Projeto de Lei Ordinária nº 482 de 2012

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2012

Número

482

Data de Apresentação

14/02/2012

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre o Serviço de Assistência Judiciária - SAJ e o estágio supervisionado obrigatório de Práticas Jurídicas de estudantes do UNIFOR - MG no âmbito da Câmara Municipal de Formiga.

    Indexação

    Capítulo I
    DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - SAJ

    Art. 1º Fica criado, no âmbito do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC da Câmara Municipal de Formiga, o Serviço de Assistência Judiciária - SAJ, que funcionará nos termos previstos nesta lei.

    Art. 2º O SAJ prestará serviços jurídicos de natureza cível e criminal.

    § 1º Os serviços jurídicos de natureza cível serão prestados unicamente na área do Direito de Família, abrangidos pela Vara de Família e Sucessões da Comarca de Formiga, relativos apenas às ações de:


    I - adoção;
    II - alimentos;
    III - alvará judicial;
    IV - divórcio;
    V - guarda;
    VI - investigação de paternidade;
    VII - reconhecimento da união estável e sua dissolução;
    VIII - tutela/curatela;
    IX - execução, exoneração e revisional de alimentos.

    §2º O valor da causa nas Ações ajuizadas pelo SAJ na Vara e Família e Sucessões obedecerão sempre o imposto pelo Código de Processo Civil ou previsão em Lei Especifica.

    §3º Fica proibida, no âmbito do SAJ, a prestação de serviços jurídicos, quando a ação tenha sido proposta ou esteja em andamento perante o Juizado Especial Cível.


    §4º A Ação de Execução de Alimentos fica restrita aos alimentos até um salário mínimo.

    §5º Na área criminal, serão prestados serviços somente para os crimes cuja à pena mínima, seja igual e não exceda a 05 (cinco) anos. Ficando ainda vedado ao SAJ a defesa dos seguintes crimes, seja consumados ou tentados, qualquer que seja a pena:

    I - Crimes Contra a Vida;
    II - Crimes Contra o Patrimônio Público;
    III - Crimes contra a Liberdade Sexual;
    IV - Crimes Contra Idoso;
    V - Crimes Contra Criança.

    Art. 3º O SAJ prestará serviços jurídicos gratuitos ao cidadão formiguense que resida no Município de Formiga, com renda mensal familiar de até 02 (dois) salários mínimos, e que possua apenas um único imóvel onde resida com sua família.


    § 1º É vedada a prestação de serviços jurídicos em outra Comarca ou Município.

    § 2º É defeso, aos servidores e estagiários do SAJ, receber qualquer quantia como pagamento ou contraprestação pelo serviço prestado.

    §3º Fica vedado o patrocínio pelo SAJ de Ações de Divórcio e Dissolução de União Estável em que ocorra partilha de bens.

    Art. 4º Para fazer jus aos serviços jurídicos, o cidadão deverá apresentar, junto ao SAJ:

    I - certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Formiga / MG, em nome da pessoa a ser atendida pelo SAJ.

    II - comprovante de renda;

    III - comprovante de residência;

    IV - cópia dos seguintes documentos:

    a) Carteira de Identidade;
    b) CPF;
    c) Certidão de nascimento dos filhos;
    d) Certidão de casamento;
    e) Termo de audiência, quando necessário;
    f) Carteira de Trabalho;
    g) Titulo de Eleitor.

    V - nome, endereço, profissão, CPF e estado civil da parte contrária;

    VI - nome, endereço, profissão e estado civil de 03 (três) testemunhas.

    Art. 5º O SAJ será coordenado pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal e terá os serviços de assistência judiciária prestados pelos Assistentes Judiciários Legislativos, com o auxílio de estagiários do Curso de Direito do UNIFOR-MG.

    Capítulo II
    DA PARTICIPAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS JUNTO AO SAJ


    Art. 6º O SAJ contará com a participação de estagiários, alunos que estão regularmente matriculados a partir do 7º período do Curso Superior de Direito do Centro Universitário de Formiga - UNIFOR-MG, com o qual possui convênio, e estejam devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil como estagiário possuindo a Carteira funcional emitida pela OAB/MG..

    Parágrafo único. A Câmara Municipal mantém Convênio com o UNIFOR-MG, no qual serão acordadas todas as condições para realização do estágio Supervisionado Obrigatório de Praticas Jurídicas, nos termos da Lei Federal 11.788/2008.

    Art. 7º O Convênio com o UNIFOR-MG rege-se pelos seguintes termos:


    I - participação de 03 (três) alunos do Curso de Direito;

    II - processo seletivo realizado pelo UNIFOR-MG, para fins de escolha dos estagiários que deverão estar regularmente matriculados e freqüentando, efetivamente, o Curso de Direito a partir do 7º período;

    III - pagamento de seguro contra acidentes pessoais, pelo UNIFOR-MG, em favor do estagiário;

    IV - renda mensal comprovada do estagiário, de até 02 (dois) salários mínimos;

    V - pagamento de bolsa integral ao estagiário, pela Câmara Municipal, com transferência do recurso, diretamente, ao UNIFOR-MG, como quitação da mensalidade do estudante;

    VI - celebração de Termo de Compromisso entre a Câmara Municipal e o estagiário, com interveniência do UNIFOR-MG;

    VII - o candidato deverá comprovar renda própria e, na falta de renda do candidato, o critério para o desempate será a renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos.

    Art. 8º O estágio Supervisionado Obrigatório de Praticas Jurídicas, por parte do estudante, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Câmara Municipal.

    Art. 9º O estágio terá duração de 06 (seis) meses, prorrogável por iguais períodos até 02 (dois) anos, com jornada diária de 06 (seis) horas e, no máximo, 30 (trinta) horas semanais.

