Projeto de Lei Ordinária nº 15 de 2014

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2014

Número

15

Data de Apresentação

10/02/2014

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a redação dos dispositivos que menciona e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º. O artigo 32, da Lei Complementar n°. 41, de 24 de fevereiro de 2011, e suas alterações, passa a viger com a seguinte redação:
    “Art. 32. A Comissão de Avaliação de Desempenho será nomeada por portaria do Chefe do Poder Executivo, podendo se eximir dessa obrigação, somente aqueles que por motivo plenamente justificável, solicitarem sua exclusão da mesma.
    § 1° A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta de:
    I - 03 (três) servidores efetivos, para atuarem como titulares;
    II - 03 (três) servidores efetivos para atuarem como suplentes.
    § 2º Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho, titulares ou suplentes que vierem a ser titulares, receberão, a título de gratificação, o valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais mensais, reajustada anualmente pelo índice de revisão geral dos vencimentos básicos dos servidores municipais.
    § 3º A concessão e percepção da gratificação, descrita no parágrafo anterior, é de natureza transitória, não se incorporando aos vencimentos dos beneficiários, para quaisquer efeitos.”.

    Art. 2°. O artigo 52, da Lei Complementar n°. 44, de 24 de fevereiro de 2011, e suas alterações, passa a viger com a seguinte redação:
    “Art. 52. A Comissão de Avaliação de Desempenho será nomeada por Portaria do Chefe do Poder Executivo, podendo se eximir dessa obrigação, somente aqueles que por motivo plenamente justificável, solicitarem sua exclusão da mesma.
    § 1° A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta de:
    I - 03 (três) servidores efetivos para atuarem como titulares;
    II - 03 (três) servidores efetivos para atuarem como suplentes.
    § 2º Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho, titulares ou suplentes que vierem a ser titulares, receberão, a título de gratificação, o valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais mensais, reajustada anualmente pelo índice de revisão geral dos vencimentos básicos dos servidores municipais.

    § 3º A concessão e percepção da gratificação, descrita no parágrafo anterior, é de natureza transitória, não se incorporando aos vencimentos dos beneficiários, para quaisquer efeitos.”.
    Art. 3º. O artigo 211 da Lei Complementar n°. 41, de 24de fevereiro de 2011, e suas alterações, em especial a Lei Complementar n°. 92, de 09 de abril de 2012, passa a viger com a seguinte redação:
    “Art. 211. O processo disciplinar será conduzido por Corregedor Municipal, que aturará como Presidente da Comissão Processante.
    §1°. O Corregedor deverá designar 2 (dois) servidores efetivos para atuarem como membros da Comissão Processante, podendo também indicar um servidor para atuar como Secretário.
    §2°. Os membros da Comissão Processante, de que trata o artigo 211, receberão, a título de gratificação, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, reajustada anualmente pelo índice de revisão geral dos agentes públicos.”.

    Art. 4°. O artigo 213 da Lei Complementar n°. 44, de 24 de fevereiro de 2011, e suas alterações, passa a viger com a seguinte redação:
    “Art. 213. O processo disciplinar será conduzido por Corregedor Municipal, que aturará como Presidente da Comissão Processante.
    §1°. O Corregedor deverá designar 2 (dois) servidores efetivos para atuarem como membros da Comissão Processante, podendo também indicar um servidor para atuar como Secretário.
    §2°. Os membros da Comissão Processante, de que trata o artigo 213, receberão, a título de gratificação, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, reajustada anualmente pelo índice de revisão geral dos agentes públicos.”

    Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

    Art. 6°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês de publicação.
    Gabinete do Prefeito em Formiga, 24 de janeiro de 2014.
    MOACIR RIBEIRO DA SILVA
    Prefeito Municipal

    Observação

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