Projeto de Lei Ordinária nº 484 de 2011

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2011

Número

484

Data de Apresentação

02/12/2011

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Autoriza o Poder Executivo conceder parcela de Vale-Alimentação e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica o Poder Executivo, bo âmbito da Administração Direta e Indireta, autorizado a conceder a todos os Agentes Públicos, no mês de dezembro/2011, uma parcela de R$50,00 (cinquenta reais), para que os Agentes Públicos adquiram uma cesta de Natal.

    Parágrafo único. A parcela a que se refere esta Lei será disponibilizada no Cartão Visa-Vale de cada Agente Público, no dia 23/12/2011.

    Art. 2º A parcela a que se refere esta Lei não será concedida aos seguintes Agentes Públicos:

    I. Inativos;

    II. em licença que implique afastamento do serviço, com prazo superior a 15 (quinze) dias;

    III. que estejam cedidos à Administração Municipal;

    IV. que estejam cedidos a outros Órgãos sem ônus para o Município;

    V. suspensos, preventivamente ou não, em decorrência de Processo Administrativo ou Sindicância.

    Art. 3º A parcela a que se refere esta Lei será concedida a cada Agente Público, não devendo ser levado em consideração o número de cargos ocupados pelo mesmo.

    Art. 4º A parcela concedida por esta Lei não terá remuneratório, não integrando o vencimento/remuneração para quaisquer efeitos.

    Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a suplementação, caso seja necessário.


    Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Observação

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