Projeto de Lei Ordinária nº 53 de 2013

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2013

Número

53

Data de Apresentação

06/05/2013

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual dos vencimentos/remuneração dos Agentes Públicos, ativos e inativos, a razão de 7,21% (sete inteiros e vinte e um centésimos por cento), nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e Inciso I do art. 79 da Lei Orgânica do Município.

    Parágrafo Único: Reputa-se agentes públicos, para os efeitos desta Lei, os Servidores Públicos efetivos, os ocupantes de Cargo em Comissão e Função Gratificada, os Contratados e Conselheiros Tutelares.

    Art. 2º Os vencimentos/remuneração previstos nos Anexos II, III e IV da Lei Complementar nº 37, de 30/11/2010, nos Anexos IV e VI da Lei Complementar nº 38, de 15/12/2010, nos Anexos V e VII da Lei Complementar nº 42, de 24/02/2011, e ainda nos Anexos IV e VI da Lei Complementar nº 43, de 24/02/2011, incluindo as alterações das Leis retro citadas, deverão ser atualizados de acordo com o índice previsto nesta Lei e observando o disposto no Art. 1° desta Lei.

    Parágrafo Único: Fica a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas autorizada a rever as Tabelas de Progressão, bem como os Quadros das Novas Carreiras e de Enquadramento dos Cargos Anteriores no Novo Quadro de Carreiras, presentes nas Leis Complementares nº 38, de 15/12/2010, 42 e 43 de 24/02/2011, e suas alterações.

    Art. 3º Após aplicação dos índices a que se refere o art. 1º desta Lei, tendo em vista o Piso Nacional do Magistério, ficam fixados os vencimentos dos cargos abaixo especificados nos seguintes valores, a partir de 01 de janeiro de 2013, podendo o Município proceder o pagamento dos valores relativos a janeiro/2013 a maio/2013 de forma parcelada:

    I - Professor (24 horas semanais): R$ 940,20 (novecentos e quarenta reais e vinte centavos);

    II - Pedagogo (40 horas semanais): R$ 1.451,00 (hum mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais);

    III - Supervisor Pedagógico (40 horas semanais): R$ 1.567,00 (hum mil quinhentos e sessenta e sete reais).

    Parágrafo único: Os vencimentos deverão ser fixados após a aplicação do índice a que se refere o art. 1º desta Lei, ficando vedada a aplicação do índice aos vencimentos fixados por este artigo.

    Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Orçamento Vigente.

    Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2013.



    Gabinete do Prefeito em Formiga, 02 de maio de 2013.


    MOACIR RIBEIRO DA SILVA
    Prefeito Municipal

    Observação

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