Projeto de Lei Ordinária nº 49 de 2013

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2013

Número

49

Data de Apresentação

29/04/2013

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a implantação do Programa de Ginástica Laboral nas repartições públicas municipais, e dá outras providências.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


    Art. 1°. Fica o Poder Executivo obrigado a implantar o Programa de Ginástica Laboral nas repartições públicas municipais, tanto da administração direta quanto na administração indireta.

    § 1º. Para os efeitos desta lei, ginástica laboral é a sequência de exercícios de alongamentos destinados a distensionar os principais grupos musculares exigidos nas atividades profissionais.

    § 2º. Nas repartições descritas no caput deste artigo, onde o serviço não puder ser interrompido, deverá ser implementado rodízio, dividindo-se o corpo funcional emquantas turmas forem necessárias, desde que respeitado o período máximo de trabalho para a realização de pausa.

    Art. 2º. O programa terá por finalidade aprimorar o condicionamento físico e promover o bem estar dos servidores públicos municipais, de forma a evitar os afastamentos por LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), reduzir os custos da Administração Municipal com a assistência médica e melhorar o desempenho profissional e a qualidade dos serviços prestados à população.

    Art. 3º. O programa será desenvolvido por fisioterapeuta ou educador físico, ou terapeuta ocupacional, ambos do quadro próprio de servidores municipais, e estagiários, que ministrarão aulas práticas e teóricas programadas de acordo com os objetivos propostos e as peculiaridades das atividades de cada repartição pública.

    § 1º. As aulas serão ministradas aos servidores que aderirem voluntariamente ao Programa.

    § 2º. As aulas deverão ser realizadas semanalmente, no ambiente de trabalho, em horários previamente definidos pela coordenação do programa, com duração estabelecida pelos profissionais, de acordo com as necessidades.

    § 3º. As pausas destinadas à prática da ginástica laboral, não poderão ser acrescidas no final da jornada de trabalho, sendo consideradas como período efetivamente trabalhado.

    Art. 4º. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios ou termos de cooperação que se fizerem necessários à execução desta Lei, inclusive os que dizem respeito à contratação criteriosa dos estagiários.

    Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.

    Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

    Observação

    JUSTIFICATIVA

    Excelentíssimos Senhores Vereadores,

    A presente proposta visa instituir um programa com ações que vão, efetivamente, garantir um melhor condicionamento físico e promover o bem estar dos servidores públicos municipais que aderirem voluntariamente, evitando os casos de LER e DORT - também chamadas de doenças ocupacionais - o que melhora o desempenho profissional e a qualidade dos serviços prestados à população.
    Além da prevenção de doenças, a ginástica laboral promove o bem-estar físico, psíquico e mental, o relaxamento e a socialização entre os praticantes, e incentiva a criação de uma rotina profissional e pessoal de atividades físicas, o que melhora a qualidade de vida.
    Os termos LER e DORT referem-se a um conjunto de doenças que atingem principalmente os membros superiores, atacam músculos, nervos e tendões provocando irritações e inflamação dos mesmos e geralmente é causada por movimentos repetidos e contínuos com consequente sobrecarga do sistema músculo-esquelético.
    Essas lesões incluem doenças como tenossinovite, tendinites, epicondilite, síndrome do túnel do carpo, bursite, dedo em gatilho, síndrome do desfiladeiro torácico e síndrome do pronador redondo.
    Dentre as possíveis causas das lesões estão: posto de trabalho inadequado e ambiente de trabalho desconfortável, atividades no trabalho que exijam força excessiva com as mãos, posturas inadequadas e desfavoráveis às articulações, repetição de um mesmo padrão de movimento, tempo insuficiente para realizar determinado trabalho com as mãos, jornada dupla ocasionada pelos serviços domésticos, atividades esportivas que exijam grande esforço dos membros superiores, compressão mecânica das estruturas dos membros superiores, ritmo intenso de trabalho, pressão do chefe sobre o empregado, metas de produção crescente e preestabelecidas, jornada de trabalho prolongada, falta de possibilidade de realizar tarefas diferentes, falta de orientação de profissional de segurança e ou medicina do trabalho, mobiliário mal projetado e ergonomicamente errado, postura fixa por tempo prolongado, tensão excessiva e repetitiva provocada por alguns tipos de esportes e desconhecimento do trabalhador e ou empregador sobre o assunto.
    O Poder Executivo possui em seus quadros cerca de dois mil servidores, entre efetivos, contratados e/ou nomeados em cargos de confiança, tornando imprescindível a adoção de medidas que buscam valorizar a saúde do servidor e, ao mesmo tempo, garantir eficiência no serviço público.
    Enfim, saúde pública deve ser vista de forma global, ou seja, buscando não só o tratamento, mas a prevenção de doenças, o que, além de significar economia para os cofres públicos, significa, sobretudo, menos sofrimento para a população.
    Por derradeiro, é importante destacar que a proposta não gera despesas, pois os profissionais que ministrarão as aulas são do quadro de funcionários do próprio Poder Executivo, e estagiários cujos convênios já estão firmados com o Centro Universitário de Formiga (UNIFOR).
    São essas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos nobres colegas o anexo projeto de Lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.
    Formiga, 25 de abril de 2013.


    ARNALDO GONTIJO DE FREITAS,
    Vereador