Projeto de Lei Ordinária nº 65 de 2013

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2013

Número

65

Data de Apresentação

29/05/2013

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera o Anexo I da Lei 4.802, de 22 de maio de 2013, que dispõe sobre a revisão geral anual e aumento real dos vencimentos no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1o O Quadro de Vencimentos dos Cargos Comissionados ou Funções de Confiança constante no Anexo I da Lei 4.802, de 22 de maio de 2013 passa viger com a seguinte redação:

    ANEXO I

    Quadro de Vencimentos dos Cargos Comissionados ou Funções de Confiança

    CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA VENCIMENTO R$
    Assessor de Secretaria Geral 3.381,20
    Assessor Administrativo Legislativo 3.381,20
    Assessor Jurídico Legislativo 4.057,44
    Assessor de Comunicação Legislativo 2.704,97
    Assistente Judiciário Legislativo 2.704,97
    Assessor Parlamentar 1.366,67


    Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1o de maio de 2013.

    Observação

    JUSTIFICATIVA

    Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que altera o Anexo I da Lei nº 4.802, de 22 de maio de 2013, que dispõe sobre a revisão geral anual e aumento real dos vencimentos no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências.

    Esta alteração visa corrigir os valores dos vencimentos dos Cargos Comissionados ou Funções de Confiança, uma vez que os mesmos estavam incorretos. Na planilha de cálculo dos mesmos, foi utilizado o percentual de reajuste real do ano anterior e não os 12% (doze por cento) estabelecido na Lei nº 4.802/2013.

    Assim, submetemos a apreciação e aprovação dos nossos pares o presente Projeto de Lei.


    Atenciosamente,


    Josino Bernardes de Castro Neto Evandro Donizeth da Cunha
    Presidente Vice-Presidente


    Mauro César Alves de Sousa Manoel Messias Silva
    Primeiro Secretário Segundo Secretário