Lei Ordinária nº 3.899, de 18 de setembro de 2006
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3899
Ano
2006
Data
18/09/2006
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Altera redação do artigo 105 da Lei nº 2.966, de 28 de abril de 1.998.
Indexação
Observação
Altera redação do artigo 105 da Lei nº 2966, de 28 de abril de 1998 (Férias-prêmio) ========== A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 105 da Lei nº 2.966, de 28 de abril de 1.998, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 105. Após cada 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo admitida sua conversão em espécie quando da aposentadoria, demissão ou exoneração do servidor a ser beneficiado.
§1º Para que haja a conversão da licença-prêmio em espécie o servidor deverá comprovar que a concessão da mesma foi indeferida pela Administração Municipal.
§2º O disposto no §1º deste artigo não se aplica aos servidores que cumpriram os requisitos necessários à concessão de licença-prêmio até a data de entrada em vigor desta Lei.
§3º A licença-prêmio ou férias-prêmio não gozada até 16 de dezembro de 1.998 poderá ser contada em dobro para fins de aposentadoria, conforme Emenda Constitucional nº 20/98, desde que requerida a averbação de tal tempo pelo Servidor, não podendo, nesse caso, haver conversão em espécie ou gozo.
§4º É vedada a conversão em espécie de licença-prêmio ou férias-prêmio não gozada até 16 de dezembro de 1.998, devendo o Servidor gozá-la ou requerer a sua averbação para contagem em dobro para fins de aposentadoria.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O artigo 105 da Lei nº 2.966, de 28 de abril de 1.998, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 105. Após cada 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo admitida sua conversão em espécie quando da aposentadoria, demissão ou exoneração do servidor a ser beneficiado.
§1º Para que haja a conversão da licença-prêmio em espécie o servidor deverá comprovar que a concessão da mesma foi indeferida pela Administração Municipal.
§2º O disposto no §1º deste artigo não se aplica aos servidores que cumpriram os requisitos necessários à concessão de licença-prêmio até a data de entrada em vigor desta Lei.
§3º A licença-prêmio ou férias-prêmio não gozada até 16 de dezembro de 1.998 poderá ser contada em dobro para fins de aposentadoria, conforme Emenda Constitucional nº 20/98, desde que requerida a averbação de tal tempo pelo Servidor, não podendo, nesse caso, haver conversão em espécie ou gozo.
§4º É vedada a conversão em espécie de licença-prêmio ou férias-prêmio não gozada até 16 de dezembro de 1.998, devendo o Servidor gozá-la ou requerer a sua averbação para contagem em dobro para fins de aposentadoria.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assuntos
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.966, de 28 de abril de 1998
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