Projeto de Lei Ordinária nº 94 de 2013

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2013

Número

94

Data de Apresentação

12/08/2013

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedos adaptados em praças, jardins, parques, clubes, áreas de lazer, escolas e creches municipais, bem como em locais de diversão em geral abertos ao público de responsabilidade do município, que possuem playground em sua estrutura.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º Os playgrounds instalados em praças, jardins, parques, clubes, áreas de lazer, escolas e creches municipais, bem como em locais de diversão em geral, de responsabilidade do município, deverão conter brinquedos adaptados para crianças com deficiência.

    § 1º Os equipamentos mencionados no caput deste artigo deverão ser criados e instalados por pessoal capacitado, que adequará os equipamentos à criança com deficiência.

    § 2º Além dos equipamentos a que se refere o parágrafo anterior, os locais mencionados deverão ter brinquedos adaptados para atender as crianças com deficiência visual, tais como jogos de tabuleiro e baralho táteis.

    Art. 2º As novas construções de responsabilidade do município que contarem com playgrounds em suas instalações deverão observar o disposto nesta Lei.

    Art. 3º As praças, parques, clubes e locais afins de responsabilidade do município deverão, ainda, ter em suas estruturas acessibilidade para atender às pessoas com deficiência, dentro dos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

    Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 5º A Prefeitura fica autorizada a buscar formas de incentivo para custear as despesas oriundas das adaptações exigidas nesta Lei.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Observação

    JUSTIFICATIVA


    A Constituição da República de 1988 estabelece o lazer como direito social (art. 6º). Contudo, a maioria dos brinquedos instalados nos parques e áreas de lazer no Brasil foram desenvolvidos para pessoas que não apresentam deficiências físicas, motoras ou sensoriais e, portanto, não oferecem reais possibilidades de uso por crianças com necessidades especiais, o que as torna, em muitos casos, isoladas do ponto de vista social.

    A garantia de espaços especialmente adaptados para deficientes nos parques e área de lazer tende a cooperar para a ressocialização das crianças que hoje passam boa parte do tempo em instituições especializadas.

    A instalação de brinquedos adaptados nos parques e área de lazer permitirá que a criança com deficiência, em geral mais retraída devido à suas limitações, seja motora ou sensorial, desfrute do prazer de brincar com liberdade, em perfeita harmonia com as outras crianças. O ato de brincar possui um efeito biológico e psíquico estimulante, contribuindo positivamente para o crescimento pessoal.

    Com esta proposição, busca-se que todos os playgrounds e salas de jogos tenham brinquedos desenvolvidos para as crianças portadoras de necessidades especiais, permitindo não só a diversão mas, sobretudo, a socialização e a integração, o que propiciará a construção de um futuro melhor em nossa sociedade com base no respeito entre todos.


    Câmara Municipal de Formiga, 12 de agosto de 2013



    José Geraldo da Cunha - Cabo Cunha
    Vereador