Projeto de Lei Ordinária nº 589 de 2012
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2012
Número
589
Data de Apresentação
02/05/2012
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui o Programa Remédio em Casa e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Remédio em Casa, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias do SUS - Sistema Único de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhes forem prescritos em tratamento regular.
Art. 2º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
I - Que residem no município de Formiga;
II ? Que estão regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde;
III - A Secretaria Municipal da Saúde avaliará a necessidade do encaminhamento do
remédio no domicílio do paciente, mediante avaliação do Serviço de Assistência Social da SMS e do coordenador de Enfermagem dos Programa Saúde Família - PSF.
Art. 3º A implementação do Programa Remédio em Casa será efetivada pelo Poder Executivo Municipal, ou de forma indireta mediante convênio ou contrato com instituições públicas ou privadas que realizem serviços de entrega dos bens de que trata a presente lei.
Art. 4º Ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Saúde, cabe expedir as instruções e critérios necessários ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Art. 1º Fica instituído o Programa Remédio em Casa, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias do SUS - Sistema Único de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhes forem prescritos em tratamento regular.
Art. 2º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
I - Que residem no município de Formiga;
II ? Que estão regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde;
III - A Secretaria Municipal da Saúde avaliará a necessidade do encaminhamento do
remédio no domicílio do paciente, mediante avaliação do Serviço de Assistência Social da SMS e do coordenador de Enfermagem dos Programa Saúde Família - PSF.
Art. 3º A implementação do Programa Remédio em Casa será efetivada pelo Poder Executivo Municipal, ou de forma indireta mediante convênio ou contrato com instituições públicas ou privadas que realizem serviços de entrega dos bens de que trata a presente lei.
Art. 4º Ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Saúde, cabe expedir as instruções e critérios necessários ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Observação
JUSTIFICATIVA
Prezados Vereadores,
Encaminho à Câmara Municipal de Formiga, o Projeto de Lei que institui o Programa Remédio em Casa, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas usuárias do SUS, os remédios de uso contínuo que lhes forem prescritos em tratamento regular, pessoas essas que por algum motivo encontram-se impossibilitadas ou apresentem dificuldades de se locomoverem até a Farmácia Municipal.
O projeto prevê ainda que, além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das condições previstas no artigo 2º.
Convém esclarecer que a entrega de remédios em domicílio, além de facilitar a vida do usuário da farmácia da rede pública, trará também benefícios ao próprio setor público da área de saúde, ao evitar não somente o acesso e a aglomeração de um grande número de pessoas, otimizando a dinâmica e eficiência no serviço público de saúde.
Para propiciar apoio logístico na execução do Programa, o presente projeto prevê que o Poder Executivo possa desenvolver as ações contando com a estrutura própria ou celebrar convênio com instituições públicas ou privadas e que realizem serviços de entrega dos bens de que trata a presente lei.
Além disso, o Projeto de Lei, concretiza a própria Constituição Federal que assegura a saúde como direito de todos.
Portanto, diante da relevância do referido projeto, tenho a certeza que os vereadores acolherão essa propositura.
Atenciosamente,
José Geraldo da Cunha - Cabo Cunha
Vereador - PMN
Prezados Vereadores,
Encaminho à Câmara Municipal de Formiga, o Projeto de Lei que institui o Programa Remédio em Casa, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas usuárias do SUS, os remédios de uso contínuo que lhes forem prescritos em tratamento regular, pessoas essas que por algum motivo encontram-se impossibilitadas ou apresentem dificuldades de se locomoverem até a Farmácia Municipal.
O projeto prevê ainda que, além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das condições previstas no artigo 2º.
Convém esclarecer que a entrega de remédios em domicílio, além de facilitar a vida do usuário da farmácia da rede pública, trará também benefícios ao próprio setor público da área de saúde, ao evitar não somente o acesso e a aglomeração de um grande número de pessoas, otimizando a dinâmica e eficiência no serviço público de saúde.
Para propiciar apoio logístico na execução do Programa, o presente projeto prevê que o Poder Executivo possa desenvolver as ações contando com a estrutura própria ou celebrar convênio com instituições públicas ou privadas e que realizem serviços de entrega dos bens de que trata a presente lei.
Além disso, o Projeto de Lei, concretiza a própria Constituição Federal que assegura a saúde como direito de todos.
Portanto, diante da relevância do referido projeto, tenho a certeza que os vereadores acolherão essa propositura.
Atenciosamente,
José Geraldo da Cunha - Cabo Cunha
Vereador - PMN