Projeto de Lei Ordinária nº 438 de 2011
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2011
Número
438
Data de Apresentação
17/10/2011
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Revoga o § 1º do art. 116 da Lei nº 932, de 20 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Formiga e dá outras providências.
Indexação
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica revogado o § 1º do art. 116 da Lei nº 932, de 20 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Formiga e dá outras providências.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Formiga, 17 de outubro de 2011.
______________________________________________________
Emenda nº 1: A ementa passa a contar com a seguinte redação:
Revoga o § 1º do art. 116 da Lei nº 932, de 20 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Formiga e dá outras providências, alterado pela Lei nº 3354, de 16 de maio de 2002.
O Art. 1º passa a contar com a seguinte redação:
Art. 1° Fica revogado o § 1º do art. 116 da Lei nº 932, de 20 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Formiga e dá outras providências, alterado pela Lei nº 3354, de 16 de maio de 2002.
Art. 1° Fica revogado o § 1º do art. 116 da Lei nº 932, de 20 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Formiga e dá outras providências.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Formiga, 17 de outubro de 2011.
______________________________________________________
Emenda nº 1: A ementa passa a contar com a seguinte redação:
Revoga o § 1º do art. 116 da Lei nº 932, de 20 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Formiga e dá outras providências, alterado pela Lei nº 3354, de 16 de maio de 2002.
O Art. 1º passa a contar com a seguinte redação:
Art. 1° Fica revogado o § 1º do art. 116 da Lei nº 932, de 20 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Formiga e dá outras providências, alterado pela Lei nº 3354, de 16 de maio de 2002.
Observação
JUSTIFICATIVA
Encaminho aos nobres edis o Projeto de Lei nº, que revoga o § 1º do art. 116 da Lei nº 932, de 20 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Formiga e dá outras providências, onde se lê:
Art. 116 Fica determinada as seguintes distâncias mínimas para instalação de postos de abastecimento:
§ 1º Entre postos de abastecimento será um raio influência mínima de 600 (seiscentos) metros, medidos a partir da divisa do terreno.
O projeto visa harmonizar a previsão do Código de Posturas à realidade do nosso município, permitindo a livre concorrência e estimulando novos investimentos em tal segmento comercial.
Ressalte-se que a livre concorrência configura princípio constitucional da ordem econômica, conforme previsão do inciso IV do art. 170 do Texto Magno de 1988, abaixo transcrito:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência.
Segue, em anexo, cópia de Parecer Jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, manifestando-se pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei em tela.
Pelo exposto, é que solicito a aprovação do projeto pelos nobres edis.
Câmara Municipal de Formiga, 17 de outubro de 2011.
Encaminho aos nobres edis o Projeto de Lei nº, que revoga o § 1º do art. 116 da Lei nº 932, de 20 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Formiga e dá outras providências, onde se lê:
Art. 116 Fica determinada as seguintes distâncias mínimas para instalação de postos de abastecimento:
§ 1º Entre postos de abastecimento será um raio influência mínima de 600 (seiscentos) metros, medidos a partir da divisa do terreno.
O projeto visa harmonizar a previsão do Código de Posturas à realidade do nosso município, permitindo a livre concorrência e estimulando novos investimentos em tal segmento comercial.
Ressalte-se que a livre concorrência configura princípio constitucional da ordem econômica, conforme previsão do inciso IV do art. 170 do Texto Magno de 1988, abaixo transcrito:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência.
Segue, em anexo, cópia de Parecer Jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, manifestando-se pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei em tela.
Pelo exposto, é que solicito a aprovação do projeto pelos nobres edis.
Câmara Municipal de Formiga, 17 de outubro de 2011.