Projeto de Lei Ordinária nº 603 de 2012
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2012
Número
603
Data de Apresentação
14/05/2012
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências.
Indexação
Art. 1o Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder a revisão geral anual nos vencimentos dos vereadores, à razão de 4,88% (quatro vírgula oitenta e oito por cento), relativo ao INPC acumulado de maio/2011 a abril/2012, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2o Fica o Poder Legislativo, nos termos do inciso IV do art. 79 da Lei Orgânica do Município de Formiga, do art. 188 da Lei 3.673/2005 (Estatuto dos Servidores da Câmara Municipal de Formiga) e do art. 18 da Lei 4.486/2011 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2012), autorizado a conceder revisão geral anual nos vencimentos dos cargos efetivos e comissionados, a razão de 4,88% (quatro vírgula oitenta e oito por cento), relativo ao INPC acumulado de maio/2011 a abril/2012.
Art. 3o Os vencimentos dos cargos efetivos e cargos comissionados ou funções de confiança passam a ser, a partir de 1o de Maio de 2012, os estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo I da presente Lei, alterando os anexos III e IV da Lei Municipal no 3.820 de 27 de abril de 2006, e suas alterações.
Art. 4o Fica a Câmara Municipal de Formiga autorizada, para atendimento das despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, a abrir créditos adicionais e/ou suplementares, utilizando como recursos os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas em seu orçamento.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1o de maio de 2012.
ANEXO I
Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos Razão: 3,5% Amplitude: 36,29% SÍMBOLO VENCIMENTO R$ SÍMBOLO VENCIMENTO R$ 1 1.207,57 20 2.321,55 2 1.249,82 21 2.402,81 3 1.293,58 22 2.486,91 4 1.338,86 23 2.573,91 5 1.385,72 24 2.664,04 6 1.434,20 25 2.757,25 7 1.484,41 26 2.853,74 8 1.536,37 27 2.953,65 9 1.590,14 28 3.057,01 10 1.645,80 29 3.164,01 11 1.703,41 30 3.274,75 12 1.763,02 31 3.389,35 13 1.824,73 32 3.507,99 14 1.888,60 33 3.630,77 15 1.954,68 34 3.757,84 16 2.023,10 35 3.889,38 17 2.093,91 36 4.025,51 18 2.167,18 37 4.166,41 19 2.243,05
Quadro de Vencimentos dos Cargos Comissionados ou Funções de Confiança
CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA VENCIMENTO R$
Assessor de Secretaria Geral 3.018,93
Assessor Administrativo Legislativo 3.018,93
Assessor Jurídico Legislativo 3.622,71
Assessor de Comunicação Legislativo 2.415,15
Assistente Judiciário Legislativo 2.415,15
Assessor Parlamentar 1.220,24
Art. 2o Fica o Poder Legislativo, nos termos do inciso IV do art. 79 da Lei Orgânica do Município de Formiga, do art. 188 da Lei 3.673/2005 (Estatuto dos Servidores da Câmara Municipal de Formiga) e do art. 18 da Lei 4.486/2011 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2012), autorizado a conceder revisão geral anual nos vencimentos dos cargos efetivos e comissionados, a razão de 4,88% (quatro vírgula oitenta e oito por cento), relativo ao INPC acumulado de maio/2011 a abril/2012.
Art. 3o Os vencimentos dos cargos efetivos e cargos comissionados ou funções de confiança passam a ser, a partir de 1o de Maio de 2012, os estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo I da presente Lei, alterando os anexos III e IV da Lei Municipal no 3.820 de 27 de abril de 2006, e suas alterações.
Art. 4o Fica a Câmara Municipal de Formiga autorizada, para atendimento das despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, a abrir créditos adicionais e/ou suplementares, utilizando como recursos os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas em seu orçamento.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1o de maio de 2012.
ANEXO I
Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos Razão: 3,5% Amplitude: 36,29% SÍMBOLO VENCIMENTO R$ SÍMBOLO VENCIMENTO R$ 1 1.207,57 20 2.321,55 2 1.249,82 21 2.402,81 3 1.293,58 22 2.486,91 4 1.338,86 23 2.573,91 5 1.385,72 24 2.664,04 6 1.434,20 25 2.757,25 7 1.484,41 26 2.853,74 8 1.536,37 27 2.953,65 9 1.590,14 28 3.057,01 10 1.645,80 29 3.164,01 11 1.703,41 30 3.274,75 12 1.763,02 31 3.389,35 13 1.824,73 32 3.507,99 14 1.888,60 33 3.630,77 15 1.954,68 34 3.757,84 16 2.023,10 35 3.889,38 17 2.093,91 36 4.025,51 18 2.167,18 37 4.166,41 19 2.243,05
Quadro de Vencimentos dos Cargos Comissionados ou Funções de Confiança
CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA VENCIMENTO R$
Assessor de Secretaria Geral 3.018,93
Assessor Administrativo Legislativo 3.018,93
Assessor Jurídico Legislativo 3.622,71
Assessor de Comunicação Legislativo 2.415,15
Assistente Judiciário Legislativo 2.415,15
Assessor Parlamentar 1.220,24
Observação
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revisão geral anual no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências.
A revisão geral anual dos vencimentos dos no âmbito desta Casa já possui previsão orçamentária.
Conforme Anexo I, com o reajuste, os limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no art. 29-A da Constituição Federal de 1988 (incluído pela EC no 25/2000) e ainda, no art. 29, XXXV da Lei Orgânica do Município, não serão comprometidos.
No Anexo II, segue ainda, um demonstrativo contendo a previsão geral de despesas a realizar com pessoal no exercício de 2012, para conhecimento.
Assim, submetemos a apreciação e aprovação dos nossos pares o presente Projeto de Lei.
Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revisão geral anual no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências.
A revisão geral anual dos vencimentos dos no âmbito desta Casa já possui previsão orçamentária.
Conforme Anexo I, com o reajuste, os limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no art. 29-A da Constituição Federal de 1988 (incluído pela EC no 25/2000) e ainda, no art. 29, XXXV da Lei Orgânica do Município, não serão comprometidos.
No Anexo II, segue ainda, um demonstrativo contendo a previsão geral de despesas a realizar com pessoal no exercício de 2012, para conhecimento.
Assim, submetemos a apreciação e aprovação dos nossos pares o presente Projeto de Lei.