Projeto de Lei Ordinária nº 423 de 2011

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2011

Número

423

Data de Apresentação

26/09/2011

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Autoriza abertura de crédito especial; concessão de auxílios financeiros e dá outras providências.

    Indexação

    Autoriza abertura de crédito especial; concessão de auxílios financeiros e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio e a conceder repasse financeiro à Associação do Congado Nossa Senhora de Lourdes - CNPJ: 38.520.623/0001-68.

    Art. 2º Para fazer face às despesas de que trata o Artigo Primeiro, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Vigente, Crédito Especial no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), conforme a seguinte discriminação:
    02 PREFEITURA MUNICIPAL
    02.14 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
    02.14.01 FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
    13 392 0000 0.044 Apoio ao Congado de Nossa Senhora de Lourdes
    3350 43 Subvenções Sociais 1.200,00
    4450 42 Auxílios 1.300,00
    TOTAL 2.500,00

    Art. 3º Para fazer face às despesas de que trata o Artigo Segundo, fica utilizada a tendência ao excesso de arrecadação, conforme Artigo 43 da Lei 4320/64.

    Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Plano Plurianual para o período 2010/2013, o Programa 0000 - Encargos Especiais e a Ação 0.043 - Apoio ao Congado de Nossa Senhora de Lourdes.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Observação

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