Projeto de Lei Ordinária nº 500 de 2012

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2012

Número

500

Data de Apresentação

06/02/2012

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Torna obrigatória a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública do Município de Formiga e o cumprimento da ordem de inscrição, e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1° Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar na rede mundial de computadores - Internet, bem como nas unidades de saúde do município, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública do Município de Formiga.

    § 1º As informações serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.

    § 2º As informações a serem divulgadas devem conter:
    I - A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
    II - dados do sistema e a forma de registro da inscrição dos pacientes, com a discriminação do tipo de consulta, exame ou intervenção cirúrgica necessária;
    III - aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
    IV - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico;
    V - relação dos pacientes já atendidos.
    § 3º As listagens disponibilizadas deverão ser específicas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardado, e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
    § 4º Publicada na rede mundial de computadores, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, permitindo acesso aos integrantes da lista, parentes, serviços de saúde e equipes médico-cirúrgicas credenciadas, na forma do regulamento.
    § 5º Todas as unidades de saúde do município ficam obrigadas a tornar pública, a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação dos números de inscrição das listagens e a situação atual de cada paciente em relação à sua respectiva lista.
    Art. 2º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico.
    Parágrafo Único - Havendo a necessidade de alteração da listagem, deverão ser comunicados todos os pacientes nela inscritos através de observação em campo específico, devendo ainda a mesma ser atualizada num prazo máximo de vinte e quatro horas da ocorrência do evento que originou tal alteração e tornando públicas as razões que fundamentaram tal ato e o paciente que foi atendido.
    Art. 3º Os recursos e instalações do sistema público de saúde no município serão utilizados para atender, prioritariamente, os candidatos regularmente inscritos em lista de espera.
    Art. 4º É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde à qual o paciente está vinculado a manutenção ou a exclusão do mesmo na respectiva listagem.
    Art. 5º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
    Art. 6º Para comprovação do tempo de espera pelo paciente escrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.
    Art. 7º Fica a cargo do Poder Executivo a criação de um serviço gratuito para consulta telefônica às listagens referidas na presente lei, tendo por base o número do protocolo de inscrição referido no artigo anterior.
    Art. 8º O Poder Executivo realizará periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei.
    Parágrafo Único - Deverão as unidades de saúde do município fixar em local visível os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, possibilidades de alteração da situação do paciente inscrito e informações necessárias para consultar as listagens.
    Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
    Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    Observação

    JUSTIFICATIVA


    Excelentíssimos Senhores Vereadores,

    A crise na saúde pública em Formiga vem se arrastando há muito tempo. Constantemente, acompanhamos o desespero de diversos formiguenses que ficam esperando mais de 2 anos para a realização de uma consulta com especialista, um exame específico ou uma intervenção cirúrgica. Em muitos casos (ou a totalidade dos casos), a prefeitura não fornece sequer um protocolo que comprove a solicitação e a data em que ela foi feita.
    Assim, as pessoas que precisam de um exame de especialidade, por exemplo, ficam em casa sem ter nenhuma noção de quanto tempo ficará aguardando pelo atendimento, principalmente porque não há um mecanismo oficial que dê a ela a certeza de que ninguém será atendido na sua frente apenas por uma indicação política.
    Isso porque, diariamente algumas autoridades municipais acabam interferindo diretamente na ordem de inscrição, passando na frente (“furando a fila”), sem critérios clínicos, pessoas que conseguiram espaço na mídia ou algum padrinho político ligado à Administração. Mas é certo que, com essa interferência, outras pessoas, ainda que sofram de problemas mais graves, terão seu atendimento protelado/atrasado, à custa de um privilégio concedido pelos gestores da saúde de Formiga.
    Ao estabelecer uma listagem de precedência, segundo a ordem de inscrição e, principalmente, a sua divulgação, ocorrerá a moralização, a transparência e, portanto, a eficiência no atendimento público da saúde, ajudando, também, a Administração, que terá um novo mecanismo para avaliar a demanda existente em cada tipo de atendimento e, assim, planejar melhor o serviço.
    Atualmente, não há como se obter facilmente essa informação, fundamental para se estabelecer uma previsão adequada do tratamento das enfermidades que demandem tais serviços. Além disso, a boa organização do serviço de saúde é uma obrigação, pois deve-se buscar a eficiência sempre.
    É importante salientar que este projeto não gera despesas para o Poder Executivo e apenas visa dar efetividade aos princípios da moralidade, eficiência e da igualdade. De fato, não pode haver privilégio para os que têm padrinhos políticos e não pode haver discriminação para os cidadãos que não têm esses padrinhos. Isso garante a igualdade de tratamentos dos usuários do sistema, o que é essencial e obrigatório.
    São essas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos nobres colegas o anexo projeto de Lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.