Projeto de Lei Ordinária nº 602 de 2012
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2012
Número
602
Data de Apresentação
14/05/2012
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Estabelece sistema de acompanhamento da qualidade das obras contratadas pelo município.
Indexação
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O Município de Formiga estabelecerá sistema de acompanhamento da qualidade das obras que contrata, visando garantir o cumprimento dos contratos assinados e o atendimento adequado das necessidades dos munícipes.
Parágrafo único: O detalhamento do sistema de acompanhamento se dará por Decreto do Poder Executivo, estabelecendo mecanismos, prazos e encaminhamentos necessários à consecução dos objetivos.
Art. 2º O Município de Formiga fica obrigado a, em caso de inexecução total ou parcial de contrato e garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - Suspensão temporária do contrato firmado com a Administração Pública, pelo prazo que se fizer necessário;
IV - Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Parágrafo único. A suspensão e impedimento a que se refere o inciso III e IV do art. 2º, aplicar-se-ão às empresas em que figurem sócios, os quais tenham pertencido ao quadro societário de empresas que ocasionaram prejuízos à Administração Pública Municipal, em razão da decretação de falência.
Art. 3º O Poder Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
______________________________________________________
Emenda nº 1: .
Art. 1° O Município de Formiga estabelecerá sistema de acompanhamento da qualidade das obras que contrata, visando garantir o cumprimento dos contratos assinados e o atendimento adequado das necessidades dos munícipes.
Parágrafo único: O detalhamento do sistema de acompanhamento se dará por Decreto do Poder Executivo, estabelecendo mecanismos, prazos e encaminhamentos necessários à consecução dos objetivos.
Art. 2º O Município de Formiga fica obrigado a, em caso de inexecução total ou parcial de contrato e garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - Suspensão temporária do contrato firmado com a Administração Pública, pelo prazo que se fizer necessário;
IV - Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Parágrafo único. A suspensão e impedimento a que se refere o inciso III e IV do art. 2º, aplicar-se-ão às empresas em que figurem sócios, os quais tenham pertencido ao quadro societário de empresas que ocasionaram prejuízos à Administração Pública Municipal, em razão da decretação de falência.
Art. 3º O Poder Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Emenda nº 1: .
Observação
JUSTIFICATIVA
Encaminho à apreciação dos Senhores e Senhora Vereadores, o referido projeto de lei que tem por objetivo estabelecer sistema de acompanhamento da qualidade das obras contratadas pelo município.
Dessa forma o que se busca é resguardar a Administração Pública Municipal de eventuais prejuízos por parte de empresas que não tenham condições financeiras de cumprir na íntegra, contratos para realização de obras públicas.
Está previsto ainda a aplicação de sanções às empresas, em casos que envolvem a inexecução total ou parcial do contrato.
Encaminho à apreciação dos Senhores e Senhora Vereadores, o referido projeto de lei que tem por objetivo estabelecer sistema de acompanhamento da qualidade das obras contratadas pelo município.
Dessa forma o que se busca é resguardar a Administração Pública Municipal de eventuais prejuízos por parte de empresas que não tenham condições financeiras de cumprir na íntegra, contratos para realização de obras públicas.
Está previsto ainda a aplicação de sanções às empresas, em casos que envolvem a inexecução total ou parcial do contrato.