Projeto de Lei Ordinária nº 669 de 2012
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2012
Número
669
Data de Apresentação
03/09/2012
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre desvio e/ou acúmulo de função de servidor efetivo, nos casos de licença previstos na Lei Complementar nº 41/2011, no âmbito do Poder Legislativo, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a desviar e/ou acumular função de servidor efetivo, nos casos de licença de servidor público efetivo previstos no art. 132 da Lei Complementar nº 041/2011, com ônus adicional para o erário, para responder cumulativamente com suas funções, desde que seja constatada capacidade técnica para o desempenho da função.
Art. 2º O servidor efetivo que for desviado e/ou acumular funções terá direito a receber a diferença salarial do cargo efetivo cujas atribuições serão de sua responsabilidade, conforme dispõe legislação federal.
Parágrafo único. A diferença salarial corresponde à diferença entre o vencimento base do cargo efetivo ao qual o servidor efetivo for desviado e/ou acumulado atribuições e o vencimento base atual do cargo ocupado pelo servidor.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de setembro de 2012.
Art. 2º O servidor efetivo que for desviado e/ou acumular funções terá direito a receber a diferença salarial do cargo efetivo cujas atribuições serão de sua responsabilidade, conforme dispõe legislação federal.
Parágrafo único. A diferença salarial corresponde à diferença entre o vencimento base do cargo efetivo ao qual o servidor efetivo for desviado e/ou acumulado atribuições e o vencimento base atual do cargo ocupado pelo servidor.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de setembro de 2012.
Observação
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre desvio e/ou acúmulo de função de servidor efetivo, nos casos de licença previstos na Lei Complementar nº 41/2011, no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências.
O Projeto se faz necessário para resguardar o Poder Legislativo quando forem concedidas aos seus servidores efetivos, as licenças enumeradas no art. 132 da Lei Complementar nº 41/2011, conforme abaixo:
Art. 132. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família, assim considerados os ascendentes, os descendentes ou cônjuge em sentido amplo;
II - para o serviço militar;
III - para atividade política;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para prêmio, nos termos dos artigos 135 usque 141 deste Estatuto;
VI - para desempenho de mandato classista, conforme disposto no artigo 142 deste Estatuto;
VII - para capacitação;
VIII - à gestante, à adotante e à paternidade;
IX - para tratamento de saúde.
Há um caso específico em questão que fez com que este projeto seja criado. A servidora efetiva da Câmara, Mariana Fátima Souza, lotada no cargo de Auditora do Legislativo, entrará em período de licença maternidade a partir do dia 10/09/2012, e ficará afastada por um período de 180 (cento e oitenta) dias. O cargo ocupado pela servidora possui várias atribuições e responsabilidades mensais, uma vez que é responsável pelo Controle Interno da entidade, o que exige diversas assinaturas em relatórios mensais do Poder Legislativo. Sendo assim, o cargo não pode ficar sem um responsável.
A Lei 4.207, de 20 de agosto de 2009, que dispõe sobre a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, em seu art. 2º, §2º, dispõe que deverá ser dada preferência obrigatória às pessoas aprovadas em concurso público, respeitando-se a ordem de classificação final dos aprovados, para contratação temporária.
De acordo com a classificação final do Concurso Público 001/2011, que encontra-se em vigência, publicada no Jornal A Cidade - Edição 632, de 08 de dezembro de 2011, foram convocados os candidatos aprovados. Porém, todos os aprovados, que no total são seis, manifestaram sua desistência em assumir o cargo temporariamente, conforme termos de desistências anexos a este Projeto de Lei. No contato telefônico realizado com os mesmos, todos alegaram que já trabalham e não tinha interesse em assumir uma vaga temporária, até porque a função exige conhecimento técnico, que não seria possível aprender em tão pouco tempo. Além disso, em período eleitoral não pode haver contratação de pessoal, de acordo com a Lei Federal nº 9504/97.
Com isso, a próxima opção que a referida lei dispõe, é a realização de processo seletivo externo para a contratação temporária. Ocorre que, apesar do tempo curto, chegou-se a um consenso que seria inviável contratar um terceiro para assumir uma vaga temporária de grande responsabilidade e com exigência de conhecimento técnico adequado, além de correr o risco de a Câmara ter um gasto com o procedimento e não comparecer ninguém para participar, já que o cargo exige formação superior em Ciências Contábeis, com registro no Conselho Regional de Contabilidade.
Para tentar resolver a situação, a servidora Mariana Fátima Souza, entrou em contato no Tribunal de Contas, no setor de Atos de Pessoal - Municipal (31 3348-2131), no dia 30/08/2012, por voltas das 16:10h, e conversou com a chefe do setor, Sra. Marinízia. Foi exposta toda a situação para a mesma e a única solução apontada pela Sra. Marinízia seria aproveitar algum servidor do órgão para responder pelas funções da servidora licenciada, pois não se justifica contratar uma pessoa de fora do órgão, que não conhece a sua realidade, para assumir uma função técnica, em um curto período de tempo.
Pelo fato de não haver nenhum servidor com formação superior em Ciências Contábeis, que é requisito do cargo, que possa assumir as funções da Auditora, ela sugeriu que fosse nomeado um servidor, mesmo que possua somente nível técnico, mas que tenha capacidade técnica para assumir as funções, devido à urgência e o excepcional interesse público, já que a Câmara não pode ficar sem um responsável pelo Controle Interno.
Neste caso, a mesma sugeriu que este servidor seja o ocupante do cargo de Auxiliar de Auditor Legislativo, Carlos Renato Brito Angeli. Além de o referido servidor trabalhar juntamente com a servidora licenciada no mesmo setor e conhecer suas atribuições, ele possui capacidade técnica suficiente, nível de escolaridade Técnico em Contabilidade, com registro no CRC-MG e também é bacharel em Direito. Portanto, segundo a Sra. Marinízia, esta seria a melhor opção para a Administração, desde que seja resguardada por uma lei e que o servidor receba a diferença salarial do cargo que o mesmo irá acumular.
