Projeto de Lei Ordinária nº 2 de 2013

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2013

Número

2

Data de Apresentação

26/04/2013

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Aprova as contas do Município de Formiga, relativas ao exercício de 2005, e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Município de Formiga, relativas ao exercício de 2005, nos termos do Parecer Prévio do Tribunal de Contas de Minas Gerais.

    Parágrafo único. A aprovação é fundamentada no Parecer Conjunto Conclusivo da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que faz parte integrante deste Decreto Legislativo.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Observação

    PARECER CONJUNTO CONCLUSIVO

    Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e
    Comissão de Constituição, Justiça e Redação

    Relativo ao exame do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre as contas do Município de Formiga do exercício de 2005.
    RELATOR: Manoel Messias Silva

    Intimação nº 2848/2013
    Coordenadoria de Apoio à 2ª Câmara
    Processo nº 709.377 - Exercício 2005

    Ementa: Prestação de Contas - Executivo Municipal - Execução Orçamentária, Financeira, Contábil e Patrimonial - Parecer Prévio pela Aprovação das Contas Anuaís.

    O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais emitiu Parecer Prévio pela aprovação das contas anuais relativo ao exercício de 2005 do Poder Executivo. Foram apontadas em estudo preliminar pelo TCEMG ocorrências que ensejaram a abertura de vistas ao gestor da época, o então prefeito Aluísio Veloso da Cunha em relação a possível irregularidade de abertura de créditos suplementares, que após manifestação de defesa e juntada de documentos reexaminou e concluiu pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação de contas.
    Em relatório da sessão de 25/10/2012 em notas taquigráficas, o Tribunal de Contas, recomenda ao Poder Executivo o aprimoramento do planejamento de modo a evitar a suplementação excessiva e ao Legislativo Municipal, impedir a autorização para abertura de créditos em percentual elevado.
    Recomenda-se na Lei Orçamentária Anual - LOA, na sua elaboração que faça uma margem de realocação de créditos que comprometam a uma gestão pública responsável e a compatibilização em relação às metas físicas e financeiras. Afinal o orçamento não é mera listagem de despesas e receitas, mas programas de governo, e, como tal, deve ser respeitados pelos gestores, refletindo uma realidade municipal compatível com as perspectivas de arrecadação e aplicação dos recursos públicos no exercício financeiro de sua execução.
    Propôs uma recomendação ao Controle Interno de acompanhamento ao cumprimento das metas previstas e na execução de programas de governo e orçamentos.
    Registrou o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais: na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (26,75%), Ações e Serviços de Saúde (23,25%); limites de despesas com pessoal (48,10% pelo município, 46,05% e 2,05% pelos Poderes Executivo e Legislativo); limites referentes ao repasse de recursos ao Poder legislativo (6,19%).
    É de se registrar que a apreciação das contas anuais oferecidas compreende a gestão como um todo e não ao exame de cada ato praticado pelo administrador no período. Assim a emissão deste parecer não impede nova análise em razão de falhas verificadas em inspeção ou denunciadas, tendo em vista os princípios da verdade material e da prevalência e indisponibilidade do interesse público, bem como a indeclinável competência deste Tribunal na efetividade das normas constitucionais aplicadas à Administração Pública.
    Recomendo que a Administração mantenha todos os documentos relativos aos atos de gestão praticados em 2005, devidamente organizados, para possíveis verificações in loco.
    Ao final, conclui pela APROVAÇÃO DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2005, SEM RESSALVAS, conforme disposto no inciso I, art. 240 do Regimento Interno do TCEMG.
    Esta é a síntese dos documentos encaminhados pelo Tribunal de Contas a esta Casa Legislativa.
    Esta Comissão Permanente após analise detida de todos os documentos e do Parecer Prévio do Tribunal de Contas recomenda sua aprovação.

    CONCLUSÃO:

    Eu, Manoel Messias Silva, Relator da Comissão Conjunta que analisa o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, VOTO pelo parecer favorável à APROVAÇÃO SEM RESSALVAS das contas relativas ao exercício 2005, nos termos do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

    Formiga, 17 de abril 2013.

    Manoel Messias Silva
    VEREADOR
    Relator da Comissão Conjunta


    VEREADOR LUCIANO LUIS DUQUE Voto de acordo com o Relator VEREADOR MAURO CÉSAR ALVES DE SOUSA Voto de acordo com o Relator VEREADOR JOSÉ APARECIDO MONTEIRO Voto de acordo com o Relator VEREADOR JUAREZ EUFRÁSIO DE CARVALHO Voto de acordo com o Relator VEREADOR JOSÉ GERALDO DA CUNHA - PRESIDENTE DA COMISSÃO CONJUNTA: Aprovado o voto Relator, por unanimidade