Projeto de Lei Ordinária nº 18 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2014
Número
18
Data de Apresentação
17/02/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito e da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Formiga/MG, o Departamento Municipal de Trânsito para exercer as competências estabelecidas pelo artigo 24, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a qual instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º. Compete ao Departamento Municipal de Trânsito exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise de estatística conforme exigido na Resolução n.º 296/2008-CONTRAN.
Art. 3º. O Departamento Municipal de Trânsito terá como responsável um Superintendente Municipal de Trânsito, nomeado por ato do Prefeito Municipal, cujo titular será considerado autoridade de trânsito para todos os efeitos legais.
Art. 4º. Compete ao Departamento Municipal de Trânsito, no âmbito da circunscrição municipal:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei Nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX- exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto.
X- implantar, manter, operar e fiscalizar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objeto, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas nas vias;
XII- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,com vistas à unificação do licenciamento,à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de outra unidade da Federação;
XIV- implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover a participar de projetos de programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas pela redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão humana e animal;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carta, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos;
XXII - celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei Nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da vias.
Art. 5º. O Departamento Municipal de Trânsito terá a seguinte estrutura organizacional:
a) SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO
b) DIRETOR DE TRÂNSITO
c) COORDENADOR TÉCNICO EM TRÂNSITO
d) FISCAIS DE TRÂNSITO
§1°. Os cargos de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo são cargos de livre nomeação e exoneração, cuja natureza é de direção, chefia e assessoramento, especificados na Lei Complementar n°. 37, de 30/11/2010, e suas alterações.
§2°. O cargo de que trata a alínea “d” deste artigo será cargo de provimento efetivo, sendo suas vagas, atribuições, requisitos de investidura, carga horária semanal e vencimento, criados por lei própria, ficando autorizado, até que se promova Concurso Público, a contratação temporária da forma que dispuser lei específica.
§3°. Para atender às necessidades do Departamento Municipal de Trânsito, outros cargos/funções poderão ser criados para compor a sua estrutura organizacional, visando atender o princípio da eficiência e o excepcional interesse público.
Art. 6º. Cabe ao responsável pelo Departamento Municipal de Trânsito atuar como autoridade de trânsito municipal.
Art. 7º. A receita obtida pela cobrança das multas de trânsito, será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 8º. Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI vinculada ao Departamento Municipal de Trânsito do Município de Formiga/MG.
Art. 9º. A JARI terá regimento próprio, regulamentado através de decreto municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio administrativo e financeiro do Departamento Municipal de Trânsito.
Art. 10. Compete a JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 11. A JARI será composta por três membros titulares, sendo um deles o Presidente, e os respectivos suplentes, sendo:
a) 1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;
b) 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
c) 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio;
§ 1º. A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito Municipal, através da edição de Portaria.
§ 2º. O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º. O Presidente da JARI receberá, a título de gratificação, a quantia correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos, mensalmente, e os demais membros receberão a quantia correspondente a 1 (um) salário mínimo mensal.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º. Compete ao Departamento Municipal de Trânsito exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise de estatística conforme exigido na Resolução n.º 296/2008-CONTRAN.
Art. 3º. O Departamento Municipal de Trânsito terá como responsável um Superintendente Municipal de Trânsito, nomeado por ato do Prefeito Municipal, cujo titular será considerado autoridade de trânsito para todos os efeitos legais.
Art. 4º. Compete ao Departamento Municipal de Trânsito, no âmbito da circunscrição municipal:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei Nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX- exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto.
X- implantar, manter, operar e fiscalizar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objeto, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas nas vias;
XII- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,com vistas à unificação do licenciamento,à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de outra unidade da Federação;
XIV- implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover a participar de projetos de programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas pela redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão humana e animal;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carta, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos;
XXII - celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei Nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da vias.
Art. 5º. O Departamento Municipal de Trânsito terá a seguinte estrutura organizacional:
a) SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO
b) DIRETOR DE TRÂNSITO
c) COORDENADOR TÉCNICO EM TRÂNSITO
d) FISCAIS DE TRÂNSITO
§1°. Os cargos de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo são cargos de livre nomeação e exoneração, cuja natureza é de direção, chefia e assessoramento, especificados na Lei Complementar n°. 37, de 30/11/2010, e suas alterações.
§2°. O cargo de que trata a alínea “d” deste artigo será cargo de provimento efetivo, sendo suas vagas, atribuições, requisitos de investidura, carga horária semanal e vencimento, criados por lei própria, ficando autorizado, até que se promova Concurso Público, a contratação temporária da forma que dispuser lei específica.
§3°. Para atender às necessidades do Departamento Municipal de Trânsito, outros cargos/funções poderão ser criados para compor a sua estrutura organizacional, visando atender o princípio da eficiência e o excepcional interesse público.
Art. 6º. Cabe ao responsável pelo Departamento Municipal de Trânsito atuar como autoridade de trânsito municipal.
Art. 7º. A receita obtida pela cobrança das multas de trânsito, será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 8º. Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI vinculada ao Departamento Municipal de Trânsito do Município de Formiga/MG.
Art. 9º. A JARI terá regimento próprio, regulamentado através de decreto municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio administrativo e financeiro do Departamento Municipal de Trânsito.
Art. 10. Compete a JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 11. A JARI será composta por três membros titulares, sendo um deles o Presidente, e os respectivos suplentes, sendo:
a) 1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;
b) 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
c) 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio;
§ 1º. A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito Municipal, através da edição de Portaria.
§ 2º. O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º. O Presidente da JARI receberá, a título de gratificação, a quantia correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos, mensalmente, e os demais membros receberão a quantia correspondente a 1 (um) salário mínimo mensal.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
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