Projeto de Lei Ordinária nº 36 de 2013
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2013
Número
36
Data de Apresentação
08/04/2013
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Proíbe a comercialização ou fornecimento de bebidas, alcoólicas ou não, em garrafas, ou copos de vidro, ou similar, em eventos oficiais no Terminal Rodoviário Presidente Tancredo Neves e em seu entorno e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica proibida a comercialização ou fornecimento de bebidas, alcoólicas ou não, em garrafas ou copos de vidros, ou similar, em eventos oficiais, no Terminal Rodoviário Presidente Tancredo Neves e em seu entorno, exceto em estabelecimento fechado.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput não se aplica em dias que não houver eventos oficiais.
Art. 2º A venda ou a oferta em dia de eventos oficiais, somente poderá ser efetuada com uso de embalagens ou copos descartáveis como: copos plásticos, latas, pets, ou outras embalagens descartáveis.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, no caso de violação ao disposto no art. 1º sujeita o infrator à suspensão de funcionamento do estabelecimento por um prazo de 30 (trinta) dias e de 60 (sessenta) no caso de reincidência e à cassação do Alvará de Funcionamento, na segunda reincidência.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4811, de 17 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput não se aplica em dias que não houver eventos oficiais.
Art. 2º A venda ou a oferta em dia de eventos oficiais, somente poderá ser efetuada com uso de embalagens ou copos descartáveis como: copos plásticos, latas, pets, ou outras embalagens descartáveis.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, no caso de violação ao disposto no art. 1º sujeita o infrator à suspensão de funcionamento do estabelecimento por um prazo de 30 (trinta) dias e de 60 (sessenta) no caso de reincidência e à cassação do Alvará de Funcionamento, na segunda reincidência.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4811, de 17 de dezembro de 2010.
Observação
Justificativa
Preocupado com a violência praticada nos eventos em Formiga que simultaneamente surgem ações de vândalos, gerando brigas, roubos, em que as garrafas, copos de vidros, têm tornado uma arma nas mãos destes.
Pensando neste problema, estou apresentando a pedido dos proprietários dos bares do Terminal Rodoviário e em seu entorno, o presente projeto que estabelece normas regulamentadoras para venda de qualquer tipo de bebida nos eventos oficiais, que deverá ser efetuadas em copos e ou embalagens descartáveis.
Desta forma, solicito o empenho dos nobres colegas na aprovação do referido projeto.
Preocupado com a violência praticada nos eventos em Formiga que simultaneamente surgem ações de vândalos, gerando brigas, roubos, em que as garrafas, copos de vidros, têm tornado uma arma nas mãos destes.
Pensando neste problema, estou apresentando a pedido dos proprietários dos bares do Terminal Rodoviário e em seu entorno, o presente projeto que estabelece normas regulamentadoras para venda de qualquer tipo de bebida nos eventos oficiais, que deverá ser efetuadas em copos e ou embalagens descartáveis.
Desta forma, solicito o empenho dos nobres colegas na aprovação do referido projeto.