Projeto de Lei Ordinária nº 53 de 2013
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2013
Número
53
Data de Apresentação
06/05/2013
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual dos vencimentos/remuneração dos Agentes Públicos, ativos e inativos, a razão de 7,21% (sete inteiros e vinte e um centésimos por cento), nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e Inciso I do art. 79 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único: Reputa-se agentes públicos, para os efeitos desta Lei, os Servidores Públicos efetivos, os ocupantes de Cargo em Comissão e Função Gratificada, os Contratados e Conselheiros Tutelares.
Art. 2º Os vencimentos/remuneração previstos nos Anexos II, III e IV da Lei Complementar nº 37, de 30/11/2010, nos Anexos IV e VI da Lei Complementar nº 38, de 15/12/2010, nos Anexos V e VII da Lei Complementar nº 42, de 24/02/2011, e ainda nos Anexos IV e VI da Lei Complementar nº 43, de 24/02/2011, incluindo as alterações das Leis retro citadas, deverão ser atualizados de acordo com o índice previsto nesta Lei e observando o disposto no Art. 1° desta Lei.
Parágrafo Único: Fica a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas autorizada a rever as Tabelas de Progressão, bem como os Quadros das Novas Carreiras e de Enquadramento dos Cargos Anteriores no Novo Quadro de Carreiras, presentes nas Leis Complementares nº 38, de 15/12/2010, 42 e 43 de 24/02/2011, e suas alterações.
Art. 3º Após aplicação dos índices a que se refere o art. 1º desta Lei, tendo em vista o Piso Nacional do Magistério, ficam fixados os vencimentos dos cargos abaixo especificados nos seguintes valores, a partir de 01 de janeiro de 2013, podendo o Município proceder o pagamento dos valores relativos a janeiro/2013 a maio/2013 de forma parcelada:
I - Professor (24 horas semanais): R$ 940,20 (novecentos e quarenta reais e vinte centavos);
II - Pedagogo (40 horas semanais): R$ 1.451,00 (hum mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais);
III - Supervisor Pedagógico (40 horas semanais): R$ 1.567,00 (hum mil quinhentos e sessenta e sete reais).
Parágrafo único: Os vencimentos deverão ser fixados após a aplicação do índice a que se refere o art. 1º desta Lei, ficando vedada a aplicação do índice aos vencimentos fixados por este artigo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Orçamento Vigente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2013.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 02 de maio de 2013.
MOACIR RIBEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Parágrafo Único: Reputa-se agentes públicos, para os efeitos desta Lei, os Servidores Públicos efetivos, os ocupantes de Cargo em Comissão e Função Gratificada, os Contratados e Conselheiros Tutelares.
Art. 2º Os vencimentos/remuneração previstos nos Anexos II, III e IV da Lei Complementar nº 37, de 30/11/2010, nos Anexos IV e VI da Lei Complementar nº 38, de 15/12/2010, nos Anexos V e VII da Lei Complementar nº 42, de 24/02/2011, e ainda nos Anexos IV e VI da Lei Complementar nº 43, de 24/02/2011, incluindo as alterações das Leis retro citadas, deverão ser atualizados de acordo com o índice previsto nesta Lei e observando o disposto no Art. 1° desta Lei.
Parágrafo Único: Fica a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas autorizada a rever as Tabelas de Progressão, bem como os Quadros das Novas Carreiras e de Enquadramento dos Cargos Anteriores no Novo Quadro de Carreiras, presentes nas Leis Complementares nº 38, de 15/12/2010, 42 e 43 de 24/02/2011, e suas alterações.
Art. 3º Após aplicação dos índices a que se refere o art. 1º desta Lei, tendo em vista o Piso Nacional do Magistério, ficam fixados os vencimentos dos cargos abaixo especificados nos seguintes valores, a partir de 01 de janeiro de 2013, podendo o Município proceder o pagamento dos valores relativos a janeiro/2013 a maio/2013 de forma parcelada:
I - Professor (24 horas semanais): R$ 940,20 (novecentos e quarenta reais e vinte centavos);
II - Pedagogo (40 horas semanais): R$ 1.451,00 (hum mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais);
III - Supervisor Pedagógico (40 horas semanais): R$ 1.567,00 (hum mil quinhentos e sessenta e sete reais).
Parágrafo único: Os vencimentos deverão ser fixados após a aplicação do índice a que se refere o art. 1º desta Lei, ficando vedada a aplicação do índice aos vencimentos fixados por este artigo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Orçamento Vigente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2013.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 02 de maio de 2013.
MOACIR RIBEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Observação
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