    § 1º A prorrogação do estágio, de que trata o caput, ficará condicionada a processo de avaliação a ser realizado trimestralmente pela Assessoria Jurídica da Câmara, devendo ser ratificado pelo Presidente desta Casa Legislativa e comunicado ao UNIFOR.

    § 2º No processo de avaliação de que trata o §1º deverão ser avaliados critérios como: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

    § 3º O horário do estágio será de 8h às 11h e de 13h às 16h, com 02 (duas) horas para almoço.


    DISPOSIÇÕES FINAIS


    Art. 10. Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Formiga, autorizada a celebrar e manter Convênio de Estágio Supervisionado Obrigatório de Praticas Jurídicas com o UNIFOR-MG, para fins de atividade de alunos dos cursos de Administração, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Direito e Letras junto aos diversos setores do Poder Legislativo.

    Parágrafo único. O convênio previsto neste artigo deverá obedecer às normas previstas nesta lei e contará com a participação de 01(um) estudante para cada área administrativa citada no caput, até o limite previsto no art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008.

    Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária específica do Orçamento-Programa da Câmara Municipal de Formiga.

    Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 13. Revogam-se as disposições contrárias, especialmente as Leis nºs 3.711, de 03 de outubro de 2005; 3.733, de 24 de novembro de 2005; 3.746, de 19 de dezembro de 2005; 3.827, de 15 de maio de 2006 e 4.279, de 24 de fevereiro de 2010.


    Câmara Municipal de Formiga, 14 de fevereiro de 2012.




    Gonçalo José de Faria Cid Corrêa Mesquita
    Presidente Vice-Presidente



    Mauro César Alves de Sousa Eugênio Vilela Júnior Primeiro Secretário Segundo Secretário

    Observação

    JUSTIFICATIVA


    A alteração da Lei n. 3711/2005, que regulamenta os Serviços de Assistência Judiciária- SAJ e estágio Supervisionado Obrigatório de Praticas Jurídicas de estudantes da UNIFOR-MG, de natureza cível e criminal no âmbito da Câmara Municipal de Formiga/MG, nos últimos anos mostrou-se de extrema necessidade, com o escopo de oferecer aos Munícipes em especial a comunidade mais carente, um atendimento de excelência no âmbito jurídico, atentamos ainda para a constante alteração das leis do direito pátrio, motivos estes que nos leva a solicitar aos edis desta Casa Legislativa a anuência deste feito, em toda sua plenitude a fim de atualizar a prestação do serviço.

    Como dito, nossas leis estão sofrendo constantes alterações, em especial, a legislação Cível que regulamenta o atendimento do SAJ na Vara da Família e Sucessões, que recentemente foi complementada com a emenda constitucional de nº 66 de 13 de julho de 2010, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal.

    A referida alteração que dispõe sobre a dissolução do casamento civil pelo divórcio, suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, que extinguiu a separação do direito pátrio.

    Ressaltamos ainda que nos trabalhos do SAJ por falta de previsão legal na lei 7.311/2005, não faz reconhecimento e dissolução da união estável, assim com esta alteração, os advogados do SAJ poderão prestar estes serviços a comunidade carente, que em regra, nos dias atuais não estão mais se submetendo aos altos custos do casamento.

    Em questão dos trabalhos internos do SAJ, a lei 3.711/05 foi de encontro com Estatuto da Advocacia, o referido Estatuto regula os trabalhos no âmbito advocatício em todo País, não só dos advogados como também dos estagiários. Assim, para que a lei ora questionada, venha compor o Estatuto, os alunos “estagiários da UNIFOR” que fazem seu estagio na Câmara pelo SAJ, ou seja, só poderão fazê-lo se estiverem cursando o 7º período do curso de direito.

    Conseqüentemente, após esta alteração os alunos poderão participar dos tramites processuais do SAJ, mediante autorização do advogado titular, bem como acompanhar juntamente com o advogado titular, as audiências e demais necessidades.

    Dentre todas as alterações, chamamos a atenção para as que ocorrerão na área criminal do SAJ, limitando o atendimento em face dos crimes cuja pena mínima não exceda a 4(quatro) anos, ficando ainda o SAJ vedado de defender Crimes Contra a Vida, Crimes Contra o Patrimônio Público, Crimes contra a Liberdade Sexual, Crimes Contra Idoso e por fim Crimes praticados contra crianças.

    Qualquer crime não atendido pelo SAJ será atendido pelos advogados dativos, defensoria pública e advogados particulares atuantes nesta Comarca.

    Para tanto, houve um estudo sobre valores das ações de execução de alimentos promovidas pela Câmara e, quais são os bens móveis, imóveis que envolviam as ações de divórcio e, em especial, as ações criminais promovidas pelo SAJ, com base nestes estudos foram propostas todas estas alterações ora suscitadas.

    No mesmo sentido, foi inserida a letra “e” ao inciso IV do artigo 4º, exigindo a apresentação do titulo de eleitor, uma vez que o SAJ é destinado exclusivamente aos cidadãos formiguenses, o que se espera evitar o atendimento de pessoas que possam comprovar a residência em Formiga / MG e sejam eleitoras de outras Cidades.

    Por fim, destacamos que todas as alterações e este Projeto Substitutivo foram motivadas pelos advogados do SAJ, juntamente com OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) subseção Formiga/MG, por sua Presidente Dra. Cirlanda Marques Chaves.

    Atenciosamente,



    Gonçalo José de Faria Cid Corrêa Mesquita
    Presidente Vice-Presidente



    Mauro César Alves de Sousa Eugênio Vilela Júnior Primeiro Secretário Segundo Secretário