Projeto de Lei Ordinária nº 462 de 2011
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2011
Número
462
Data de Apresentação
25/11/2011
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza a doação de imóvel para instalação de Empresa e dá outras providências.
Indexação
ROJETO DE LEI Nº
Autoriza a doação de imóvel para instalação de Empresa e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Município de Formiga autorizado a doar à EMPRESA TWG Indústria e Comércio de Madeiras e Produtos Ltda., CNPJ nº 06.095.862/0001-21, um terreno situado na fazenda Vista Alegre, de propriedade do Município de Formiga-MG, com as seguintes confrontações: frente para a BR 354 numa distância de 60,00 metros, Fundos com herdeiros de Olinto Nogueira numa distância de 90,00 metros, lateral direita com o município de Formiga numa distância de 100,00 metros e lateral esquerda com o TWG Madeireira numa distância de 70,00 metros, tendo o lote uma área de 6.160,00 metros quadrados, conforme memorial descritivo e croqui”, em anexo.
Art. 2º A doação de que trata o artigo anterior terá como finalidade única a construção das instalações da referida Empresa.
Art. 3º Na escritura de doação a ser lavrada deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas de reversão automática ao Patrimônio do Município de Formiga, bem como a perda das benfeitorias porventura ali realizadas, caso:
a) Não sejam iniciadas as obras para implantação do empreendimento no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da lavratura da escritura;
b) Seja dado ao imóvel destinação diferente da prevista na presente Lei;
c) Seja extinta, a qualquer tempo, a Empresa;
d) Deixe a Indústria de cumprir as exigências das Legislações Municipal, Estadual ou Federal;
e) Caso o imóvel, pelo período superior a 01 (um) ano, permanecer ocioso ou não edificado;
f) Se da área doada, acima de 40% (quarenta por cento) do terreno, permanecer ocioso ou não edificado.
Art. 4º O referido imóvel, com a doação, torna-se indivisível, inalienável, intransferível e impenhorável, sob pena de anulação automática da Escritura Pública de Doação do Bem e sua consequente reversão ao Patrimônio Público do Município, exceto no caso de garantia de financiamento concedido, exclusivamente, por entidades do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 5º Caso a empresa beneficiária venha a dar os bens objeto desta Lei em garantia de financiamento, deverá ser gravado no contrato com o agente financeiro, hipoteca em 2º grau a favor do município de Formiga/ MG, em conformidade com o artigo 17, parágrafo 5º da Lei 8.666/93.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário em especial a lei nº 4180, de 14 de maio de 2009.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 03 de novembro de 2011.
ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA
Prefeito Municipal
Autoriza a doação de imóvel para instalação de Empresa e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Município de Formiga autorizado a doar à EMPRESA TWG Indústria e Comércio de Madeiras e Produtos Ltda., CNPJ nº 06.095.862/0001-21, um terreno situado na fazenda Vista Alegre, de propriedade do Município de Formiga-MG, com as seguintes confrontações: frente para a BR 354 numa distância de 60,00 metros, Fundos com herdeiros de Olinto Nogueira numa distância de 90,00 metros, lateral direita com o município de Formiga numa distância de 100,00 metros e lateral esquerda com o TWG Madeireira numa distância de 70,00 metros, tendo o lote uma área de 6.160,00 metros quadrados, conforme memorial descritivo e croqui”, em anexo.
Art. 2º A doação de que trata o artigo anterior terá como finalidade única a construção das instalações da referida Empresa.
Art. 3º Na escritura de doação a ser lavrada deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas de reversão automática ao Patrimônio do Município de Formiga, bem como a perda das benfeitorias porventura ali realizadas, caso:
a) Não sejam iniciadas as obras para implantação do empreendimento no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da lavratura da escritura;
b) Seja dado ao imóvel destinação diferente da prevista na presente Lei;
c) Seja extinta, a qualquer tempo, a Empresa;
d) Deixe a Indústria de cumprir as exigências das Legislações Municipal, Estadual ou Federal;
e) Caso o imóvel, pelo período superior a 01 (um) ano, permanecer ocioso ou não edificado;
f) Se da área doada, acima de 40% (quarenta por cento) do terreno, permanecer ocioso ou não edificado.
Art. 4º O referido imóvel, com a doação, torna-se indivisível, inalienável, intransferível e impenhorável, sob pena de anulação automática da Escritura Pública de Doação do Bem e sua consequente reversão ao Patrimônio Público do Município, exceto no caso de garantia de financiamento concedido, exclusivamente, por entidades do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 5º Caso a empresa beneficiária venha a dar os bens objeto desta Lei em garantia de financiamento, deverá ser gravado no contrato com o agente financeiro, hipoteca em 2º grau a favor do município de Formiga/ MG, em conformidade com o artigo 17, parágrafo 5º da Lei 8.666/93.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário em especial a lei nº 4180, de 14 de maio de 2009.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 03 de novembro de 2011.
ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA
Prefeito Municipal
Observação
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