Projeto de Lei Ordinária nº 4 de 2013
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2013
Número
4
Data de Apresentação
29/05/2013
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Aprova as contas do Município de Formiga, relativas ao exercício de 2011, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Município de Formiga, relativas ao exercício de 2011, nos termos do Parecer Prévio do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
Parágrafo único. A aprovação é fundamentada no Parecer Conjunto Conclusivo da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que faz parte integrante deste Decreto Legislativo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Parágrafo único. A aprovação é fundamentada no Parecer Conjunto Conclusivo da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que faz parte integrante deste Decreto Legislativo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Observação
PARECER CONJUNTO CONCLUSIVO
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Relativo ao exame do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre as contas do Município de Formiga do exercício de 2011.
RELATOR: Manoel Messias Silva
Intimação nº 5610/2013
Coordenadoria de Apoio à 1ª Câmara
Processo nº 872.829 - Exercício 2011
Ementa: Prestação de Contas - Executivo Municipal - Execução Orçamentária, Financeira, Contábil e Patrimonial - Parecer Prévio pela Aprovação das Contas Anuais.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais emitiu Parecer Prévio pela aprovação das contas anuais relativo ao exercício de 2011 do Poder Executivo. O órgão técnico em seu exame não apontou impropriedades
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pronuciou-se por emissão de parecer prévio pela aprovação de contas, exercício 2011, diante da constatação técnica de ausência de irregularidades, propôs com amparo nos preceitos do inciso I do art. 240 do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Registrou o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais: na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (26,79%), Ações e Serviços de Saúde (23,11%); limites de despesas com pessoal (46,36% pelo município, 44,49% e 1,78% pelos Poderes Executivo e Legislativo); limites referentes ao repasse de recursos ao Poder Legislativo (4,90%).
Recomendou que a Administração mantenha organizada, nos termos da legislação de regência, todos os documentos pertinentes para fins de exercício do controle externo em inspeção e ou auditoria, e aos responsáveis pelo Controle Interno comunicar ao Tribunal toda e qualquer falha detectada, sobe pena de responsabilidade solidária.relativos aos atos de gestão praticados em 2011, devidamente organizados, para possíveis verificações in loco.
Ao final, conclui pela APROVAÇÃO DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2011, SEM RESSALVAS, conforme disposto no inciso I, art. 240 do Regimento Interno do TCEMG.
Esta é a síntese dos documentos encaminhados pelo Tribunal de Contas a esta Casa Legislativa.
Esta Comissão Permanente após analise detida de todos os documentos e do Parecer Prévio do Tribunal de Contas recomenda sua aprovação.
CONCLUSÃO:
Eu, Manoel Messias Silva, Relator da Comissão Conjunta que analisa o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, VOTO pelo parecer favorável à APROVAÇÃO SEM RESSALVAS das contas relativas ao exercício 2011, nos termos do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Formiga, 29 de maio de 2013.
Manoel Messias Silva
VEREADOR
Relator da Comissão Conjunta
VEREADOR LUCIANO LUIS DUQUE:
Voto de acordo com o Relator
VEREADOR MAURO CÉSAR ALVES DE SOUSA:
Voto de acordo com o Relator
VEREADORA JOSÉ APARECIDO MONTEIRO:
Voto de acordo com o Relator
VEREADOR JUAREZ EUFRÁSIO DE CARVALHO:
Voto de acordo com o Relator
VEREADOR JOSÉ GERALDO DA CUNHA - PRESIDENTE DA COMISSÃO CONJUNTA:
Aprovado o voto do Relator, por unanimidade
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Relativo ao exame do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre as contas do Município de Formiga do exercício de 2011.
RELATOR: Manoel Messias Silva
Intimação nº 5610/2013
Coordenadoria de Apoio à 1ª Câmara
Processo nº 872.829 - Exercício 2011
Ementa: Prestação de Contas - Executivo Municipal - Execução Orçamentária, Financeira, Contábil e Patrimonial - Parecer Prévio pela Aprovação das Contas Anuais.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais emitiu Parecer Prévio pela aprovação das contas anuais relativo ao exercício de 2011 do Poder Executivo. O órgão técnico em seu exame não apontou impropriedades
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pronuciou-se por emissão de parecer prévio pela aprovação de contas, exercício 2011, diante da constatação técnica de ausência de irregularidades, propôs com amparo nos preceitos do inciso I do art. 240 do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Registrou o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais: na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (26,79%), Ações e Serviços de Saúde (23,11%); limites de despesas com pessoal (46,36% pelo município, 44,49% e 1,78% pelos Poderes Executivo e Legislativo); limites referentes ao repasse de recursos ao Poder Legislativo (4,90%).
Recomendou que a Administração mantenha organizada, nos termos da legislação de regência, todos os documentos pertinentes para fins de exercício do controle externo em inspeção e ou auditoria, e aos responsáveis pelo Controle Interno comunicar ao Tribunal toda e qualquer falha detectada, sobe pena de responsabilidade solidária.relativos aos atos de gestão praticados em 2011, devidamente organizados, para possíveis verificações in loco.
Ao final, conclui pela APROVAÇÃO DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2011, SEM RESSALVAS, conforme disposto no inciso I, art. 240 do Regimento Interno do TCEMG.
Esta é a síntese dos documentos encaminhados pelo Tribunal de Contas a esta Casa Legislativa.
Esta Comissão Permanente após analise detida de todos os documentos e do Parecer Prévio do Tribunal de Contas recomenda sua aprovação.
CONCLUSÃO:
Eu, Manoel Messias Silva, Relator da Comissão Conjunta que analisa o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, VOTO pelo parecer favorável à APROVAÇÃO SEM RESSALVAS das contas relativas ao exercício 2011, nos termos do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Formiga, 29 de maio de 2013.
Manoel Messias Silva
VEREADOR
Relator da Comissão Conjunta
VEREADOR LUCIANO LUIS DUQUE:
Voto de acordo com o Relator
VEREADOR MAURO CÉSAR ALVES DE SOUSA:
Voto de acordo com o Relator
VEREADORA JOSÉ APARECIDO MONTEIRO:
Voto de acordo com o Relator
VEREADOR JUAREZ EUFRÁSIO DE CARVALHO:
Voto de acordo com o Relator
VEREADOR JOSÉ GERALDO DA CUNHA - PRESIDENTE DA COMISSÃO CONJUNTA:
Aprovado o voto do Relator, por unanimidade