Projeto de Lei Ordinária nº 644 de 2012

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2012

Número

644

Data de Apresentação

02/07/2012

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Autoriza a Câmara Municipal de Formiga a celebrar com a Fundação Educacional Comunitária Formiguense - FUOM para a realização de estágio e dá outras providências.

    Indexação

    Capítulo I

    Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Formiga autorizada a celebrar com a Fundação Educacional Comunitária Formiguense - FUOM, para realização de estágio, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.788/2008, para atender o convenio de Cooperação de Estágio, assinado em 21 de agosto de 2.002.

    Art. 2º O convenio trata da contratação de estagiários para exercerem atividades extra curriculares em atividades administrativas da Câmara Municipal de Formiga.

    §1º Os estagiários deverão ser estudantes de graduação regularmente matriculados nos cursos de Letras, Administração, Biblioteconomia, Ciência da Computação, e Ciências Contábeis.

    §2º A remuneração do estagiário de que trata o artigo 1º, será uma Bolsa Integral mensal destinada ao pagamento do curso em que estiver matriculada.

    §3º A carga horária do estagiário dera de 30 (trinta) horas semanais.

    Art. 3º O Convênio com o UNIFOR-MG rege-se pelos seguintes termos:

    I - processo seletivo realizado pelo UNIFOR-MG, para fins de escolha dos estagiários que deverão estar regularmente matriculados e freqüentando, efetivamente, os Cursos de Letras, Administração, Biblioteconomia, Ciência da Computação, e Ciências Contábeis, a partir do 5º período;

    II - pagamento de seguro contra acidentes pessoais, pelo UNIFOR-MG, em favor do estagiário;

    III - renda mensal comprovada do estagiário, de até 02 (dois) salários mínimos;

    IV - pagamento de bolsa integral ao estagiário, pela Câmara Municipal, com transferência do recurso, diretamente, ao UNIFOR-MG, como quitação da mensalidade do estudante;

    V - celebração de Termo de Compromisso entre a Câmara Municipal e o estagiário, com interveniência do UNIFOR-MG;

    VI - o candidato deverá comprovar renda própria e, na falta de renda do candidato, o critério para o desempate será a renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos.

    Art. 4º O estágio Supervisionado Obrigatório, por parte do estudante, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Câmara Municipal.

    Art. 5º O estágio terá duração de 06 (seis) meses, prorrogável por iguais períodos até 02 (dois) anos, com jornada diária de 06 (seis) horas e, no máximo, 30 (trinta) horas semanais.

    § 1º A prorrogação do estágio, de que trata o caput, ficará condicionada a processo de avaliação a ser realizado trimestralmente pela Câmara, devendo ser ratificado pelo Presidente desta Casa Legislativa e comunicado ao UNIFOR.

    § 2º No processo de avaliação de que trata o §1º deverão ser avaliados critérios como: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

    § 3º O horário do estágio será de 8h às 11h e de 13h às 16h, com 02 (duas) horas para almoço.


    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 6º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Formiga, autorizada a celebrar e manter Convênio de Estágio Supervisionado Obrigatório com o UNIFOR-MG, para fins de atividade de alunos dos cursos de Letras, Administração, Biblioteconomia, Ciência da Computação, e Ciências Contábeis junto aos diversos setores do Poder Legislativo.

    Parágrafo único. O convênio previsto neste artigo deverá obedecer às normas previstas nesta lei e contará com a participação de 01(um) estudante para cada área administrativa citada no caput, até o limite previsto no art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008.

    Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária específica do Orçamento-Programa da Câmara Municipal de Formiga.

    Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 9º Revogam-se as disposições contrárias.


    Câmara Municipal de Formiga, 02 de julho de 2012.



    Gonçalo José de Faria Cid Correa Mesquita
    Presidente Vice-Presidente



    Mauro Cesar Alves de Sousa Eugenio Vilela Júnior Primeira Secretária Segundo Secretário

    Observação

    JUSTIFICATIVA


    A Câmara Municipal de Formiga/MG, nos últimos anos mostrou-se carecedora de estagiários nos Cursos de Letras, Administração, Biblioteconomia, Ciência da Computação, e Ciências Contábeis.

    Referidos estagiários eram contratados tomando-se por base a Lei n. 3.711/2005, que regulamenta os Serviços de um modo geral e convenio entre esta Casa e a Fundação Educacional Comunitária Formiguense - FUOM.

    Ocorre que tramita projeto de Lei que regulamenta especificadamente a Assistência Judiciária- SAJ, e se aprovado revogará a Lei 3.711/05, o que impõe seja votado Lei que regule os demais estágios perante a Câmara Municipal.

    Assim, esta Lei autoriza a Câmara Municipal de Formiga a celebrar convênio com a Fundação Educacional Comunitária Formiguense - FUOM, para realização de estágio, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.788/2008, para as áreas de Letras, Administração, Biblioteconomia, Ciência da Computação, e Ciências Contábeis, atendendo as necessidades dos outros setores.


    Atenciosamente,





    Gonçalo José de Faria Cid Correa Mesquita
    Presidente Vice-Presidente





    Mauro Cesar Alves de Sousa Eugenio Vilela Júnior
    Primeiro Secretário Segundo Secretário