Projeto de Lei Ordinária nº 484 de 2011
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2011
Número
484
Data de Apresentação
02/12/2011
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Poder Executivo conceder parcela de Vale-Alimentação e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica o Poder Executivo, bo âmbito da Administração Direta e Indireta, autorizado a conceder a todos os Agentes Públicos, no mês de dezembro/2011, uma parcela de R$50,00 (cinquenta reais), para que os Agentes Públicos adquiram uma cesta de Natal.
Parágrafo único. A parcela a que se refere esta Lei será disponibilizada no Cartão Visa-Vale de cada Agente Público, no dia 23/12/2011.
Art. 2º A parcela a que se refere esta Lei não será concedida aos seguintes Agentes Públicos:
I. Inativos;
II. em licença que implique afastamento do serviço, com prazo superior a 15 (quinze) dias;
III. que estejam cedidos à Administração Municipal;
IV. que estejam cedidos a outros Órgãos sem ônus para o Município;
V. suspensos, preventivamente ou não, em decorrência de Processo Administrativo ou Sindicância.
Art. 3º A parcela a que se refere esta Lei será concedida a cada Agente Público, não devendo ser levado em consideração o número de cargos ocupados pelo mesmo.
Art. 4º A parcela concedida por esta Lei não terá remuneratório, não integrando o vencimento/remuneração para quaisquer efeitos.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a suplementação, caso seja necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A parcela a que se refere esta Lei será disponibilizada no Cartão Visa-Vale de cada Agente Público, no dia 23/12/2011.
Art. 2º A parcela a que se refere esta Lei não será concedida aos seguintes Agentes Públicos:
I. Inativos;
II. em licença que implique afastamento do serviço, com prazo superior a 15 (quinze) dias;
III. que estejam cedidos à Administração Municipal;
IV. que estejam cedidos a outros Órgãos sem ônus para o Município;
V. suspensos, preventivamente ou não, em decorrência de Processo Administrativo ou Sindicância.
Art. 3º A parcela a que se refere esta Lei será concedida a cada Agente Público, não devendo ser levado em consideração o número de cargos ocupados pelo mesmo.
Art. 4º A parcela concedida por esta Lei não terá remuneratório, não integrando o vencimento/remuneração para quaisquer efeitos.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a suplementação, caso seja necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Observação
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