Projeto de Lei Ordinária nº 15 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2014
Número
15
Data de Apresentação
10/02/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação dos dispositivos que menciona e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º. O artigo 32, da Lei Complementar n°. 41, de 24 de fevereiro de 2011, e suas alterações, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 32. A Comissão de Avaliação de Desempenho será nomeada por portaria do Chefe do Poder Executivo, podendo se eximir dessa obrigação, somente aqueles que por motivo plenamente justificável, solicitarem sua exclusão da mesma.
§ 1° A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta de:
I - 03 (três) servidores efetivos, para atuarem como titulares;
II - 03 (três) servidores efetivos para atuarem como suplentes.
§ 2º Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho, titulares ou suplentes que vierem a ser titulares, receberão, a título de gratificação, o valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais mensais, reajustada anualmente pelo índice de revisão geral dos vencimentos básicos dos servidores municipais.
§ 3º A concessão e percepção da gratificação, descrita no parágrafo anterior, é de natureza transitória, não se incorporando aos vencimentos dos beneficiários, para quaisquer efeitos.”.
Art. 2°. O artigo 52, da Lei Complementar n°. 44, de 24 de fevereiro de 2011, e suas alterações, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 52. A Comissão de Avaliação de Desempenho será nomeada por Portaria do Chefe do Poder Executivo, podendo se eximir dessa obrigação, somente aqueles que por motivo plenamente justificável, solicitarem sua exclusão da mesma.
§ 1° A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta de:
I - 03 (três) servidores efetivos para atuarem como titulares;
II - 03 (três) servidores efetivos para atuarem como suplentes.
§ 2º Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho, titulares ou suplentes que vierem a ser titulares, receberão, a título de gratificação, o valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais mensais, reajustada anualmente pelo índice de revisão geral dos vencimentos básicos dos servidores municipais.
§ 3º A concessão e percepção da gratificação, descrita no parágrafo anterior, é de natureza transitória, não se incorporando aos vencimentos dos beneficiários, para quaisquer efeitos.”.
Art. 3º. O artigo 211 da Lei Complementar n°. 41, de 24de fevereiro de 2011, e suas alterações, em especial a Lei Complementar n°. 92, de 09 de abril de 2012, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 211. O processo disciplinar será conduzido por Corregedor Municipal, que aturará como Presidente da Comissão Processante.
§1°. O Corregedor deverá designar 2 (dois) servidores efetivos para atuarem como membros da Comissão Processante, podendo também indicar um servidor para atuar como Secretário.
§2°. Os membros da Comissão Processante, de que trata o artigo 211, receberão, a título de gratificação, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, reajustada anualmente pelo índice de revisão geral dos agentes públicos.”.
Art. 4°. O artigo 213 da Lei Complementar n°. 44, de 24 de fevereiro de 2011, e suas alterações, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 213. O processo disciplinar será conduzido por Corregedor Municipal, que aturará como Presidente da Comissão Processante.
§1°. O Corregedor deverá designar 2 (dois) servidores efetivos para atuarem como membros da Comissão Processante, podendo também indicar um servidor para atuar como Secretário.
§2°. Os membros da Comissão Processante, de que trata o artigo 213, receberão, a título de gratificação, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, reajustada anualmente pelo índice de revisão geral dos agentes públicos.”
Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 6°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês de publicação.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 24 de janeiro de 2014.
MOACIR RIBEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
“Art. 32. A Comissão de Avaliação de Desempenho será nomeada por portaria do Chefe do Poder Executivo, podendo se eximir dessa obrigação, somente aqueles que por motivo plenamente justificável, solicitarem sua exclusão da mesma.
§ 1° A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta de:
I - 03 (três) servidores efetivos, para atuarem como titulares;
II - 03 (três) servidores efetivos para atuarem como suplentes.
§ 2º Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho, titulares ou suplentes que vierem a ser titulares, receberão, a título de gratificação, o valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais mensais, reajustada anualmente pelo índice de revisão geral dos vencimentos básicos dos servidores municipais.
§ 3º A concessão e percepção da gratificação, descrita no parágrafo anterior, é de natureza transitória, não se incorporando aos vencimentos dos beneficiários, para quaisquer efeitos.”.
Art. 2°. O artigo 52, da Lei Complementar n°. 44, de 24 de fevereiro de 2011, e suas alterações, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 52. A Comissão de Avaliação de Desempenho será nomeada por Portaria do Chefe do Poder Executivo, podendo se eximir dessa obrigação, somente aqueles que por motivo plenamente justificável, solicitarem sua exclusão da mesma.
§ 1° A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta de:
I - 03 (três) servidores efetivos para atuarem como titulares;
II - 03 (três) servidores efetivos para atuarem como suplentes.
§ 2º Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho, titulares ou suplentes que vierem a ser titulares, receberão, a título de gratificação, o valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais mensais, reajustada anualmente pelo índice de revisão geral dos vencimentos básicos dos servidores municipais.
§ 3º A concessão e percepção da gratificação, descrita no parágrafo anterior, é de natureza transitória, não se incorporando aos vencimentos dos beneficiários, para quaisquer efeitos.”.
Art. 3º. O artigo 211 da Lei Complementar n°. 41, de 24de fevereiro de 2011, e suas alterações, em especial a Lei Complementar n°. 92, de 09 de abril de 2012, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 211. O processo disciplinar será conduzido por Corregedor Municipal, que aturará como Presidente da Comissão Processante.
§1°. O Corregedor deverá designar 2 (dois) servidores efetivos para atuarem como membros da Comissão Processante, podendo também indicar um servidor para atuar como Secretário.
§2°. Os membros da Comissão Processante, de que trata o artigo 211, receberão, a título de gratificação, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, reajustada anualmente pelo índice de revisão geral dos agentes públicos.”.
Art. 4°. O artigo 213 da Lei Complementar n°. 44, de 24 de fevereiro de 2011, e suas alterações, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 213. O processo disciplinar será conduzido por Corregedor Municipal, que aturará como Presidente da Comissão Processante.
§1°. O Corregedor deverá designar 2 (dois) servidores efetivos para atuarem como membros da Comissão Processante, podendo também indicar um servidor para atuar como Secretário.
§2°. Os membros da Comissão Processante, de que trata o artigo 213, receberão, a título de gratificação, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, reajustada anualmente pelo índice de revisão geral dos agentes públicos.”
Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 6°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês de publicação.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 24 de janeiro de 2014.
MOACIR RIBEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Observação
NULL