Projeto de Lei Ordinária nº 438 de 2011

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2011

Número

438

Data de Apresentação

17/10/2011

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Revoga o § 1º do art. 116 da Lei nº 932, de 20 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Formiga e dá outras providências.

    Indexação

    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


    Art. 1° Fica revogado o § 1º do art. 116 da Lei nº 932, de 20 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Formiga e dá outras providências.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





    Câmara Municipal de Formiga, 17 de outubro de 2011.















    ______________________________________________________
    Emenda nº 1: A ementa passa a contar com a seguinte redação:

    Revoga o § 1º do art. 116 da Lei nº 932, de 20 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Formiga e dá outras providências, alterado pela Lei nº 3354, de 16 de maio de 2002.

    O Art. 1º passa a contar com a seguinte redação:

    Art. 1° Fica revogado o § 1º do art. 116 da Lei nº 932, de 20 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Formiga e dá outras providências, alterado pela Lei nº 3354, de 16 de maio de 2002.

    Observação

    JUSTIFICATIVA


    Encaminho aos nobres edis o Projeto de Lei nº, que revoga o § 1º do art. 116 da Lei nº 932, de 20 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Formiga e dá outras providências, onde se lê:

    Art. 116 Fica determinada as seguintes distâncias mínimas para instalação de postos de abastecimento:

    § 1º Entre postos de abastecimento será um raio influência mínima de 600 (seiscentos) metros, medidos a partir da divisa do terreno.

    O projeto visa harmonizar a previsão do Código de Posturas à realidade do nosso município, permitindo a livre concorrência e estimulando novos investimentos em tal segmento comercial.
    Ressalte-se que a livre concorrência configura princípio constitucional da ordem econômica, conforme previsão do inciso IV do art. 170 do Texto Magno de 1988, abaixo transcrito:

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    IV - livre concorrência.

    Segue, em anexo, cópia de Parecer Jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, manifestando-se pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei em tela.
    Pelo exposto, é que solicito a aprovação do projeto pelos nobres edis.

    Câmara Municipal de Formiga, 17 de outubro de 2011.