Lei Ordinária nº 3.899, de 18 de setembro de 2006

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

3899

Ano

2006

Data

18/09/2006

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Altera redação do artigo 105 da Lei nº 2.966, de 28 de abril de 1.998.

Indexação

Observação

Altera redação do artigo 105 da Lei nº 2966, de 28 de abril de 1998 (Férias-prêmio) ========== A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º O artigo 105 da Lei nº 2.966, de 28 de abril de 1.998, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 105. Após cada 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo admitida sua conversão em espécie quando da aposentadoria, demissão ou exoneração do servidor a ser beneficiado.

§1º Para que haja a conversão da licença-prêmio em espécie o servidor deverá comprovar que a concessão da mesma foi indeferida pela Administração Municipal.

§2º O disposto no §1º deste artigo não se aplica aos servidores que cumpriram os requisitos necessários à concessão de licença-prêmio até a data de entrada em vigor desta Lei.

§3º A licença-prêmio ou férias-prêmio não gozada até 16 de dezembro de 1.998 poderá ser contada em dobro para fins de aposentadoria, conforme Emenda Constitucional nº 20/98, desde que requerida a averbação de tal tempo pelo Servidor, não podendo, nesse caso, haver conversão em espécie ou gozo.

§4º É vedada a conversão em espécie de licença-prêmio ou férias-prêmio não gozada até 16 de dezembro de 1.998, devendo o Servidor gozá-la ou requerer a sua averbação para contagem em dobro para fins de aposentadoria.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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