Projeto de Lei Ordinária nº 20 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2014
Número
20
Data de Apresentação
17/02/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Cria cargos de provimento efetivo que menciona, autoriza contratação temporária e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º. Para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, bem como o Departamento Municipal de Trânsito, ficam criados os cargos de provimento efetivo, com as respectivas vagas, Vencimento e Jornada de Trabalho semanal constantes no “Anexo I” e atribuições, escolaridade e requisitos previstos no “Anexo II” a esta Lei no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Formiga.
Parágrafo único: O ingresso no serviço público dependerá de aprovação e classificação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
Art. 2°. Considerando a necessidade de manutenção imediata dos trabalhos do Departamento Municipal de Trânsito, fica o Município de Formiga, autorizado a formalizar a contratação temporária de servidores, conforme Anexo I e II, até que se promova Concurso Público.
§1°. A contratação temporária de que trata o caput deste artigo se sujeita aos ditames previstos na Lei n°. 4207, de 20/08/2009, e suas alterações.
§2°. O recrutamento de pessoal para atender ao disposto no caput deste artigo deve ser precedido de Processo Seletivo Simplificado, sujeito a ampla divulgação.
Art. 3º. Os cargos criados por esta Lei serão regidos pelo regime jurídico estatutário, ressalvado o disposto no art. 2° desta Lei, que serão vinculados através de Contrato Administrativo.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta dos recursos consignados vigente.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO I
Cargos Públicos da Prefeitura Municipal de Formiga
Nível Médio Completo
Cargo Público Vagas Vencimento Jornada de trabalho semanal
Fiscal de Trânsito 30 R$ 1.036,65 40 horas
ANEXO II
Das Atribuições, Escolaridade e Requisitos
Nome do cargo: Fiscal de Trânsito
Escolaridade: Ensino Médio Completo
Requisitos: Habilitação AB ou superior, para condução de veículos automotores e motocicletas.
Atribuições: Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código Nacional de Trânsito, notificando os infratores; fiscalizar o cumprimento das normas contidas no Artigo 95 do Código Nacional de Trânsito, aplicando as penalidades previstas; implantar, manter, operar e fiscalizar o sistema de estacionamento rotativo; credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar as medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades decorrentes de infrações; fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Código Nacional de Trânsito, além de dar apoio a ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observadas para circulação; executar outras tarefas correlatas, conforme solicitação do chefe imediato.
Parágrafo único: O ingresso no serviço público dependerá de aprovação e classificação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
Art. 2°. Considerando a necessidade de manutenção imediata dos trabalhos do Departamento Municipal de Trânsito, fica o Município de Formiga, autorizado a formalizar a contratação temporária de servidores, conforme Anexo I e II, até que se promova Concurso Público.
§1°. A contratação temporária de que trata o caput deste artigo se sujeita aos ditames previstos na Lei n°. 4207, de 20/08/2009, e suas alterações.
§2°. O recrutamento de pessoal para atender ao disposto no caput deste artigo deve ser precedido de Processo Seletivo Simplificado, sujeito a ampla divulgação.
Art. 3º. Os cargos criados por esta Lei serão regidos pelo regime jurídico estatutário, ressalvado o disposto no art. 2° desta Lei, que serão vinculados através de Contrato Administrativo.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta dos recursos consignados vigente.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO I
Cargos Públicos da Prefeitura Municipal de Formiga
Nível Médio Completo
Cargo Público Vagas Vencimento Jornada de trabalho semanal
Fiscal de Trânsito 30 R$ 1.036,65 40 horas
ANEXO II
Das Atribuições, Escolaridade e Requisitos
Nome do cargo: Fiscal de Trânsito
Escolaridade: Ensino Médio Completo
Requisitos: Habilitação AB ou superior, para condução de veículos automotores e motocicletas.
Atribuições: Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código Nacional de Trânsito, notificando os infratores; fiscalizar o cumprimento das normas contidas no Artigo 95 do Código Nacional de Trânsito, aplicando as penalidades previstas; implantar, manter, operar e fiscalizar o sistema de estacionamento rotativo; credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar as medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades decorrentes de infrações; fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Código Nacional de Trânsito, além de dar apoio a ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observadas para circulação; executar outras tarefas correlatas, conforme solicitação do chefe imediato.
Observação
NULL