No dia 31/08/2012, o Presidente desta Casa Legislativa, juntamente com o Assessor Jurídico e a Auditora do Legislativo estiveram reunidos no Ministério Público com a promotora Dra. Luciana para expor a situação, e a mesma concordou com a decisão tomada, dizendo que realmente é a melhor opção para o Poder Legislativo.
Assim, submetemos a apreciação e aprovação de nossos pares o presente Projeto de Lei, em regime de urgência.
Atenciosamente,
Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre desvio e/ou acúmulo de função de servidor efetivo, nos casos de licença previstos na Lei Complementar nº 41/2011, no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências.
O Projeto se faz necessário para resguardar o Poder Legislativo quando forem concedidas aos seus servidores efetivos, as licenças enumeradas no art. 132 da Lei Complementar nº 41/2011, conforme abaixo:
Art. 132. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família, assim considerados os ascendentes, os descendentes ou cônjuge em sentido amplo;
II - para o serviço militar;
III - para atividade política;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para prêmio, nos termos dos artigos 135 usque 141 deste Estatuto;
VI - para desempenho de mandato classista, conforme disposto no artigo 142 deste Estatuto;
VII - para capacitação;
VIII - à gestante, à adotante e à paternidade;
IX - para tratamento de saúde.
Há um caso específico em questão que fez com que este projeto seja criado. A servidora efetiva da Câmara, Mariana Fátima Souza, lotada no cargo de Auditora do Legislativo, entrará em período de licença maternidade a partir do dia 10/09/2012, e ficará afastada por um período de 180 (cento e oitenta) dias. O cargo ocupado pela servidora possui várias atribuições e responsabilidades mensais, uma vez que é responsável pelo Controle Interno da entidade, o que exige diversas assinaturas em relatórios mensais do Poder Legislativo. Sendo assim, o cargo não pode ficar sem um responsável.
A Lei 4.207, de 20 de agosto de 2009, que dispõe sobre a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, em seu art. 2º, §2º, dispõe que deverá ser dada preferência obrigatória às pessoas aprovadas em concurso público, respeitando-se a ordem de classificação final dos aprovados, para contratação temporária.
De acordo com a classificação final do Concurso Público 001/2011, que encontra-se em vigência, publicada no Jornal A Cidade - Edição 632, de 08 de dezembro de 2011, foram convocados os candidatos aprovados. Porém, todos os aprovados, que no total são seis, manifestaram sua desistência em assumir o cargo temporariamente, conforme termos de desistências anexos a este Projeto de Lei. No contato telefônico realizado com os mesmos, todos alegaram que já trabalham e não tinha interesse em assumir uma vaga temporária, até porque a função exige conhecimento técnico, que não seria possível aprender em tão pouco tempo. Além disso, em período eleitoral não pode haver contratação de pessoal, de acordo com a Lei Federal nº 9504/97.
Com isso, a próxima opção que a referida lei dispõe, é a realização de processo seletivo externo para a contratação temporária. Ocorre que, apesar do tempo curto, chegou-se a um consenso que seria inviável contratar um terceiro para assumir uma vaga temporária de grande responsabilidade e com exigência de conhecimento técnico adequado, além de correr o risco de a Câmara ter um gasto com o procedimento e não comparecer ninguém para participar, já que o cargo exige formação superior em Ciências Contábeis, com registro no Conselho Regional de Contabilidade.
Para tentar resolver a situação, a servidora Mariana Fátima Souza, entrou em contato no Tribunal de Contas, no setor de Atos de Pessoal - Municipal (31 3348-2131), no dia 30/08/2012, por voltas das 16:10h, e conversou com a chefe do setor, Sra. Marinízia. Foi exposta toda a situação para a mesma e a única solução apontada pela Sra. Marinízia seria aproveitar algum servidor do órgão para responder pelas funções da servidora licenciada, pois não se justifica contratar uma pessoa de fora do órgão, que não conhece a sua realidade, para assumir uma função técnica, em um curto período de tempo.
Pelo fato de não haver nenhum servidor com formação superior em Ciências Contábeis, que é requisito do cargo, que possa assumir as funções da Auditora, ela sugeriu que fosse nomeado um servidor, mesmo que possua somente nível técnico, mas que tenha capacidade técnica para assumir as funções, devido à urgência e o excepcional interesse público, já que a Câmara não pode ficar sem um responsável pelo Controle Interno.
Neste caso, a mesma sugeriu que este servidor seja o ocupante do cargo de Auxiliar de Auditor Legislativo, Carlos Renato Brito Angeli. Além de o referido servidor trabalhar juntamente com a servidora licenciada no mesmo setor e conhecer suas atribuições, ele possui capacidade técnica suficiente, nível de escolaridade Técnico em Contabilidade, com registro no CRC-MG e também é bacharel em Direito. Portanto, segundo a Sra. Marinízia, esta seria a melhor opção para a Administração, desde que seja resguardada por uma lei e que o servidor receba a diferença salarial do cargo que o mesmo irá acumular.
No dia 31/08/2012, o Presidente desta Casa Legislativa, juntamente com o Assessor Jurídico e a Auditora do Legislativo estiveram reunidos no Ministério Público com a promotora Dra. Luciana para expor a situação, e a mesma concordou com a decisão tomada, dizendo que realmente é a melhor opção para o Poder Legislativo.
Assim, submetemos a apreciação e aprovação de nossos pares o presente Projeto de Lei, em regime de urgência.
Atenciosamente,