a freqüência no curso, bem como a sua re-matrícula, a cada início de ano ou semestre, conforme o caso, ficando o termo de compromisso firmado automaticamente revogado a partir do momento em que o estagiário, por qualquer motivo, deixar de freqüentar o curso no qual está matriculado.
§ 3º. Os estagiários somente serão admitidos após terem cursado, no mínimo, os dois primeiros semestres do curso em que estiverem matriculados.
§ 4º. A critério do Município de Formiga poderão ser celebrados convênios com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Federal e Estadual, visando a cessão de estagiários contratos pelo Município.
Art. 3º. O estágio realizado nos Órgãos da Administração Direta e Indireta não constitui vínculo empregatício entre o estagiário e o Município, conforme norma contida no artigo 3º, da Lei Federal 11.788/2008.
Art. 4º. O estagiário, a título de contraprestação, receberá bolsa-auxílio no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
§ 1º. O valor descrito no caput desse artigo será corrigido, anualmente, aplicando-se o mesmo índice utilizado para reajustar o valor do vencimento/salário dos servidores públicos municipais.
§ 2º. Ao estagiário ainda será concedido auxílio transporte, desde que comprovada a efetiva necessidade do recebimento de tal benefício.
Art. 5º. O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º. Entende-se por estágio obrigatório, aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º. Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 6º. O Município de Formiga, enquanto órgão concedente, terá as seguintes atribuições:
I. Celebrar Termos de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II. indicar um servidor do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário para orientar, avaliar e supervisionar até dez estagiários, simultaneamente;
III. Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
IV. Enviar à Instituição de Ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades com vistas obrigatória ao estagiário. V. manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VI. contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
VII. ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural.
Art 7º. O estudante estagiário terá as seguintes obrigações:
I. Cumprir integralmente o estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;
II. Obter freqüência de, no mínimo, 75% na instituição de ensino;
III. Atender as ordens emitidas pelo chefe imediato, pelo supervisor do estágio e pelo professor orientador;
IV. Zelar pela eficiência na gestão pública, fazendo uso racional e econômico dos meios postos a sua disposição pelo Poder Público;
V. Zelar pelo bom atendimento ao público;
VI. Ser leal à instituição e guardar sigilo sobre informações a que tenha acesso em função das atividades no Município;
VII. Manter apresentação pessoal compatível com suas funções que venha a desempenhar. Art. 8º. A duração do estágio não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, devendo ser renovado semestralmente mediante termos de compromisso.
Parágrafo Único. Quando da celebração do termo de compromisso, para definição do prazo de contratação, será considerada a série que o estudante estiver cursando, a duração do curso e o prazo definido no caput deste artigo.
Art. 9º. Quando o termo de compromisso for firmado com duração igual ou superior a 01 (um) ano, o estagiário terá direito a um período de recesso de 30 (trinta) dias, que deverá ser gozado nos meses de julho, dezembro ou janeiro, a critério do Departamento no qual estiverem sendo desenvolvidas as atividades de estágio.
§ 1º. O recesso de que trata este artigo será remunerado pelo mesmo valor da bolsa-auxílio paga mensalmente ao estagiário.
§ 2º. Quando o termo de compromisso for firmado com duração inferior a 01 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional ao tempo do estágio.
Art. 10. O setor que receber o estagiário deverá remeter à Secretaria de Municipal de Administração e Gestão de Pessoas toda a documentação relativa a efetividade e informação do desligamento do estudante voluntário, bem como ao término do estágio.
Art. 11. O número de estagiários em relação ao quadro de pessoal deverá observar o disposto no Art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 12. A jornada de atividade em estágio, será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais de atividades, conforme o estabelecido no termo de compromisso, vedada a possibilidade de horas excedentes.
Art. 13. A Administração Pública contratará seguro contra acidentes pessoais para os estagiários, nos termos da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 14. As disposições contidas nesta Lei aplicam-se às entidades autárquicas e fundacionais integrantes da Administração Indireta do Município de Formiga.
Art.15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis 4367, de 24 de agosto de 2010; 4515, de 20 de setembro de 2011; 4457, de 01 de junho de 2011; 4634, de 28 de março de 2012; 4635, de 28 março de 2012 e 4711, de 4 de julho de 2012.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 28 de março de 2014.
MOACIR RIBEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Observação
NULL